Elis Araújo*, Paulo Barreto e Marília Mesquita
Para facilitar a regularização ambiental de imóveis rurais, o governo federal criou o Programa Mais Ambiente (PMA), que prevê a anistia de multas contra crimes ambientais em troca do compromisso dos produtores de reparar os danos ambientais. Neste O Estado da Amazônia analisamos os potenciais efeitos desse programa na regularização ambiental na Amazônia. Concluímos que o PMA isoladamente será insuficiente para estimular a regularização ambiental. Seu sucesso dependerá de outras ações como a fiscalização de crimes ambientais, a demanda do mercado (ex: frigoríficos e bancos) pela regularização ambiental e regras estáveis e programas duradouros de apoio à regularização.
A partir de 1934 o Código Florestal Brasileiro (CFB) estabeleceu regras para a conservação de recursos naturais e da biodiversidade: proibiu o corte da vegetação nas margens de rios e determinou a manutenção de pelo menos 25% de floresta em cada propriedade rural[1]. Em 1965 o CFB foi aperfeiçoado e, desde então, apesar das várias alterações, manteve a obrigação dos detentores de imóveis rurais de conservarem parte da vegetação nativa como Reserva Legal (RL) e de preservarem a vegetação em áreas sensíveis (Área de Preservação Permanente), como margens de rios e terrenos muito inclinados[2]. A RL pode ser manejada para produzir produtos (por exemplo, madeira) e serviços desde que as características da vegetação nativa sejam mantidas. Ainda de acordo com o CFB, os detentores dos imóveis rurais devem averbar (registrar) em cartório a área de RL e sua destinação não pode ser alterada[3]. Entretanto, por muitos anos, o CFB foi largamente desrespeitado e a maioria de seus violadores continuou impune.
O aumento do desmatamento forçou, então, o Poder Público a intensificar suas ações de proteção ambiental. Em 1998, o Congresso aprovou a Lei de Crimes Ambientais[4], que criou penas mais severas. Nesta década, o governo aumentou a fiscalização, que resultou na emissão de dezenas de milhares de multas[5], em apreensões de bens associados aos crimes e em embargos de áreas desmatadas ilegalmente. Em 2008, o Presidente da República estabeleceu pena para quem deixou de averbar a RL[6]. Ainda em 2008, o Conselho Monetário Nacional estabeleceu que os bancos públicos e privados exijam dos seus clientes a comprovação de que iniciaram a regularização fundiária e ambiental para concessão de crédito rural a imóveis acima de quatro módulos fiscais (ou máximo de 400 hectares) no bioma Amazônia[7].
Em junho de 2009 a pressão se intensificou. O Ministério Público Federal (MPF) no Pará iniciou ações contra frigoríficos que compraram gado de fazendas que desmataram ilegalmente. Para evitar a continuação do processo judicial os frigoríficos assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometendo a só adquirir gado de fazendas que iniciassem a regularização ambiental, fundiária e social. Para continuarem a vender gado a esses frigoríficos, os fazendeiros devem registrar suas fazendas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), iniciar o Licenciamento Ambiental junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) e buscar a regularização fundiária conforme um calendário acordado[8]. Além disso, os fazendeiros não podem realizar novos desmatamentos ilegais, envolver-se com trabalho escravo, violar interesses indígenas e outros direitos socioambientais.
A ação do MPF/Pará repercutiu institucionalmente. O MPF/Mato Grosso anunciou que já estava investigando a cadeia produtiva da pecuária no estado e a Procuradoria Geral da República[9] declarou que replicaria as ações do MPF/Pará em toda a Amazônia[10]. De fato, no primeiro semestre de 2010, o MPF/Mato Grosso conseguiu que os três maiores frigoríficos do estado (Marfrig, JBS e Independência) assinassem um TAC[11] com obrigações semelhantes às estabelecidas no Pará e o MPF/Pará lançou uma campanha nacional para conscientizar a população sobre as ilegalidades presentes na cadeia da pecuária e fazê-la buscar informações sobre a origem da carne que consome[12]. A campanha Carne Legal estimula a construção de sistemas de rastreabilidade que garantam a procedência legal da carne produzida no país.
Além da pressão do poder público, empresas privadas assumiram compromissos com o Greenpeace de não adquirir soja (2006) e gado (2009) oriundos de áreas desmatadas[13].
O setor rural reagiu ao acúmulo de pressões e exigiu mais prazo e apoio governamental para a regularização ambiental[14]. Em resposta, em dezembro de 2009 o governo federal criou, via decreto[15], o Programa Mais Ambiente (PMA) para promover e apoiar a regularização ambiental dos produtores rurais. Neste O Estado da Amazônia analisamos o potencial do PMA para estimular a regularização ambiental na Amazônia.
O PMA estabelece vantagens para quem assinar um TAC com o Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao PMA para fins de regularização ambiental. A primeira é que o órgão ambiental deixará de autuar algumas infrações ambientais desde que elas tenham ocorrido até 10/12/2009 (dia anterior à publicação do decreto) e que o beneficiário cumpra as obrigações previstas no TAC. As infrações ambientais abrangidas são: i) danificar e destruir APP; ii) impedir ou dificultar regeneração de floresta nas áreas desmatadas ilegalmente; iii) destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta em desacordo com a lei; e iv) deixar de averbar a RL[16].
A segunda vantagem é que o órgão ambiental suspenderá a cobrança das multas aplicadas contra tais infrações, exceto nos casos em que já tenha concluído o julgamento definitivo dos processos das multas[17]. Por outro lado, o decreto mantém a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo, mesmo para quem aderiu ao TAC, nas hipóteses previstas na legislação[18], tais como desmatar ou explorar floresta sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a autorização concedida[19].
A terceira vantagem é que após o cumprimento integral do TAC nos prazos e condições estabelecidos, o órgão ambiental considerará as multas aplicadas contra as referidas infrações como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente[20]. Além disso, o decreto adia, por 18 meses, o início da aplicação de sanções aos que não averbaram a RL, passando de 11/12/2009 para 11/06/2011[21].
O produtor terá até três anos para aderir ao programa e o TAC deve conter: i) a localização de remanescentes de vegetação nativa; ii) a proposta de localização da RL; iii) a localização das APPs, entre outras informações[22]. Para comprovar a propriedade ou posse do imóvel, o proprietário deverá apresentar certidão atualizada do registro de imóveis, e o posseiro, o documento atualizado comprobatório, reconhecido pelo órgão público responsável pela execução de política fundiária rural[23].
O PMA contará com quatro subprogramas destinados à regularização ambiental: Educação Ambiental, Assistência Técnica Rural (Ater), Produção e Distribuição de Mudas e Sementes e Capacitação dos Beneficiários Especiais. A participação nos subprogramas será gratuita para os beneficiários especiais: o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais que firmarem o TAC[24].
O PMA será coordenado por um Comitê Gestor, que estabelecerá diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o programa. Esse comitê será formado por um representante dos seguintes órgãos e entidades[25]: Ministério do Meio Ambiente (MMA), que presidirá o Comitê Gestor; Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária; entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
O Comitê Gestor deverá convidar para suas reuniões um representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiver sendo programada “a execução de ações” (sic.) do PMA. Poderá convidar, ainda, representantes de outros ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres[26].
O início do PMA depende de várias ações, dentre as quais destacamos: formação do Comitê Gestor e que este estabeleça as diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o programa; regulamentação específica sobre a metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios para os subprogramas do PMA; assinatura de termos de cooperação entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, para implementar os subprogramas; e ato conjunto do MMA, Mapa e MDA disciplinando o CAR em âmbito federal. O Comitê Gestor foi formado em março de 2010 e em sua primeira reunião começou o planejamento da execução das demais ações pendentes.
O Ibama teve dúvidas sobre quais seriam os impactos do decreto e pediu o parecer da Procuradoria Federal Especializada (PFE) que atua junto a ele (PFE/Ibama). Em março de 2010, a PFE/Ibama[27] emitiu parecer que questionava a legalidade e até mesmo a constitucionalidade do decreto pelo fato de o mesmo omitir a legislação que visa regulamentar. Apesar disso, a PFE/Ibama estabeleceu os parâmetros legais dentro dos quais o decreto deveria ser aplicado e orientou que a recuperação das RLs – e não somente sua mera averbação – seja objeto do TAC. A PFE/Ibama declarou, ainda, que o Ibama não tem competência para regulamentar qualquer ação referente ao PMA, cabendo ao ente ambiental federal tão somente executar as ações a serem definidas pelo Comitê Gestor[28]. Contudo, essa orientação jurídica foi suspensa em maio de 2010 para nova análise do decreto[29] e até a primeira quinzena de julho de 2010 o Ibama não havia iniciado sua aplicação. Nesse ínterim, a orientação para os fiscais é que o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa do Ibama 14/2009 sejam aplicados na íntegra[30].
Há evidências contraditórias de êxitos e falhas de programas que estimulam os infratores ambientais a se autodeclararem em troca de anistia parcial de sanções.
Nos EUA, programas com esta finalidade surgiram na década de 1980 em resposta às críticas sobre a natureza excessivamente prescritiva e muitas vezes ineficiente da abordagem tradicional de comando e controle[31]. Por exemplo, o programa da Agência de Proteção Ambiental Americana (EPA), Audit Policy, iniciado em 2005, incentiva o relato voluntário de irregularidades pelos próprios infratores para promover o cumprimento das normas. Como contrapartida, a EPA reduz entre 75% e 100% o valor das multas. Toffel e Short (2009)[32] afirmam que o programa reduziu em 20% o número de acidentes ambientais e melhorou o cumprimento das normas ambientais. Entre os compromissos assumidos pelos infratores estava a adequação da atividade às normas ambientais e a reparação do dano ambiental em um prazo médio de até 60 dias a partir da descoberta do dano, além da prevenção da recorrência de danos.
Entretanto, os mesmos autores citam outros estudos que não encontraram evidências de que programas de autodeclaração de infração resultaram em benefícios e de outros que mostram que os indicadores até pioraram. Além disso, os críticos afirmam que apesar da cooperação ter o potencial de reduzir os custos para as agências e melhorar a qualidade ambiental no longo prazo, ela apresenta alguns riscos. Por exemplo, a anistia pode incentivar fraudes[33].
No Brasil, programas com incentivos à autodeclaração de infratores ambientais são recentes e com resultados diversos (Tabela 1). Duas iniciativas, uma em âmbito municipal (Lucas do Rio Verde Legal[34], em MT) e outra no entorno de um Parque Nacional em Goiás (Prolegal)[35], em 2006, tiveram adesão expressiva. Inspirado nesses programas, o governo de Mato Grosso criou o MT Legal (Quadro 1). No entanto, até o início de maio de 2010, apenas 1.030 propriedades haviam aderido ao MT Legal[36]. Depois, a pressão dos frigoríficos derivada da pressão do mercado e do Ministério Público levou ao aumento da adesão dos fazendeiros ao CAR: até outubro de 2010 eram 6.999[37];[38]. Porém, em dezembro de 2010, o governo do Mato Grosso prorrogou o prazo de adesão ao programa[39] a pedido da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso – Famato, que alegava a falta de definição do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico (ZSEE) de Mato Grosso e a revisão do CFB[40].
Em uma escala regional, como a do PMA, o desafio de obter a autodeclaração de infratores tende a ser muito maior, como demonstraremos na seção seguinte.
A seguir descrevemos potenciais cenários de adesão ao PMA.
Baixa adesão ao programa. Poucos infratores adeririam ao programa devido a dois principais fatores. Primeiro, poucos deles possuem documentos que comprovem a posse/propriedade da terra[41]. Por essa razão, muitos infratores temem que a exposição de seus imóveis atraia invasões de terra para fins de reforma agrária. Segundo, os infratores têm expectativas de que o Congresso Nacional mude as leis ambientais proporcionando uma anistia definitiva ou maiores facilidades para cumprimento da lei[42]. Este cenário estava se desenrolando tanto em Mato Grosso como no Pará. Entretanto, o compromisso dos frigoríficos de comprar apenas de quem começar a regularização ambiental aumentou pelo menos o registro de imóveis no CAR. A adesão ao PMA exigiria ainda o compromisso de recuperação das áreas degradadas.
Adesão sem cumprimento do acordo. Os proprietários poderiam aderir ao programa para ficarem imunes a multas ou a embargos econômicos, porém sem a intenção de cumpri-lo. Fatores como a escassez de fiscalização, a revisão do CFB e a fragilidade ou ausência de monitoramento da execução dos acordos voluntários e legais de regularização poderiam contribuir para a adesão sem cumprimento do acordo. O risco de fraudes ocorrerem é grande, como revelam casos recentes (2009 e 2010) de falsificação de documentos e corrupção de servidores em órgãos ambientais dos Estados que lideram o desmatamento na Amazônia (Pará, Mato Grosso e Rondônia)[43]. O Ibama também não está imune a esse risco: mais de 40 servidores foram acusados de envolvimento em fraudes de autorizações para exploração de madeira em Mato Grosso em 2005[44].
Adesão e cumprimento do acordo. Os produtores adeririam e cumpririam os compromissos do PMA – ou de similares como o MT Legal – para evitar os embargos econômicos oficiais ou voluntários. O cumprimento dependeria da eficácia do monitoramento e da aplicação de restrições, bem como de incentivos aos produtores. Esses são os instrumentos utilizados para assegurar o cumprimento de acordos que visam à regularização socioambiental da cadeia produtiva da carne no Pará e em Mato Grosso e já mostram resultados.
No Pará, os TACs assinados pelos frigoríficos resultaram no aumento de registros no CAR de aproximadamente 400, em junho de 2009, para 31.666, em 14 de março de 2011[45]. No Mato Grosso, os frigoríficos que assinaram acordo com o Greenpeace anunciaram, em julho de 2010, que haviam deixado de comprar gado de 221 fazendas localizadas em Terras Indígenas (TI), Unidades de Conservação (UCs) ou próximas a áreas recentemente desmatadas na Amazônia. Ademais, estavam averiguando outras 1.787 fazendas localizadas num raio de até 10 quilômetros de novos desmatamentos, TIs e UCs[46]. A verificação segura desses avanços depende de auditorias independentes, as quais fazem parte dos acordos assinados perante o MPF no Pará e Mato Grosso. Há previsão de financiamento específico para essas auditorias[47]. Assim, é plausível que a pressão continue no longo prazo.
Nossa análise revela que o PMA, isoladamente, será insuficiente para estimular a regularização ambiental. Primeiro, porque sua validade legal é questionável. Segundo, porque mesmo que sua legalidade seja confirmada a adesão e a implementação do programa podem ser reduzidas por vários fatores como, por exemplo, a expectativa de alteração do CFB e fraudes. A adesão ao CAR – que é a porta de entrada para o licenciamento – tem ocorrido no Pará e Mato Grosso por pressão adicional do mercado e do Ministério Público. Portanto, outras ações precisam operar sinergicamente para que os objetivos das políticas públicas de estimular a conservação e a regularização ambiental sejam atingidos. Dentre as ações necessárias, destacamos:
Continuar as autuações de crimes ambientais. Os órgãos ambientais deveriam continuar as autuações contra o desmatamento ilegal por meio de multas e especialmente de embargo econômico. A divulgação das áreas embargadas pelo Ibama[48] na internet facilita que as empresas usuárias de produtos agropecuários boicotem produtores ilegais e, dessa forma, estimula a regularização ambiental.
Replicar acordos que estimulem a regularização. O TAC promovido pelo MPF no Pará e depois no Mato Grosso está estimulando a adesão ao CAR e prevê auditorias independentes para coibir as fraudes. Outros procuradores e promotores dos Ministérios Públicos poderiam replicar esses acordos para acelerar a prevenção e recuperação de danos ambientais no país.
Estabelecer um marco legal e programático duradouro e robusto. A conservação e restauração florestais dependem de um marco legal estável, de programas duradouros e de investimentos robustos (provavelmente na ordem de vários bilhões de Reais por ano[49]). Entretanto, as promessas de alteração do CFB e/ou de anistia desencorajam o cumprimento das leis e, ao mesmo tempo, tiram o foco da necessidade de criar tais programas. Por outro lado, até o momento, as propostas de alteração do CFB têm sido rejeitadas por cientistas[50]. Assim, o agronegócio começa a enfrentar o pior dos mundos: a ilegalidade começa a criar barreiras importantes ao setor e faltam programas de longo prazo para apoiar a conservação em terras privadas. O estabelecimento de um novo marco legal estável para a regularização ambiental do agronegócio depende de propostas com apoio técnico sólido, equilibrando as exigências legais já estabelecidas com programas públicos e privados de longo prazo para estes fins[51].
* Endereço para correspondência: elis@imazon.org.br.
1 Decreto 23.793/1934.
2 Artigos 2º e 3º da Lei 4.771/1965 – Código Florestal.
3 Artigo 16, § 8o da Lei 4.771/1965 – Código Florestal.
4 Lei 9.605/1998.
5 Por exemplo, segundo os Relatórios Anuais de Atividades de Fiscalização do Ibama, em 2006 e 2007 aplicaram-se 12.477 multas por infrações contra a flora, que somaram R$ 2,6 bilhões. Ver: <http://www.ibama.gov.br/fiscalizacao/index.php/relatorios-anuais/>. Acesso em: 18 de outubro de 2010.
6 Multas e advertência conforme Art. 55 do Decreto 6.514/2008.
7 Resolução CMN 3.545/2008.
8 Ver em Barreto, P. & Silva, D. 2009. Os desafios para uma pecuária mais sustentável na Amazônia. O Estado da Amazônia 14. Belém-PA: Imazon, 6p.
9 A Procuradoria Geral da República exerce a chefia nacional do MPF.
10 Valor Econômico. Pecuária de MT é o próximo alvo do Ministério Público. Notícia de 19/06/2009. Disponível em: <http://bit.ly/gohP7A> Acesso em: 14 de outubro de 2010.
11 Ver TACs em <www.prmt.mpf.gov.br>.
12 Ascom-MPF/Pará. Carne Legal alerta consumidor sobre importância de saber origem de produtos bovinos. Notícia de 02/06/2010. Disponível em: <http://bit.ly/ds11ju> Acesso em: 11 de agosto de 2010.
13 Ver informes do Greenpeace disponíveis em <http://bit.ly/cXT9CI> e <http://bit.ly/aTnImp>.
14 Scolese, Eduardo. Minc reage a ruralistas e faz nova proposta para regularização de terras. Notícia da Folha de São Paulo, de 24/10/2009. Disponível em: <http://bit.ly/dlgHl4>. Acesso em: 22 de novembro de 2010.
15 Decreto 7.029/ 2009.
16 As infrações estão definidas nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/2008.
17 Artigo 6º, § 2º do Decreto. 7.029/2009.
18 Artigo 6º, § 4º do Decreto 7.029/2009.
19 Artigo 51 do Decreto 6.514/2008.
20 Artigo 6º, § 3º do Decreto 7.029/2009.
21 Artigo 15 do Decreto 7.029/2009.
22 Artigos 4° e 5° do Decreto 7.029/2009.
23 Artigo 12 do Decreto 7.029/2009.
24 Artigo 2º, IV do Decreto 7.029/2009.
25 Artigo 13, caput, incisos e § 1º do Decreto 7.029/2009.
26 Artigo 13, § 3º e § 4º do Decreto 7.029/2009.
27 A PFE/Ibama é uma unidade da Advocacia Geral da União que presta consultoria e assessoramento juridicos ao Ibama.
28 Ver Orientação Jurídica Normativa nº. 20 (suspensa pelo Despacho 033/2010-PFE/IBAMA/GABIN). Aplicação do Decreto 7.029/2009, Programa “Mais Ambiente”. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/pfeibama>. Acesso em: 27 de julho de 2010.
29 Ver Despacho 033/2010-PFE/IBAMA/GABIN. Suspende a eficácia normativa da Orientação Jurídica Normativa nº. 20. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/pfeibama>. Acesso em: 27 de julho de 2010.
30 Informação obtida em comunicação pessoal com a ex-Procuradora-Geral do Ibama, Andréa Vulcanis. Publicação eletrônica [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por < pbarreto@imazon.org.br> em 26 de julho 2010.
31 Darnall, N. & Sides, S. 2008. Assessing the performance of voluntary environmental programs: does certification matter? The Policy Studies Journal. 36 (1): 95-117.
32 Toffel, M. W. & Short, J. L. 2009. Coming clean and cleaning up: Is voluntary self-reporting a signal of effective self-policing? Harvard Business School Working Paper, N. 08-098.
33 Zinn, M. D. 2002. Policing environmental regulatory enforcement: cooperation, capture, and citizen suits. Stanford Environmental Law Journal.
34 O Projeto Lucas do Rio Verde Legal é uma iniciativa da Prefeitura de Lucas do Rio Verde e da ONG The Nature Conservacy (TNC), em parceria com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Fundação Rio Verde, Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde, Ministério Público Estadual, Sadia, Instituto Sadia de Sustentabilidade, Syngenta e Fiagril, para georreferenciamento, diagnóstico socioambiental das propriedades rurais e de recuperação de áreas de APP e RL degradadas.
35 O Prolegal é um programa do Ibama em Goiás que visa regularizar e recuperar áreas de RL e APP sob seu âmbito de atuação: áreas do entorno de Unidades de Conservação federais, ao longo de rios federais e de assentamentos geridos pelo Incra. Embora o projeto piloto tenha iniciada em 2006, o programa foi formalmente instituído em 7/05/2007 (Portaria Ibama/Supes-GO 01/2007).
36 Secom/MT. MT Legal facilita regularização fundiária em Mato Grosso. Notícia de 07/05/2010. Disponível em: <http://www.secom.mt.gov.br/>. Acesso em: 11 de agosto de 2010.
37 Greenpeace. Um passo de cada vez. Notícia de 20/07/2010. Disponível em: <http://bit.ly/cXT9CI>. Acesso em: 20 de julho de 2010.
38 Secom/MT. Prazo para adesão ao MT Legal será prorrogado por 2 anos. Notícia de 26/10/2010. Disponível em: <http://www.secom.mt.gov.br/> Acesso em: 27 de outubro de 2010. Esse número representa 6,5% do total de propriedades agropecuárias do estado segundo o Censo Agropecuário 2006-IBGE. Porém, representa uma área bem mais expressiva já que muitas propriedades são relativamente grandes, como revela o mapa do CAR da Sema/MT disponível em: <http://bit.ly/fhNZOn>.
39 O prazo de adesão ao MT Legal, inicialmente previsto para novembro de 2010, foi estendido em dois anos pela Lei Complementar 412/2010.
40 Ascom/Famato. MT Legal: Famato se reúne com governador para definir prorrogação do prazo. Notícia de 25/10/2010. Disponível em: <http://bit.ly/gVJAV5> Acesso em: 27 de outubro de 2010.
41 Barreto, P.; Pinto, A.; Brito, B. & Hayashi, S. 2008. Quem é o dono da Amazônia?Uma análise do recadastramento de imóveis rurais. Belém: Imazon. Disponível em: <http://bit.ly/8ZBFlv> Acesso em: 22 de abril de 2010.
42 Mais detalhes em: <http://bit.ly/bjxgVB > Acesso em: 21 de abril de 2010 e <http://bit.ly/bsSmSK> Acesso em: 16 de agosto de 2010.
43 Ver notícias sobre casos em <http://bit.ly/bYLGJs>; <http://bit.ly/cIPF7i>; <http://bit.ly/9cyWOY>.
44 Riosvivos.org.br. Corrupção: uma das pragas que dizima o meio ambiente. Artigo de 07/06/2005. Disponível em: <http://bit.ly/9jc4Zg>. Acesso em: 2 de agosto de 2010.
45 Dados consultados em<http://monitoramento.sema.pa.gov.br/simlam/>.
46 Greenpeace. Um passo de cada vez. Notícia de 20/07/10. Disponível em: <http://bit.ly/cXT9CI> Acesso em: 20 de julho de 2010.
47 No Pará, o Governo do Estado se comprometeu a alocar até R$ 5 milhões por ano para as auditorias independentes. No Mato Grosso, os TACs assinados pelos frigoríficos estabelece que estes devem financiar as auditorias realizadas por empresa previamente aprovada pelo MPF/MT.
48 Lista de áreas embargadas disponível em: <http://siscom.ibama.gov.br/geo_sicafi/>.
49 Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, estimou que para recuperar 20 milhões de hectares – muito aquém do déficit nacional – seriam necessários R$ 100 bilhões, considerando o custo médio de R$ 5 mil por hectare recuperado com espécies exóticas. Ver entrevista concedida à Amália Safatle. Página 22. Edição 44, ago. 2010, p.15.
50 Por exemplo, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências criticaram a falta de base científica da proposta recente de alteração do Código Florestal. Ver em: <http://bit.ly/a9Hx9Q>. Acesso em: 17 de agosto de 2010.
51 Ver sugestões detalhadas em Ellinger, P. & Barreto, P. 2011. Código Florestal: como sair do impasse. Belém-PA:Imazon. Disponível em: <http://bit.ly/aGSvKV>. Acesso em: 11 de março 2011.
Os autores agradecem aos revisores André Monteiro, Andréia Pinto, Denys Pereira, Jayne Guimarães, Kátia Pereira, Moira Adams e Sâmia Nunes. Este trabalho recebeu apoio financeiro da Fundação Gordon & Betty Moore e do Blue Moon Fund.
This post was published on 1 de fevereiro de 2013
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