Brito, B. 2021. Avaliação do relatório do senador Carlos Fávaro sobre projetos de lei de regularização fundiária. Belém: Imazon.
Desde 2019, há tentativas de alterações na lei federal de regularização fundiária (N.º 11.952/2009), com o objetivo de flexibilizar regras para a titulação de ocupações em áreas da União. Após a perda de validade da Medida Provisória N.º 910/2019, essas tentativas se concentram em dois projetos de lei: o PL N.º 2.633/2020, já aprovado pela Câmara Federal, e o PL N.º 510/2021, do Senado.
Em 08 de dezembro de 2021, o senador Carlos Fávaro, relator da matéria, divulgou uma nova proposta de texto, que agrega elementos dos dois PLs e adiciona novos artigos. Tanto os dois projetos quanto a nova versão em discussão apresentam retrocessos em relação à legislação atual que, se aprovados, estimularão mais ocupações ilegais e desmatamentos em terras públicas federais. Entre esses retrocessos, destacam-se:
⦁ Anistia a quem invadiu terras públicas após 2011, alterando para 2017 o marco temporal de venda sem licitação e permitindo venda com licitação de áreas ocupadas posteriormente;
⦁ Aumento do risco de titulação de áreas sob conflito, pois dispensa vistoria prévia na titulação de imóveis com até 1.500 hectares;
⦁ Redução do prazo das garantias socioambientais que devem ser cumpridas após a titulação, pois a contagem do prazo de dez anos das obrigações passa a ser feita da data de cadastro do pedido de titulação, ao invés da emissão do título;
⦁ Criação de benefícios a ocupantes de médios e de grandes imóveis em terras públicas, por criar situações de isenção de custos, redução de preços para quem já possui outro imóvel e extinção automática de cláusulas obrigatórias para títulos já emitidos;
⦁ Permissão para reincidência de invasão de terra pública, pois autoriza nova titulação para quem vendeu a área há mais de dez anos;
⦁ Ampliação da possibilidade de extinção de projetos de assentamento para aplicação das regras de privatização de terras públicas, com risco de afetar assentamentos criados para populações agroextrativistas;
⦁ Descentralização da resolução de conflitos agrários para os municípios sem a garantia de participação dos órgãos de controle.
This post was published on 8 de dezembro de 2021
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