Brito, B. 2020. Nota técnica sobre o segundo relatório do Senador Irajá Abreu referente à Medida Provisória (MP) n.º 910/2019. Belém: Imazon.
A Medida Provisória n.º 910/2019 visa alterar as regras de regularização fundiária, mas tem o potencial de estimular novos casos de invasões de terra pública e desmatamento associado. O Relator da MP, Senador Irajá Abreu, publicou um segundo projeto de lei de conversão em 30 de março de 2020, que altera o texto original da medida. No entanto, o novo texto mantém ou agrava alguns dos problemas do texto inicial da MP, além de trazer novos aspectos negativos, em especial:
- Mantém a anistia ao crime de invasão de terra pública[1] àqueles que o praticaram entre o final de 2011 e 2014;
- Incentiva a continuidade de ocupação de terra pública e desmatamento, pois cria direito de preferência na venda por licitação a quem não preencher os requisitos legais para regularização, sem limite de data de ocupação.
- Cria benefícios a ocupantes de médios e grandes imóveis em terra pública ao: reduzir valores cobrados na titulação de quem já tem outro imóvel; dispensar custas e taxas no cartório e no Incra para médios e grandes imóveis titulados;
- Aumenta o risco de titular áreas em conflitos ou com demandas prioritárias, pois elimina a vistoria prévia à regularização. Essa proposta contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[2] que exigia um procedimento robusto de checagem de banco de dados já disponíveis para a liberação de vistoria;
- Permite titular áreas desmatadas ilegalmente sem exigir assinatura prévia de instrumento de regularização de passivo ambiental, nos casos em que não houve autuação ambiental;
- Permite reincidência de invasão de terra pública, pois autoriza nova titulação a quem foi beneficiado com a regularização e vendeu a área há mais de dez anos. Assim, reforçará o ciclo vicioso de invasão de terra pública;
- Amplia prazo de renegociação de titulados inadimplentes;
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