RESUMO
O governo brasileiro vem aumentando a fiscalização para reduzir o desmatamento e a exploração de madeira ilegais na Amazônia. Apesar disso, o desmatamento continua largamente ilegal e aumenta à medida que os preços de mercadorias agrícolas sobem. Em reação a essa situação, em dezembro de 2007 o governo federal criou um grupo de trabalho para aperfeiçoar a aplicação de penas contra os infratores ambientais. Trabalhos anteriores já indicaram medidas para melhorar a cobrança das multas, mas faltava um diagnóstico sobre a destinação de bens e produtos associados a crimes ambientais apreendidos, como madeira e equipamentos. Este trabalho visou avaliar as lições, barreiras e lacunas para a destinação dos bens (produtos e equipamentos) apreendidos. Essas informações poderão ajudar os esforços do governo em coibir e prevenir futuros crimes ambientais na região.
A pesquisa consistiu de: i- análise do volume de madeira apreendida e destinada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em seis Estados da Amazônia entre 2004 e 2006; ii- análise da destinação de bens apreendidos pela Superintendência do Ibama de Belém, no Pará, Estado campeão do desmatamento em 2007; iii- análise da Jurisprudência em 25 casos nos Tribunais Regionais Federais (TRF) envolvendo recursos de decisões de primeira instância sobre bens apreendidos; e ivrevisão de cinco experiências para tentar aperfeiçoar a destinação de bens apreendidos no Pará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Entre 2004 e 2006 o Ibama destinou apenas 4% da madeira apreendida em seis Estados da Amazônia. A madeira apreendida ainda não destinada valia pelo menos R$ 25 milhões. Encontramos que até 2007 havia 1.025 processos (somando R$ 22,5 milhões) com bens apreendidos aptos para destinação sob responsabilidade da Superintendência do Ibama em Belém. Destes, 93% estavam em andamento entre 2 e 22 anos. Desde 2006 essa Superintendência destinou o equivalente a apenas 10% do valor total de bens aptos à destinação.
Nos 25 casos analisados na esfera judicial, identificamos que apenas 25% das decisões de primeira instância foram favoráveis à restituição de bens apreendidos aos acusados. Porém, em recursos nos TRF, os desembargadores decidiram pela restituição em 52% dos casos, principalmente considerando argumentos alheios à Lei de Crimes Ambientais (LCA), como a suposta inutilidade dos bens para as investigações e após os acusados comprovarem a propriedade legal dos mesmos. Além disso, apenas um terço das decisões dos Desembargadores de manter a apreensão se referiu à ocorrência de crime ambiental.
Identificamos várias barreiras à destinação dos bens apreendidos, incluindo:
• A baixa prioridade administrativa para destinar bens apreendidos, que é evidenciada pela demora para homologar e julgar os casos e pela falta de recursos para apreender efetivamente os bens. Isso faz com que na maioria dos casos os próprios acusados continuem de posse dos bens durante os longos processos.
• Escassez de beneficiários elegíveis para doação. A LCA prioriza a doação dos bens, mas faltam beneficiários aptos a utilizarem diretamente os produtos (sem vendê-los ou trocá-los), como toras e carvão vegetal.
• Desconhecimento ou dissenso na esfera judicial. A restituição de bens na esfera judicial indica que os juízes desconhecem a legislação ambiental ou privilegiam a aplicação de outros códigos e princípios nesses casos.
Várias iniciativas dos setores envolvidos na aplicação da LCA nos últimos anos oferecem lições importantes sobre como melhorar a destina-ção dos bens apreendidos, mas ainda é necessário aperfeiçoá-las conforme as sugestões abaixo:
• Reestruturar a fiscalização priorizando a apreensão efetiva dos bens e enfocando nos maiores casos para ampliar o impacto das ações com menor esforço.
• Priorizar a venda em vez das doações dos bens permitiria gerar recursos para as próprias ações governamentais de fiscalização e conservação. Por sua vez, o reinvestimento nos órgãos ambientais incentivaria que seus funcionários tornassem a apreensão e destinação dos bens mais eficientes. Além disso, a venda criaria uma salvaguarda financeira para reparar eventuais destinações indevidas e contra a insegurança jurídica das destinações. Essa sugestão implica mudar a LCA no item que prioriza a doação.
• Preparar órgãos ambientais para disputas judiciais. A tentativa de aumentar a destinação de bens apreendidos provavelmente aumentaria os recursos judiciais de defesa contra os órgãos ambientais. Esses órgãos precisam de mais procuradores e argumentos legais robustos para vencer os recursos judiciais.
• Padronizar interpretação de normas. A decisão sobre restituição de bens na esfera judicial deveria considerar prioritariamente a LCA e não aspectos do Código de Processo Penal (CPP) – por exemplo, o bem apreendido em um crime ambiental não deveria ser restituído porque o acusado comprova sua propriedade. Para tanto, será importante disseminar mais amplamente a LCA entre os juízes.
• Aumentar a transparência sobre a responsabilização facilitaria o monitoramento da efetividade da fiscalização e que consumidores e empresas evitassem os riscos de relações comerciais com acusados. Por exemplo, órgãos ambientais deveriam publicar mensalmente na internet as sanções aplicadas aos infratores como determina o Decreto nº. 5.523/2005.
• Favorecer o cumprimento das leis. O aumento da eficácia de combate ao crime ambiental provavelmente aumentará as reações contrárias, pois as práticas ilegais geram empregos e renda. Para garantir a sustentabilidade do combate aos crimes ambientais será necessário favorecer o cumprimento das leis com medidas como a regularização fundiária para facilitar a provação de planos de manejo sustentável da floresta e aumentar a capacidade do Estado em responder aos pedidos de licenciamento ambiental.
Sem aperfeiçoar rapidamente esses procedimentos, os infratores continuarão a se beneficiar das atividades ilegais e predatórias. Além disso, continuarão de posse de equipamentos que permitirão repetir os crimes.
INTRODUÇÃO
O governo brasileiro tem se esforçado para reduzir o desmatamento e a exploração de madeira ilegais na Amazônia. Os números desse esforço impressionam. Entre 2003 e 2007 o Ibama lavrou 30.625 autos de infração referentes a crimes[1] contra a flora na região (somando R$ 4,5 bilhões) e entre 2003 e 2006 apreendeu 410 equipamentos e 808 mil metros cúbicos de madeira decorrentes de infrações ambientais (Ibama, 2007). Porém, é igualmente impressionante que mais de 80% dos desmatamentos ainda sejam ilegais[2] e que a queda do desmatamento seja mais influenciada pela queda dos preços agrícolas do que pela fiscalização[3].
A baixa eficácia dessa fiscalização pode ser explicada pela baixa aplicação de penas. Por exemplo, o valor de multas arrecadado entre 2001 e 2004 equivaleu a apenas 2,5% do valor total das multas emitidas nesse período (análises em Brito & Barreto, 2006A e Brito & Barreto, 2006B). Em dezembro de 2007, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) reconheceu a importância de aumentar a punição contra os infratores. Para isso, o Presidente da República criou um Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental do Plano de Prevenção e Controle dos Desmatamentos na Amazônia, encarregado de fornecer sugestões para aprimorar a aplicação das penas.
Este trabalho visa contribuir com o esforço de tornar mais efetiva a responsabilização de crimes ambientais na Amazônia. Para isso, avaliamos resultados de apreensão e destinação de produtos e equipamentos associados aos crimes ambientais dado que são escassas as análises sobre o desempenho dessas atividades (Abi-Eçab, 2007 fez uma análise qualitativa de jurisprudência).
Primeiramente, analisamos o volume de madeira apreendida e destinada pelo Ibama em seis Estados da Amazônia entre 2004 e 2006 usando dados fornecidos pelos gestores do Ibama ao Tribunal de Contas da União (TCU) (dados disponíveis em TCU, 2008). Segundo Lentini et al. (2005), esses Estados foram responsáveis por 65% do volume total explorado em 2004. Para obter um entendimento mais detalhado sobre a apreensão e destinação de bens, analisamos a situação até outubro de 2007 de 1.025 processos de bens apreendidos com itens aptos à destinação e de 80 lotes de bens destinados (de 70 processos) entre 2006 e 2007 na Superintendência do Ibama em Belém, no Pará. Esta Superintendência é responsável por processos de 76 municípios, equivalentes a 16% da área do Estado, que foi o campeão de desmatamento em 2006 e 2007 conforme estimativa do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) (2008).
Avaliamos ainda a jurisprudência sobre recursos judiciais tratando de bens apreendidos em 25 casos oriundos de oito Estados em quatro dos cinco TRF (método de procura e referências dos casos no Anexo I). Como os TRF julgam recursos de processo oriundos da primeira instância, esses casos permitiram avaliar a jurisprudência nas duas instâncias.
Além disso, revisamos experiências do Pará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para melhorar a destinação de bens envolvendo as esferas judicial e administrativa. Com base nessa revisão e em entrevistas com especialistas, sugerimos medidas para aperfeiçoar a responsabilização contra crimes ambientais.
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1 Usamos as palavras crime e infração com sentido similar genérico para facilitar a compreensão dos leigos.
2 Em fevereiro de 2008, o Secretário de Meio Ambiente do Pará declarou que mais de 99% do desmatamento ocorrido em 2007 no Estado foi ilegal. Análises do Imazon demonstram ilegalidade superior a 80% no Mato Grosso (Série Transparência Florestal no Mato Grosso em https://imazon.org.br//publicacoes/publicacao.asp?id=531).
3 Barreto et al. (em preparação) demonstram que 73,4% da variação da área desmatada anualmente entre 1995 e 2007 decorreu da variação do índice de preço do boi gordo (IGP em São Paulo) no ano anterior (entre 1994 e 2006). Entre 2004 e 2006, quando os preços de gado e soja caíram juntos, as taxas de desmatamento reduziram mais rapidamente.
2. Regras Para Apreensão e Destinação dos Bens
A apreensão de bens em crimes ambientais na esfera federal pode ser feita de duas formas: pelo Ibama, que gera um processo administrativo, ou pela Polícia Federal, que pode gerar, se presentes os requisitos legais, um processo judicial.
2.1. Processo originado pelo Ibama
Ao constatarem uma infração ambiental, os fiscais do Ibama emitem o Auto de Infração e devem lavrar um Termo de Apreensão e Depósito (TAD) com a descrição das mercadorias e equipamentos apreendidos, local de depósito do bem e responsável pelo armazenamento (fiel depositário) no caso de bens que não serão destinados imediatamente.
A LCA e suas normas regulamentares (Lei nº.9.605/1998, Decreto nº. 3.179/1999 e Instrução Normativa (IN) nº.57/2004 do Ibama) determinam que o Ibama destine esses bens para destruição, doação ou venda, dependendo do tipo de produto (detalhes na Tabela 1). Por exemplo, quando se trata de animais vivos e produtos perecíveis da fauna, a destinação pode ser rápida, pois pode ser realizada pelo próprio fiscal após a lavratura dos autos. A destinação de outros itens é mais complexa e só pode ocorrer após julgamento administrativo do caso (Tabela 1). Por exemplo, a destinação de madeira considerada perecível[4] e carvão vegetal pode ocorrer somente após o julgamento na primeira instância administrativa (homologação do auto de infração pelo gerente executivo do Ibama se não houver defesa do infrator – veja o fluxograma desse processo no Anexo II).
A LCA prioriza a destinação por doação seja simples ou com encargo (processo no qual os beneficiários devem cobrir os custos de armazenamento e transporte dos bens recebidos). Antes da doação, a Comissão de Doação deverá solicitar uma vistoria (constatação[5]) sobre a situação dos bens ou produtos apreendidos; publicar a disponibilidade desses bens no Diário oficial da União e em jornal de grande circulação; autuar, analisar e emitir parecer dos pedidos de doação; elaborar Termo de Doação com Encargo após a escolha do donatário; e aguardar deferimento do Superintendente sobre pedido de doação. Na doação com encargo, o Gerente Executivo deve designar um funcionário para acompanhar as atividades previstas no projeto apresentado para uso dos bens (artigo 10 da IN nº. 57/2004 do Ibama).
Os beneficiários das doações podem ser vários tipos de órgãos públicos e entidades beneficentes com fins culturais e científicos. Estes, por sua vez, não podem transferir os bens para terceiros a não ser que sejam autorizados pelo órgão doador. Porém, essa transferência “somente poderá ser autorizada a outras Instituições de caráter científico, hospitalar, penal, militar, público ou com fins beneficentes” (parágrafo 2 do artigo 13 da IN nº. 57/2004 do Ibama).
O órgão ambiental poderá leiloar os bens quando o donatário, sem justificativa, não retirá-los no prazo estabelecido pelo Termo de Doação e se não houver outro interessado que atenda às exigências estabelecidas. Os leilões devem excluir os autores da infração que originou os bens e reincidentes contumazes da legislação ambiental (IN nº. 57/2004 do Ibama).
Os acusados podem requerer a restituição administrativa dos bens por meio de recursos de defesa na Gerência Executiva do Ibama (Gerex) ou em outras instâncias do órgão e até do MMA. O Ibama só pode destinar os bens após o julgamento desses recursos de defesa.
Além disso, os acusados podem solicitar a restituição por meio de um mandado de segurança na esfera judicial se alegarem que houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão dos bens pelo Ibama ou pela polícia. Em casos de defesas judiciais ou administrativas bem-sucedidas, os bens são restituídos aos acusados.
2.2. Processo originado pela Polícia Federal
Identificado um crime ambiental, a Polícia Federal (PF) autua os acusados, apreende os equipamentos e produtos envolvidos e instaura um inquérito policial (IPL). Em seguida, a PF encaminha o IPL ao Ministério Público Federal (MPF), que pode oferecer uma denúncia à Justiça Federal ajuizando uma Ação Penal Pública caso entenda que há elementos suficientes para isso.
Os equipamentos e bens apreendidos podem ser destinados ao final do processo, caso o juiz aplique o art. 25 da LCA, que prevê a destinação de produtos e equipamentos apreendidos em crimes ambientais; ou entenda que os bens em questão se encaixem no que determina subitens do artigo 91 do CPP (…a perda em favor da União… dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).
Os bens são restituídos caso o juiz desconheça a LCA ou considere que o CPP e outros princípios se sobrepõem à mesma (p. ex. o acusado comprova a propriedade do bem). Ver detalhes sobre a jurisprudência na seção 3.3.
O acusado pode solicitar da justiça a restituição dos bens por meio de mandado de segurança ainda na fase do inquérito policial ou por meio de incidente de restituição de coisa apreendida no início do processo judicial ou nos argumentos de defesa durante o processo. Veja fluxograma desse processo no Anexo III.
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4 De acordo com a IN nº. 57/2004 do Ibama, inclui madeira laminada, faqueada, aglomerada, compensada, chapa de fibra e chapa de partícula.
5 A constatação consiste em vistorias periódicas para verificar a existência e as condições de conservação dos bens. O custo variável estimado (combustível e diárias) de uma constatação é de R$ 1.710. Este procedimento envolve duas pessoas que recebem diárias no valor de R$ 150, cada uma, e geralmente tem duração de quatro dias e meio, possibilitando a verificação de bens referentes a 20 processos, em média. Se os fiscais não encontram o bem apreendido em seu local de armazenagem, eles podem oferecer ao fiel depositário a possibilidade de substituí-lo por outro de mesma natureza e de valor equivalente, ou de pagar o valor deste bem; caso contrário, o Ibama ajuíza uma Ação de Depósito que visa à restituição do bem depositado.
Tabela 1. Resumo de procedimentos do Ibama para destinação de bens apreendidos em crimes ambientais.
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6 A destinação pode ocorrer após o julgamento de recursos de defesa ou da inexistência desses recursos no prazo regulamentar. O momento da alienação está previsto no art. 6º da IN n.º 57/2004 do Ibama.
7 A doação de perecíveis, madeiras e não-perecíveis da fauna está prevista no art. 25, §§ 2º e 3º da LCA, e a doação de instrumentos utilizados na prática da infração está prevista no art. 2º, § 6º, inciso VI do Decreto nº. 3.179/1999.
8 Art. 2º, § 6º, inciso IV do Decreto nº. 3.179/99. Aplicado quando esgotadas as tentativas de doação.
9 A destruição de produtos da fauna está prevista no art. 2º da IN n.º 57/2004 do Ibama, e a destruição das substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos está prevista no art. 2º, § 6º, inciso VII do Decreto nº.3.179/99.
10 Art. 25, § 1º da LCA.
11 Art. 2º, § 6º, inciso VII do Decreto 3.179/99.
12 Do Presidente quando julgar improcedente o recurso e do Gerente quando não couber recurso ao Presidente. Não cabe recurso ao Presidente nos casos de multas abaixo de R$ 50 mil conforme a IN n. º 8/2003 do Ibama.
13 Art. 1º, inciso I da IN n.º 57/2004 do Ibama.
14 Art. 1º, inciso II da IN n.º 57/2004 do Ibama.
15 Comunicação pessoal do Presidente da Comissão de Doação da Gerex de Belém.
16 Somente aqueles que não sirvam para alimentação, de acordo com o art. 2º da IN n.º 57/2004 do Ibama.
17 Parágrafo único do art. 4º da IN n.º 57/2004 do Ibama.
18 Art. 3º da IN n º. 57/2004 do Ibama.
19 O Decreto nº.3.179/1999 que regulamenta a LCA, em seu art. 2º, § 6º, inciso V, autoriza a venda de equipamentos, petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração. Assumimos que essa venda seria realizada por meio de leilão, como é recomendado para os produtos apreendidos.
20 Comunicação pessoal do Presidente da Comissão de Doação da Gerex de Belém.
3. Resultados da Apreensão e Destinação de Bens
3.1. Falta de destinação de madeira apreendida em seis Estados da Amazônia
Entre 2004 e 2006, o Ibama de seis Estados da Amazônia destinou somente 4% da madeira apreendida de um total de 178 mil metros cúbicos. Segundo dados fornecidos pelos escritórios desse órgão ao TCU (TCU, 2008), quatro desses seis Estados não destinaram qualquer volume de madeira e outros dois destinaram uma ínfima parcela da madeira apreendida (Tabela 2). A destinação aumentou em 2006 (Figura 1), mas ainda equivaleu a apenas 7% do volume apreendido naquele ano e a 3% do total não destinado entre 2004 e 2006. Estimamos que o valor da madeira apreendida restante ao final de 2006 seria de pelo menos R$ 25 milhões, assumindo que seria toda em toras, pois o relatório do TCU não informa a proporção dessa madeira em toras e serrada. Portanto, essa seria uma estimativa subestimada do valor total, já que a madeira serrada é mais valiosa.
Tabela 2. Volume de madeira apreendida e destinada entre 2004 e 2006 pelo Ibama, em seis Estados da Amazônia.
Figura 1. Evolução do volume (m3) de madeira apreendida e destinada pelo Ibama, em seis Estados da Amazônia, entre 2004 e 2006.
3.2. Falta de destinação de bens apreendidos pela Superintendência do Ibama de Belém
A análise de casos na Superintendência de Belém permite aprofundar o entendimento sobre a destinação de bens apreendidos pelo Ibama. De acordo com o Procurador Chefe do Ibama em Belém[21], os fiscais nomeavam os acusados como fiéis depositários dos bens em cerca de 90% dos casos que envolviam bens que não podiam ser destinados pelos próprios fiscais (como madeira, equipamentos e carvão). Vários problemas, que serão discutidos na próxima seção, dificultaram a destinação desses bens.
De acordo com dados da Comissão de Doação em Belém, entre 2006 e 2007 o Ibama/Pará realizou 80 doações de bens oriundos de 70 processos com valor estimado em R$ 2,3 milhões[22]. A Comissão de Doação priorizou a destinação dos lotes apreendidos mais recentemente (Figura 2) considerando a maior probabilidade de encontrá-los no local de armazenagem. Entre os itens mais doados em 2006 e 2007 estavam: madeira em tora (42%), madeira serrada (23%), artigos de pesca (15%) e motosserras (14%).
Apesar dessas doações recentes, ainda havia 1.025 processos homologados (legalmente aptos à destinação) acumulados em vários municípios na alçada da Superintendência de Belém, os quais somavam R$ 22,5 milhões. Assim, o valor dos itens destinados desde 2006 correspondeu a apenas 10% do valor total de itens aptos à destinação.
O acúmulo de bens apreendidos é antigo. Dos processos com bens aptos à doação até 2007, 93% incluíam bens apreendidos havia entre 2 e 22 anos, os quais correspondiam a 64% do valor total estimado dos bens aptos à doação (Figura 3). Estes bens incluíam madeira em tora, carvão vegetal, caminhões, madeira serrada, entre outros (Figura 4).
Oitenta e cinco por cento das apreensões de madeira em tora ocorreram entre 4 e 21 anos atrás e 74% das apreensões de madeira serrada ocorreram entre 4 e 22 anos atrás (Figura 5). Portanto, se os fiéis depositários (freqüentemente os próprios acusados) não utilizaram essa madeira, é provável que grande parte dela tenha deteriorado considerando que as condições de armazenamento do produto na região geralmente são inadequadas. A deterioração da madeira resultaria em perda econômica expressiva para os cofres públicos visto que, segundo nossas estimavas, seu valor seria de aproximadamente R$ 10 milhões.
A destinação de bens apreendidos há vários anos requereria novas inspeções no campo (operação de constatação) para avaliar sua situação. O valor obtido com os bens apreendidos poderia ser usado para priorizar as inspeções de constatação. Apesar do grande número de casos, grande parte do valor está concentrada em poucos lotes. Por exemplo, os 34 lotes mais valiosos, que correspondem a apenas 2% do total de lotes, somam 50% do valor total dos bens apreendidos (R$ 11,29 milhões conforme lista no Anexo V).
Figura 2. Distribuição da idade dos processos e valores dos itens destinados pela Superintendência do Ibama de Belém entre 2006 e 2007 (n=80 lotes de bens destinados).
Figura 3. Distribuição da idade dos processos e do valor dos bens não destinados na alçada do Ibama de Belém (n=1.025 processos).
Figura 4. Distribuição do número de casos de bens aptos à destinação por tipo de produto na alçada do Ibama de Belém.
Figura 5. Distribuição percentual do valor da madeira em tora e serrada por idade de apreensão na alçada do Ibama de Belém.
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21 Comunicação pessoal do Procurador Chefe do Ibama no Pará, Bruno Valente, na época da coleta de dados para esta pesquisa.
22 O valor dos bens foi obtido com base nos dados do Ibama ou foram estimados conforme preços de mercado. Todos os valores foram atualizados para dezembro de 2007 conforme detalhes no Anexo IV.
3.3. A jurisprudência sobre a destinação de bens apreendidos
Os Procuradores e funcionários do Ibama entrevistados reconhecem que muitos acusados não solicitam a devolução judicial dos bens, pois continuam de posse dos mesmos como fiéis depositários. Um funcionário do Ibama informou que os acusados geralmente acionam a justiça quando o Instituto apreende, de fato, o bem ou quando tenta destinar bens de alto valor. Esses fatores podem explicar porque encontramos apenas 25 casos nos TRF envolvendo apreensão de bens em crimes ambientais apesar do grande número de apreensões registrados pelo Ibama. Além disso, 80% desses casos envolviam veículos, os quais geralmente são de alto valor.
Em 75% dos 25 casos os acusados de crimes ambientais eram os apelantes, ou seja, estavam recorrendo contra uma decisão de um juiz de primeira instância de manter os bens apreendidos. No restante (25%), o Ibama ou o MPF recorreu contra a decisão do juiz de primeira instância de restituir bens apreendidos. Portanto, na primeira instância, os juízes foram predominantemente favoráveis à retenção dos mesmos.
Essa situação mudou nas decisões dos desembargadores dos TRF. Em 52% dos casos os juízes ordenaram a restituição dos bens, principalmente considerando critérios do CPP como, por exemplo, que os equipamentos envolvidos não eram mais necessários às investigações; após os acusados comprovarem que eram proprietários legais dos mesmos; ou quando entenderam que os bens eram instrumentos de trabalho, entre outros (Figura 6A).
Em 48% dos casos os juízes negaram a restituição aos acusados. Porém, em apenas 33% do total dessas decisões eles citaram a LCA como justificativa. Em apenas um destes casos (8% do total) esta lei foi a única justificativa para negar a restituição. A falta de comprovação de propriedade dos bens e a utilidade dos mesmos para o processo foram os argumentos mais comuns para negar a restituição (Figura 6B). Isso significa que a restituição poderia ter ocorrido em grande número destes casos se os acusados atendessem a critérios irrelevantes para a LCA.
É relevante notar que a falta de comprovação da propriedade de veículos envolvidos em crimes ambientais em casos analisados evidenciam que esses crimes ocorrem em um contexto mais amplo de ilegalidade na Amazônia (Quadro 1).
Figura 6. Freqüência das justificativas de desembargadores de Tribunais Regionais Federais para autorizar (A) ou negar (B) aos acusados de crimes ambientais a restituição dos bens apreendidos. A soma é maior que 100%, pois vários argumentos podem ser usados em uma mesma decisão.
Figura 6. Freqüência das justificativas de desembargadores de Tribunais Regionais Federais para autorizar (A) ou negar (B) aos acusados de crimes ambientais a restituição dos bens apreendidos. A soma é maior que 100%, pois vários argumentos podem ser usados em uma mesma decisão.
Quadro 1. Um contexto favorável ao crime
Os crimes ambientais na Amazônia ocorrem em um contexto de baixa presença governamental (Ver análise do TCU, 2008) ou de falência da ação ordinária do governo. O uso de veículos sem propriedade comprovada em casos de crimes ambientais, encontrados em casos judiciais, é um indicador desse quadro. Outros casos e dados ilustram essa situação.
Um informante relatou a um dos autores que um “empresário” usa caminhões roubados em outras regiões para prestar serviços à exploração de madeira e desmatamento ilegais na Terra do Meio, no sul do Pará. Segundo o informante, esse “empresário” freqüentemente corrompe fiscais ambientais e de trânsito para continuar operando.
Em 1997 a revista Veja (Traumann, 1997) mostrou o uso de caminhões clandestinos – de fato sucatas visivelmente sem condições seguras de tráfego como ilustrado na Figura 7 – para transporte de madeira ilegal na região de Tailândia, no Pará. Dez anos depois um telejornal do Pará noticiou pelo menos duas vezes o uso desse tipo de caminhão, os quais passavam em frente a um posto da Polícia Rodoviária Estadual sem serem averiguados. Essa permissividade certamente contribuiu para o grande número de empresas madeireiras operando ilegalmente na região.
Figura 7. Caminhão em condições precárias de segurança usado para transporte de madeira na Amazônia. Foto: Imazon.
4. Barreiras à destinação de bens apreendidos
Quais seriam as causas do acúmulo de bens apreendidos e da falta de consenso em decisões judiciais sobre a destinação desses bens? Com base na análise de jurisprudência e em entrevistas com procuradores e funcionários do Ibama, identificamos questões políticas, estratégicas, operacionais e legais que levam a esses problemas.
4.1. Baixa prioridade administrativa para destinar bens apreendidos
A conclusão dos processos e a destinação dos bens apreendidos não têm sido uma prioridade estratégica e operacional do Ibama. Isso ocasionou problemas ainda na apreensão de muitos bens. Sem recursos para transporte e armazenamento de bens que só podem ser destinados após processo administrativo, na maioria dos casos os fiscais acabaram nomeando o acusado como seu fiel depositário (TCU, 2008).
Por causa do baixo número de procuradores e outros impedimentos, o Ibama demora[23] para concluir os processos administrativos (isto é, homologar os autos de infração e avaliar eventuais recursos de defesa). Essa demora facilita que os acusados utilizem ou descaminhem os bens; ou que estes pereçam (mesmo as toras podem perecer depois de vários anos em condições inadequadas de estocagem) ou se tornem obsoletos. Além disso, essa demora permite que, durante as inspeções de constatação, vários fiéis depositários argumentem que a madeira se deteriorou. Segundo o Presidente da Comissão de Doação em Belém, nestes casos caberia ao Ibama o ônus da prova de que o bem não foi usado pelo acusado.
Para que o Ibama pudesse destinar bens apreendidos há muito tempo, seria necessário verificar a situação dos mesmos no campo (inspeções de constatação) antes de publicar um edital de destinação. Embora novas constatações não sejam tão custosas[24], elas dependem da disponibilidade de novos recursos e de fiscais. Um fiscal levaria cerca de dois anos[25] apenas para fazer a constatação dos casos acumulados com bens aptos para doação na Superintendência de Belém (sem considerar os casos ainda não homologados). Entretanto, nacionalmente o Ibama tem priorizado esses recursos para novas fiscalizações e não para a destinação dos bens já apreendidos. A Superintendência do Ibama de Belém é a única das três gerências no Pará que possui uma Comissão de Doação e, mesmo assim, desde 2006 com apenas um funcionário em tempo integral. Segundo o TCU (2008), “embora as comissões de destinação sejam formadas por três a cinco servidores, na prática, apenas um servidor atua nessa atividade, nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima”.
A falta de prioridade para a destinação dos bens é também aparente pelo fato de que o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) do Ibama, usado para gerenciar os resultados da fiscalização, não inclui esse assunto. Sem esse sistema, é mais difícil gerar balanços e monitorar a situação dos bens apreendidos. No caso de Belém, a Comissão de Doação elaborou, por iniciativa própria, um sistema que gerencia as informações, mas que não é acoplado ao Sicafi.
Outro sinal de falta de prioridade desse tema é a inexistência de relatórios sobre alienações que as Gerex do Ibama deveriam enviar trimestralmente para a Diretoria de Administração e Finanças (Diraf) do órgão em Brasília. Segundo o Artigo 17 da IN nº. 57/2004 do Ibama, esse relatório deveria conter “no mínimo, número do processo que originou o Auto de Infração e/ou Termo de Apreensão e Depósito referente ao bem alienado, quantidade e espécie, nome do beneficiário…”.
A exigência de que o Ibama designe um funcionário para acompanhar as atividades a serem previstas pelos beneficiários de doações com encargo também dificultam as doações. Isso demandaria um grande número de funcionários na Comissão de Doação.
Finalmente, vale notar que a baixa prioridade para a efetiva apreensão e destinação de bens pode resultar, além de restrições financeiras, de considerações políticas e sociais. A apreensão efetiva dos bens em alguns casos tem resultado em fortes reações locais nas quais empresários e políticos mobilizam trabalhadores contra a fiscalização e apreensão de bens (exemplo em Glass, 2006). A apreensão efetiva e a destinação de bens em larga escala na região poderiam resultar em reações ainda mais fortes com impactos na popularidade do governo e nos resultados eleitorais. De fato, um representante do MMA reconheceu recentemente a dificuldade de controlar o desmatamento em ano eleitoral (exemplo em Lima, 2007).
4.2. Escassez de beneficiários elegíveis para doação
As normas sobre alienação priorizam a doação. Por sua vez, as doações visam favorecer entidades de utilidade pública e evitar que os bens doados retornem, por diversas transações (venda, permuta etc.), para os infratores. Embora essas regras visem uma destinação segura dos bens, elas acabam restringindo e até excluindo potenciais beneficiários das doações. Por exemplo, ao restringir a transferência para terceiros, as regras privilegiam os beneficiários aptos a utilizarem diretamente os produtos. Porém, uma parte expressiva dos bens é imprópria para utilização direta por potenciais beneficiários; por exemplo, 54% do valor dos bens aptos à doação sob responsabilidade da Superintendência de Belém corresponderam a toras e carvão vegetal. A utilização desses bens por uma entidade beneficente ou de pesquisa demandaria o investimento para o processamento ou a permuta ou a venda dos mesmos. Mesmo no caso de madeira processada, as especificações da madeira demandada pelos potenciais beneficiários podem ser diferentes das disponíveis; o que demandaria que o beneficiário pudesse realizar troca. No caso de grandes volumes de carvão utilizado por siderúrgicas, apenas um número muito restrito de empresas seriam potenciais destinatárias. Nestas condições, a escassez de beneficiários de doação dificulta a destinação já que esta é a modalidade prioritária para alienação dos produtos conforme as regras atuais.
4.3. Desconhecimento e dissenso na esfera judicial
Os casos de restituição de bens na esfera judicial revelam que alguns juízes ou desconhecem a LCA (que autoriza a apreensão e destinação dos bens) ou privilegiam a aplicação de outros códigos e princípios legais nesses casos. Por exemplo, autorizam a restituição considerando apenas critérios do CPP (p. ex. a ausência de interesse do bem para o processo) ou do princípio da proporcionalidade da pena (p. ex. a apreensão de um caminhão de alto valor seria uma pena elevada no caso de transporte de toras de valor relativamente baixo).
A falta de unanimidade nas decisões do Judiciário – incluindo ordens para restituir bens desconsiderando a LCA, descritas na seção 3.3 – podem tornar gerentes do Ibama inseguros para destinar os bens após a homologação dos autos. A insegurança é reforçada pela norma que prioriza a doação, procedimento que não gera recursos para que o órgão ambiental possa compensar os acusados que ganharem posteriormente o direito à restituição dos bens por meio de liminares ou em decisões administrativa ou judicial finais. Em alguns casos, surgem também divergências sobre a autoridade do Ibama para destinar administrativamente os bens. Segundo o Procurador lotado no Ibama/TO, alguns juízes daquele Estado “entendem que ela é privativamente judicial, e deve ser adotada no âmbito de um processo criminal-ambiental” (TCU, 2008).
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23 A duração mediana do protocolo do processo à sua homologação é de 155 dias úteis, chegando a até 836 dias. (Brito & Barreto, 2006A).
24 O Presidente da Comissão de Doações em Belém estimou o custo variável (combustível e diárias) de uma constatação em R$ 1.710, envolvendo duas pessoas durante quatro dias e meio. Nesse período a equipe verifica os bens de 20 processos em média. Desta forma, o custo médio de uma constatação ficaria em torno de R$ 85,00.
25 Baseado em experiência recente da Comissão de Doação, a revisão de um processo no campo levou 3,6 horas/homem Desta forma, seriam necessárias 3.704 horas/homem ou 1,9 anos para fazer a constatação de material aprendido em 1.029 processos homologados aptos a doação.
5. Iniciativas para melhorar a Destinação dos Bens
Várias organizações têm tentado influenciar na resolução de problemas da destinação de bens apreendidos em crimes ambientais. A revisão das principais tentativas oferece lições sobre avanços e limitações ainda existentes.
5.1. Criação de um fundo patrimonial para fins socioambientais
Após uma campanha contra a exploração ilegal de mogno conduzida pelo Greenpeace, o Ibama apreendeu um grande volume desta espécie. Em 2003, o governo federal criou a Comissão Especial do Mogno[26] para propor a destinação da madeira apreendida. A comissão recomendou a doação com encargo de 6 mil metros cúbicos de toras para formação de um fundo patrimonial privado cujos rendimentos seriam investidos em projetos socioambientais de interesse público (MMA, 2003). Para a formação do fundo seria necessário processar e vender a madeira. Como as entidades que poderiam recebê-la não tinham capital para custear seu transporte, processamento e comercialização, a comissão sugeriu que o beneficiário poderia contratar um terceiro que pudesse custear tais atividades e receber apenas após a comercialização. O lucro líquido seria destinado ao fundo. Para garantir o monitoramento de toda a operação, foi sugerida a contratação de uma empresa madeireira com florestas certificadas e capaz de rastrear a madeira da origem ao destino. Isso seria essencial para facilitar o controle do processamento e comercialização da madeira.
O Ibama acatou a recomendação e doou a madeira à organização não-governamental Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase). O Movimento para o Desenvolvimento da Transamazônica e Xingu, ligado à Fase, contratou a madeireira indicada para processar e exportar o produto. Todo o processo foi supervisionado pelo MPF.
Apesar disso, o TCU (TCU, 2004) criticou o processo de destinação utilizado e emitiu várias sugestões. Segundo este Tribunal, para respeitar princípios da administração pública (isonomia, impessoalidade e publicidade), o Ibama deveria publicar, antes da doação, a disponibilidade de madeira para este fim. Os beneficiários da madeira não poderiam transferi-la para entidades privadas terceiras (mesmo que o lucro da operação fosse retornado para fins públicos). O leilão deveria ter sido usado na ausência de beneficiários aptos a custear o transporte e processamento da madeira. Para evitar que infratores ambientais adquirissem a madeira em leilão, o TCU sugeriu a vedação à participação de madeireiras que operassem na ilegalidade (TCU, 2004). Apesar dessas recomendações, o fundo continuou existindo e em três anos destinou R$ 2,2 milhões para 179 projetos dos quais 51 já foram concluídos[27].
5.2. Ação Civil Pública do Ministério Público Federal em Santarém (Pará)[28]
Em 2 de março de 2006 o MPF em Santarém, no Pará, ajuizou uma Ação Civil Pública na Justiça Federal para ordenar que o Ibama doasse 5.234 metros cúbicos (equivalente a aproximadamente 210 cargas de caminhão) em toras e 284 metros cúbicos de madeira beneficiada estocadas em Santarém e Itaituba, que estariam sob risco de deterioração e incêndio. O MPF sugeriu que as madeiras fossem doadas para o Exército, a Prefeitura, a uma penitenciária e a uma entidade beneficente.
Oito dias depois a Justiça Federal de Santarém acatou a ação do MPF e ordenou a doação dos bens e autorizou os beneficiários a repassarem até 30% das madeiras a serrarias particulares para custear o transporte e o processamento das mesmas. Em decisão posterior, esse percentual foi ampliado para 50% considerando “o grau de deterioração da madeira, as distâncias de transporte e outras circunstâncias de transporte e outras circunstâncias”. O juiz admitiu também que os beneficiários permutassem “a madeira em toras por outras beneficiadas de igual ou diferente tipo desde que mantida a igualdade de valor total dos bens, sempre preservados os interesses públicos e a remuneração da empresa madeireira prestadora do serviço.” Essas transferências deveriam ser documentadas e os beneficiários teriam 60 dias para prestar contas. Além disso, o juiz estabeleceu multa de R$ 1 mil por dia caso o Ibama não cumprisse a decisão.
Ainda no mesmo mês, o Ibama solicitou a anulação da decisão junto ao TRF da 1ª Região alegando, entre outros, que: i- o procedimento de doação sugerido feria as normas internas do Ibama (IN nº. 57/2004) e poderia levar a transações ilegais com a madeira; ii- o Ibama estaria sujeito a prejuízos futuros “quer pela ocorrência de transações ilegais, quer pela prática dos atos que autorizam a restituição do bem apreendido a seus respectivos donos, especialmente a possibilidade de conversão de perdas e danos a ser suportada pelo Ibama, por falta de atos e medidas que o isente de qualquer responsabilidade pelo bem doado”; iii- os beneficiários não poderiam transferi-la para terceiros a qualquer título sem a autorização da autoridade competente (Ibama); e iv- o Judiciário não teria autoridade para interferir nesse tipo de decisão administrativa.
Sete dias depois o desembargador aceitou os argumentos do Ibama e suspendeu a autorização para destinação imediata da madeira, destacando: i- a consolidada jurisprudência de que não cabe ao Judiciário substituir a autoridade administrativa no exercício de suas atribuições; ii- a falta de evidência de riscos de degradação e incêndio da madeira; iii- o risco de lesão à ordem pública “na medida em que 50% de madeira apreendida e estocada poderá ser colocada no mercado por serrarias particulares beneficiadas pela decisão, sem que haja sequer definição dos responsáveis pela extração irregular de madeira e critérios estabelecidos pela decisão, quanto ao repasse de metade da madeira apreendida a essas empresas”.
5.3. Acordo entre o Ibama e a Sema no Pará
Em 2007 o MPE/Pará recomendou que o Ibama evitasse nomear acusados como fiéis depositários de bens apreendidos[29]. Em resposta, em dezembro do mesmo ano o Ibama e a Secretaria de Meio Ambiente (Sema) celebraram um acordo pelo qual o Ibama doará a essa Secretaria produtos e subprodutos florestais apreendidos. A Sema, por sua vez, os destinará para doação ou leilões[30]. Conforme um Decreto Estadual, após o julgamento administrativo dos autos de infração, o recurso arrecadado em leilões será usado para fiscalização ambiental e para investimentos sociais[31]. Porém, a Sema depositará o valor arrecadado em conta-corrente remunerada até o final de eventuais processos judiciais contra a apreensão dos bens. Os infratores cujos bens foram apreendidos não poderão participar do leilão.
Em fevereiro de 2008, pela primeira vez o Ibama nomeou a Sema como fiel depositária de aproximadamente 15 mil metros cúbicos de madeira apreendidos no município de Tailândia em operação conjunta entre estes órgãos (Quadro 2). Depois disso, o Ibama doou outros lotes de madeiras já apreendidas em Santarém.
Duas madeireiras de Tailândia pediram à Justiça Federal, por meio de um mandado de segurança, que não permitisse o leilão da madeira, o qual seria ilegal. Pediram, ainda, que elas fossem nomeadas como fiéis depositárias da madeira. O Ibama alegou que o tipo de madeira apreendida apodreceria se não fosse destinada rapidamente, por isso, pretendia fazer o leilão antecipadamente, pois os recursos cabíveis na esfera administrativa poderiam levar mais de um ano. O juiz substituto da 5ª vara federal acatou, em parte, o pedido de liminar, proibindo que o Ibama leiloasse a madeira até que o processo administrativo fosse concluído, entretanto, não aceitou a nomeação das empresas como fiéis depositárias (detalhes em Pichonelli (2008) e na liminar do Mandado de Segurança[32]). Se o Ibama desobedecer à decisão judicial, pagará multa diária de R$ 5 mil, além de ser responsabilizado criminalmente. O Superintendente do Ibama, Aníbal Picanço, disse que tentaria reverter a decisão na Justiça Federal, mas que o caso poderia ser levado ao TRF da 1ª Região.
Em Santarém, a Sema conseguiu arrecadar, em 15 de maio, R$ 1,29 milhão com o leilão de dois lotes de madeira doados pelo Ibama (Sema, 2008).
Quadro 2. A Operação Arco de Fogo em Tailândia
Em fevereiro de 2008, o Ibama, Sema e outras instituições iniciaram a Operação Arco de Fogo contra a exploração e processamento ilegais de madeira e desmatamento em Tailândia no Pará. Essa operação foi extraordinária pela abordagem, dimensão de recursos envolvidos e a reação local.
Seguindo o acordo estabelecido, o Ibama nomeou a Sema como fiel depositária da madeira apreendida que, por sua vez, iniciou a retirada da madeira para a região metropolitana de Belém, onde o material seria estocado. Em reação, madeireiros mobilizaram seus funcionários e os moradores locais para tentar impedir essa operação (texto e vídeo sobre a reação em Jornal Nacional, 2008). Nem o governo federal nem o estadual estavam preparados para apreender e transportar o grande volume de madeira e para a forte reação dos atingidos. Por isso, o governo teve que reforçar a retaguarda policial incluindo a PF e a Força Nacional de Segurança. No total foram mobilizadas cerca de 300 pessoas entre força policial e fiscais.
Segundo o Ibama (Almeida, 2008), a operação só foi concluída no início de abril, somando R$ 23 milhões em multas e 23 mil metros cúbicos de madeira apreendida por meio de 74 Termos de Apreensão e Depósito. O transporte da madeira envolveu 35 caminhões e quatro balsas (Soalheiro, 2008A).
A reação popular não deveria ser surpresa, pois segundo a prefeitura de Tailândia, cerca de 70% da economia local depende da extração de madeira (Soalheiro, 2008B), largamente ilegal.
5.4. Parceria para acelerar doações no Mato Grosso
No Mato Grosso ocorreram vários casos de conflito de competência em que o Judiciário entende que a madeira apreendida, quando há instauração de procedimento criminal, deve ter sua destinação aprovada pelo Juiz do feito e não pelo órgão ambiental. Por esses e outros problemas, mais de 5 mil metros cúbicos de madeira avaliadas em cerca de R$ 5 milhões estavam aprendidas e impedidas de destinação somente em Cuiabá, capital do Estado (Imeq, 2008).
Para acelerar a destinação dos bens, o Juizado Volante Ambiental e o Ministério Público solicitaram uma proposta ao Instituto de Metrologia e Qualidade (Imeq). Em janeiro de 2008, o Governo do Estado, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público de Mato Grosso e o Imeq assinaram um convênio. Por meio deste convênio,os órgãos estaduais solicitam à justiça permissão para destinar os bens apreendidos. Por sua vez, o TJE se comprometeu a acelerar o julgamento dos processos, dando um parecer em 20 dias. O Imeq foi encarregado da armazenagem, transporte e destinação das doações. De acordo com o Presidente do Imeq, o tempo de doação será menor do que 60 dias (Imeq, 2008). Este acordo é aplicável para casos que podem ser julgados nos juizados especiais cíveis nos quais a causa não pode exceder o valor de 40 salários mínimos (ou R$ 16.600)[33].
5.5. Medidas promovidas pelo MPE de Bonito – MS
O MPE, por meio da Promotoria de Justiça de Bonito/MS, estabeleceu várias medidas para aperfeiçoar a responsabilização de infratores ambientais. O MPE solicitou que o Batalhão de Polícia Ambiental, simultaneamente à emissão de autos de infração, intime os autuados a comparecerem ao MPE na semana seguinte à autuação. Segundo o Promotor local, Luciano Loubet, os acusados comparecem na maioria dos casos. Na audiência com os acusados em casos de apreensão de produtos como carvão e madeira, o MPE tenta estabelecer um acordo (Termo de Ajustamento de Conduta). Neste acordo, o acusado deve desistir do bem apreendido disponibilizando-o para doação, além de recuperar o dano – quando se trata de desmatamento ou corte de árvores – mediante projeto técnico e indenização do dano ambiental irrecuperável; ou readquirir o bem pelo preço de mercado (ou da nota fiscal) para ter o direito de restituição. Segundo o Promotor local, a opção de reaquisição do bem pelo próprio acusado poupa recursos de transporte e armazenamento dos produtos. Para facilitar a doação, foram cadastradas seis organizações não-governamentais locais aptas a receber os bens apreendidos.
Quando não há acordo, o MPE inicia ações judiciais solicitando a venda imediata dos produtos e o depósito dos valores em juízo até o julgamento final. Desta forma, o risco de deterioração dos produtos seria reduzido. Independente de acordo, o MPE solicita a recuperação do dano e o início de processo contra o acusado por crime ambiental.
Em resumo, essas iniciativas evidenciam situações e lições importantes destacadas a seguir.
• A dificuldade de destinação de produtos apreendidos é um problema amplo que vem sendo identificado por várias esferas públicas (Judiciário, Ministério Público e Órgãos Ambientais) em várias localidades;
• A sociedade civil e órgãos supervisores como o TCU e os Ministérios Públicos têm atuado de várias formas para estimular a eficácia da destinação dos bens apreendidos ou para regulálas.
• As iniciativas de depositar em conta-corrente remunerada os recursos oriundos dos leilões e a determinação de que sua utilização ocorra após decisões finais é positiva. Isso permite que o órgão ambiental destine rapidamente os bens, evitando sua deterioração ao mesmo tempo em que cria uma salvaguarda para reparar eventuais destinações injustas.
• A criação de fundos patrimoniais com as receitas dos leilões, como no caso do mogno, é vantajosa, pois permite que o patrimônio natural perdido possa ser convertido em benefícios ambientais duradouros. Ou seja, o capital é mantido e apenas os rendimentos são usados para projetos ambientais. Esse tipo de investimento também é preferível a investimentos assistencialistas dissociados da conservação e reparação de danos ambientais.
• A parceria no Mato Grosso revela a importância da integração de vários órgãos, incluindo o TJE que se comprometeu a julgar pequenos processos em até 20 dias. A aplicação de penas rápidas nos pequenos casos é importante para evitar a impunidade que estimula a multiplicação de crimes; porém, será necessário criar mecanismos mais ágeis para lidar também com os grandes casos.
• A apreensão acompanhada de intimação para audiência imediata no Ministério Público ado-tada no Mato Grosso do Sul ajuda a acelerar os procedimentos de responsabilização. Porém, a opção da recompra dos bens pelos próprios infratores é contrária às recomendações atuais do TCU.
• O acordo entre o Ibama e a Sema/PA poderá ser uma alternativa eficaz à escassez de donatários aptos a utilizar diretamente bens como as toras. Uma vez que o Ibama doa a madeira à Sema, ele cumpre a regra de prioridade para a doação. A Sema, por sua vez, poderá conduzir leilões para destinar esse tipo de produto. Contudo, a Secretaria enfrentará as mesmas dificuldades que o Ibama enfrenta para doar quando ela própria realizar as apreensões.
• A retirada da madeira da posse dos acusados de exploração ilegal como realizada em Tailândia é uma sanção preliminar rápida que deve ser replicada. Entretanto, a reação à operação estimulada por madeireiros revelou que o nível de ilegalidade é expressivo. Por sua vez, a falta de preparo inicial do governo para lidar com a reação parece indicar que este subestima a extensão, poder e impactos sociais e econômicos dessa ilegalidade – por exemplo, geração de empregos e renda. A reação é agravada pelas dificuldades para estabelecer as práticas sustentáveis no curto prazo como a falta de regularização fundiária que dificulta a aprovação de planos de manejo sustentável da floresta (análise em Barreto et al., 2008 e TCU, 2008). Como demonstrou Becker (1974), os criminosos optam em cometer ou não o crime considerando os custos e benefícios de cada opção. A ilegalidade tende a prosperar se os custos e barreiras para cumprir a lei são altos.
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26 A Comissão Especial do Mogno foi instituída pelo Decreto nº.4.593, de 13 de fevereiro de 2003.
27 Disponível em: <http://www.fase.org.br/_fundo_dema/>. Acesso em: 17/03/08.
28 Seção baseada em informações da assessoria de imprensa da Procuradoria da República no Pará (Disponível em: <http://www.prpa.mpf.gov.br/noticias/2006/ibama-e-obrigado-a-doar-madeira-apreendida-em-santarem/>. Data de acesso: 14/3/2008) e na decisão de Desembargador Federal Mário César Ribeiro pela SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº. 2006.01.00.009917-2/PA.
29 Informação contida na Recomendação nº 01, de 29 de junho de 2007 do MPE.
30 Como previsto no Decreto Estadual nº. 533, de 22 de outubro de 2007.
31 Informações fornecidas pela Diretora de Gestão Administrativa e Financeira da Sema, Leila Márcia Elias.
32 Mandado de Segurança n°. 2008.39.00.2185-8 julgado por Antônio Carlos Almeida Campelo na 5.ª Vara Federal.
33 Os juizados especiais criminais têm competência para julgar crimes de menor potencial ofensivo como contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa.
6. Conclusões e Recomendações
O Ibama tem destinado apenas uma ínfima parte dos bens aprendidos em crimes ambientais na Amazônia. Em grande parte dos casos os próprios acusados continuam de posse dos bens. Assim, a maioria dos criminosos permanece impune, o efeito preventivo da fiscalização se dissipa e o governo não arrecada recursos que poderiam ser investidos na fiscalização e proteção ambientais. Várias instituições, incluindo o próprio Ibama, vêm adotando iniciativas para melhorar a destinação dos bens que demonstram lições que podem ser replicadas. Entretanto, ainda é necessário adotar outras medidas para aperfeiçoar a destinação de bens apreendidos em crimes ambientais. Com base nos problemas identificados, recomendamos:
6.1. Reestruturar a fiscalização
O sucesso da destinação dos bens depende primeiramente de mudanças na fiscalização. Os fiscais precisam de meios (pessoal, veículos, etc.) para, de fato, confiscar e armazenar os bens fora do alcance dos acusados. Além disso, seria preciso maior acompanhamento policial para evitar reações às grandes apreensões como foi demonstrado recentemente em Tailândia, no Pará.
Essa reestruturação aumentaria o custo unitário de cada operação, pois seriam necessários mais veículos e pessoal do que para uma operação em que o acusado fica como fiel depositário dos bens (caso de Tailândia no Quadro 2). Seria então essencial aumentar os investimentos na fiscalização? Não necessariamente. Primeiro, seria necessário aumentar a eficácia dos gastos totais atuais. Segundo Stigler (1974), o combate eficiente ao crime requer minimizar a soma dos danos dos crimes ao mesmo tempo em que se minimizam os custos totais de aplicação da lei (fiscalização, julgamento, aplicação de sanções).
O esforço de fiscalização atual do Ibama resulta em um número de casos muito maior do que a instituição pode processar e concluir. Assim, a impunidade prevalece e todo o sistema se torna ineficiente, resultado que já foi identificado em outros estudos sobre a eficácia do combate ao crime (Ehrlich, 1974 citado em Perry et al., 2002).
Aumentar a eficácia do esforço atual de combate ao crime ambiental envolveria primeiro concentrar a fiscalização nos maiores casos. Isso resultaria em um número menor de casos que poderiam ser, de fato, concluídos (julgamento e aplicação de penas). Os dados permitem inferir que seria possível reduzir drasticamente o número de casos ao mesmo tempo em que se combate a maior parte do dano. Em nossa análise, 15% dos lotes somaram 80% do valor dos bens apreendidos, situação similar à encontrada por Brito e Barreto (2006A) para as multas. A punição rápida dos crimes maiores teria um efeito preventivo maior do que emitir multas contra muitos pequenos casos que não são concluídos e continuam impunes.
A redução dos grandes crimes permitiria que, no médio prazo, a fiscalização enfocasse em inspeções rotineiras de controle. De fato, a existência dos grandes casos (como grande estoque de madeira ilegal em uma serraria) denota as falhas da fiscalização rotineira (como a do transporte de toras).
6.2. Priorizar a venda em vez das doações dos bens
A LCA prioriza a doação dos bens apreendidos. Porém, há várias barreiras para doar os bens com segurança (Seção 4) e a doação reduz a arrecadação de recursos necessários para conservação. Como alternativa, os órgãos ambientais deveriam priorizar a destinação por meio da venda (em leilões) pelas seguintes vantagens.
Primeiro, a venda criaria uma salvaguarda financeira para reparar eventuais destinações indevidas e contra a insegurança jurídica das destinações (análise nas seções 3.3 e 4.3). Por sua vez, isso permitiria aumentar a confiança para destinar os bens rapidamente e evitaria o risco de deterioração e depreciação. A venda também dispensaria o órgão ambiental de acompanhar o uso dos bens pelos compradores; exigência presente no caso de doação. O acordo no Pará pelo qual o Ibama doa madeira e a Sema a leiloa permite cumprir a prioridade da doação e obter os benefícios do leilão quando o Ibama apreende os bens (Seção 5.3). Porém, uma solução mais ampla demandaria mudar a LCA no item que prioriza a doação.
Segundo, os leilões gerariam recursos que poderiam ser destinados para fiscalização e conservação; por exemplo, para capitalizar fundos destinados à proteção de unidades de conservação da Amazônia como o Fundo de Áreas Protegidas que apóia o Programa Áreas Protegidas da Amazônia[34]. Um fundo similar poderia ser criado para custear de forma mais ágil a apreensão e destinação dos bens.
Terceiro, a destinação de parte dos recursos dos leilões para os próprios órgãos ambientais poderiam incentivá-los a priorizar a conclusão dos processos de forma mais eficiente – por exemplo, priorizar os maiores casos como discutido na seção 6.1.
Finalmente, é necessário considerar regras para tratar da destinação de bens para os quais são escassos beneficiários de doação ou compradores não-infratores (p. ex., grandes volumes de carvão vegetal). Sem a possibilidade dos acusados participarem desses leilões, esses tipos de bens tendem a perecer levando ao desperdício de recursos que poderiam ser usados para fins ambientais. Uma alternativa à restrição total atual seria a possibilidade de participação dos acusados nos leilões desde que, antes, eles assinassem compromisso de reparar o dano ambiental.
6.3. Preparar órgãos ambientais para disputas judiciais
A determinação dos órgãos ambientais em destinar rapidamente os bens apreendidos provavelmente aumentaria os recursos judiciais de defesa, como já ocorreu no caso em Tailândia. Isso imporia mais um desafio para os órgãos ambientais. Os casos que analisamos fazem supor que muitos desembargadores desconhecem a LCA ou a desconsideram frente a outras normas e princípios que favorecem a restituição dos bens. Portanto, os órgãos ambientais devem estar preparados para lidar com os desafios no Judiciário. Por exemplo, eles devem argumentar que podem destinar os bens independente do Judiciário dado o princípio da auto-executoridade administrativa (Mello, 2007), ou seja, a destinação dos bens já é determinada em lei e cabe aos órgãos administrativos aplicar essa sanção[35]. De qualquer forma, os órgãos ambientais devem adotar salvaguardas contra ordens judiciais para restituir bens que já foram destinados – por exemplo, os órgãos ambientais devem depositar em conta remunerada os recursos de leilões de bens que podem ser objeto de disputa judicial.
Os órgãos ambientais podem também argumentar que a destinação dos bens apreendidos em crimes ambientais deve seguir o princípio de que a aplicação de uma lei especial (Lei de Crimes Ambientais) se sobrepõe à lei geral (Código de Processo Penal) que tem sido usada por juízes para autorizar a restituição de bens[36].
Outro aspecto relevante é demonstrar os impactos ambientais amplos dos equipamentos apreendidos para evitar que o princípio da proporcionalidade seja usado para restituí-los aos acusados. Será necessário demonstrar que, embora durante a apreensão um dado equipa-mento possa estar envolvido com um volume relativamente pequeno de produtos ilegais, este equipamento é usado para degradar áreas muito maiores durante o uso continuado para práticas ilegais. Isso pode ser demonstrado com o registro de reincidência de infrações e a falta de licenças ambientais das operações envolvidas[37]. Da mesma forma, é possível demonstrar a inadequação do argumento de que os equipamentos são instrumentos de trabalho dos acusados, pois o trabalho em questão é ilegal e danifica o ambiente.
Além disso, será necessário aumentar o pessoal do setor jurídico dos órgãos ambientais para acelerar o processamento desses casos na esfera judicial e administrativa (Brenda & Barreto 2006B demonstram a insuficiência de procuradores). No curto prazo, essa demanda poderia ser preenchida com a contratação de advogados temporários e estagiários para assessorarem os procuradores dos órgãos ambientais. Isso poderia ser feito com parte dos recursos que já são destinados à fiscalização. No longo prazo, será necessário contratar mais procuradores por meio de concursos públicos.
6.4. Padronizar a interpretação de normas
A falta de especialização do Judiciário em casos ambientais e o dissenso sobre a responsabilidade para julgar sobre a destinação dos bens podem dificultar a punição à medida que os acusados passem a acionar mais freqüentemente a justiça. Será necessário promover o consenso sobre a interpretação das leis na esfera judicial para facilitar a punição.
É essencial padronizar o entendimento de que a decisão sobre restituição de bens na esfera judicial deveria considerar prioritariamente a LCA e não aspectos do CPP – por exemplo, o bem apreendido em um crime ambiental não deveria ser restituído porque o acusado comprova sua propriedade (Item 4.3). Como a LCA é relativamente nova, é plausível que muitos juízes a desconheçam (aparentemente os desembargadores a conhecem menos do que os juízes de primeira instância conforme análise na seção 3.3). Por isso, é recomendável disseminá-la entre os juízes[38]. Essa padronização é importante porque a apreensão de bens realizada pela polícia obrigatoriamente envolverá decisões judiciais sobre a destinação.
Outra forma de estimular a padronização, segundo alguns especialistas[39], seria a criação de varas ambientais, pois os juízes especializados acumulam conhecimento sobre as leis específicas. Porém, no curto prazo, a criação de varas especializadas seria limitada pelo pequeno número de juízes federais e estaduais no interior da Amazônia. Uma alternativa seria criar varas ambientais nas capitais para concentrar todos os casos de cada Estado. Porém, a condução de processos apenas por varas nas capitais poderia ser excessivamente lenta nos moldes atuais, pois eles teriam de solicitar que os juízes das varas do interior conduzissem parte dos processos (p. ex., oitiva de testemunhas). No médio prazo, essa dificuldade poderá ser resolvida pela recente modificação do art. 217 do CPP[40], que permite a oitiva de testemunhas por videoconferência nos processos judiciais. Resta agora equipar as varas com os meios necessários.
6.5. Aumentar a transparência sobre a responsabilização
A transparência sobre as infrações é necessária para facilitar que vários interessados (TCU, Ministério Público) monitorem a efetividade da fiscalização e para que consumidores e empresas evitem os riscos de relações comerciais com infratores (p. ex., bancos evitarem empréstimos para empresas envolvidas em crimes ambientais). Para facilitar essa transparência, os órgãos ambientais deveriam publicar mensalmente na internet[41] as sanções administrativas aplicadas como já determina o Decreto nº. 5.523/2005. Recentemente, o Ibama deu um primeiro passo nessa direção ao publicar na internet a lista de imóveis rurais embargados por abrigarem atividades ilegais. Além disso, o MMA anunciou que divulgará a lista dos maiores infratores. Porém, essa disseminação deveria ser ampliada para incluir todas as infrações cometidas, como manda o referido decreto.
Adicionalmente, todos os escritórios do Ibama e dos órgãos estaduais de meio ambiente deveriam disseminar os dados sobre apreensões e destinações nos seus sistemas de acompanhamento de processos (como o Sicafi, no caso do Ibama). Finalmente, as Gerex do Ibama deveriam encaminhar trimestralmente à Diretoria de Administração e Finanças do órgão relatórios sobre as alienações realizadas, como determina a IN nº. 57 de 2004. Cabe aos órgãos supervisores como TCU e Ministérios Públicos tomarem medidas para que os órgãos ambientais cumpram integralmente as regras sobre transparência.
6.6. Favorecer o cumprimento das leis
À medida que o governo aumente a eficácia de combate ao crime ambiental é provável que aumentem as reações contrárias, pois a ilegalidade é expressiva, como ilustrada no caso de Tailândia. Diante dessa situação, para garantir a sutentabilidade política do combate aos crimes ambientais, será necessário que o governo amplie e acelere as medidas que favorecem o cumprimento das leis. A discussão dessas medidas está além dos objetivos deste trabalho, mas elas incluem, entre outras, a regularização fundiária, o direcionamento do crédito para o manejo florestal e reflorestamento e o aumento da capacidade do Estado em responder aos pedidos de licenciamento ambiental (Arima et al., 2005; Brasil, 2008; Barreto et al., 2008; e TCU, 2008 analisam e recomendam medidas necessárias).
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34 Informações sobre esse fundo em: <http://www.funbio.org.br/publique/web/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=4654&sid=36>.
35 Ironicamente, o exemplo que encontramos do reconhecimento do princípio da auto-executoridade administrativa em favor do Ibama foi no caso em que este órgão em Santarém questionou a ordem judicial de primeira instância para destinar imediatamente a madeira apreendida.
36 O artigo 12 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) estabelece que: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”
37 Por exemplo, um trator pode ser usado para explorar cerca de 500 hectares por ano ou 12 mil metros cúbicos de tora. Ao longo de sua vida útil seriam 4 mil hectares explorados ou 96 mil metros cúbicos de tora.
38 O ministro do STJ, Antonio Herman Benjamin, reconhece o desconhecimento dos juízes sobre as leis ambientais e também sugere sua disseminação (Milanez, 2008).
39 Comunicação pessoal de Vladimir Passos de Freitas (Desembargador Federal aposentado) e Ivan Lira (Juiz titular da vara estadual especializada em meio ambiente no Estado do Amazonas).
40 Lei n. 11.690, publicada em 10/06/08 e que entrará em vigor em agosto próximo.
41 Disponível em: <http://siscom.ibama.gov.br/geo_sicafi/>
7. Epilogo
Durante a finalização deste estudo, o Presidente da República publicou um Decreto (nº. 6.514/2008) com novas regras para melhorar a aplicação da LCA, incluindo a destinação de bens. As novas formas e o momento de destinação são resumidas na tabela na próxima página. As principais mudanças do Decreto quanto à destinação de bens são destacadas a seguir:
• Autoriza a doação ou destruição logo após a apreensão de produtos perecíveis e de madeiras sob risco iminente de perecimento. O Decreto estabelece o risco de perecimento da seguinte maneira (Artigo 107, III, §4º):
“§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.”
• Autoriza a destruição ou inutilização de produtos, inclusive madeira e instrumentos usados na infração quando (Artigo 111, I e II):
“I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – puderem expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.”
• No caso de bens não perecíveis, a doação deixa de ser prioridade, permitindo o leilão, a utilização do bem pela administração e até a destruição dos mesmos após a confirmação do auto de infração. Entretanto, a destinação desses bens não poderá ocorrer antes da decisão final do processo, incluindo casos em que os acusados apresentarem recursos. Da mesma forma que no Decreto anterior, os recursos não possuem efeito suspensivo, ou seja, a decisão de primeira instância já poderia ser cumprida. Porém, o recurso pode ter efeito suspensivo se estabelecido da seguinte forma (Artigo 128, §1º, com inserções explicativas dos autores entre parênteses):
“§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida (órgão ambiental) ou a imediatamente superior (Conselho Nacional de Meio Ambiente- Conama) poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.”
• O Decreto reduziu as instâncias de defesa administrativa de quatro para duas. Após a confirmação dos autos de infração, os acusados terão 20 dias para recorrer. Se o órgão ambiental indeferir o recurso, os acusados poderão recorrer apenas ao Conama.
O Decreto poderá ajudar a acelerar a destinação de bens. Por exemplo, a redução das instâncias de defesa administrativa poderá reduzir o tempo dos processos desde que as Gerências Executivas do Ibama e o Conama tenham a capacidade de responder rapidamente aos recursos de defesa. A possibilidade de realizar leilões logo após a confirmação dos autos de infração (ao contrário da prioridade para doação no Decreto anterior) poderá facilitar a destinação rápida. Para garantir a segurança jurídica desse modelo de destinação, os órgãos ambientais deveriam aplicar o dinheiro arrecadado em contas remuneradas até que eventuais recursos na esfera judicial sejam concluídos favoravelmente aos órgãos ambientais. Isso é importante, pois as medidas para acelerar a destinação dos bens na esfera administrativa poderão aumentar os recursos de defesa na esfera judicial (Item 6.3) e, pelo menos no curto prazo, o desconhecimento sobre a aplicação da LCA no judiciário poderá resultar em decisões contrárias à destinação de bens na esfera administrativa (Itens 4.3 e 6.4). Nesse contexto, as recomendações para preparar os órgãos ambientais para as disputas judiciais serão ainda mais importantes. As demais recomendações do nosso trabalho (exceto a priorização da venda) continuam relevantes após a edição do novo Decreto.
Resumo de procedimentos para destinação de bens apreendidos em crimes ambientais conforme o Decreto nº. 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais.
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42 “ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados”; Inciso I, Artigo 107 Decreto nº. 6.514/2008.
ANEXOS
Anexo I. Método e referências da pesquisa sobre jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais.
Para avaliar a jurisprudência, pesquisamos as decisões sobre restituição de bens apreendidos em crimes ambientais nos portais eletrônicos dos TRF. Procuramos os casos utilizando as palavras “restituição e bem apreendido e crime e ambiental” nos sistemas de procura dos portais. A lista dos casos encontrados em ordem alfabética segue abaixo:
1. TRF – 1.ª Região – ACR 2004.39.00.009277-6/PA, Rel. Juiz Olindo Menezes, 4ª Turma, DJ 27.01.2006.
2. TRF – 1.ª Região – ACR 2006.41.01.004045-8/RO; Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes; Convocado: Juiz Federal Saulo Casali Bahia (Conv.); 3.ª Turma; julgado em 09/10/2007; publicado no DJ em 09/11/2007, p.74.
3. TRF – 1.ª Região – AG 2005.01.00.053556-9/RO; Relator: Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes; 4.ª Turma; julgado em 16/01/2006; publicado no DJ em 15/02/2006, p.29.
4. TRF – 1.ª Região – ACR 2002.41.00.003577-0/RO; 4.ª Turma; Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro; julgado em 04/06/2003; publicado no DJ em 27/06/2003, p.103 Data da Decisão).
5. TRF – 1.ª Região – ACR 2002.41.00.003816-5/RO; 3.ª Turma; Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro; julgado em 15/09/2004; publicado no DJ em 1.º/10/2004, p.29.
6. TRF – 1.ª Região – AG 2006.01.00.045859-1/PA; Relator: Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva; 7.ª Turma; julgado em 11/09/2007; publicado no DJ em 28/09/2007, p.112.
7. TRF – 1.ª Região – AGR 2004.01.00.005082-6/MT – Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto; 3.ª Turma; julgado em 17/02/2004.
8. TRF – 1.ª Região – ACR 2004.41.00.003647-0/RO; Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro; 3.ª Turma; julgado em 06/06/2005; publicado no DJ em 17/06/2005, p.37.
9. TRF – 1ª Região – ACR 2000.01.00.015543-2/RO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 3ª Turma, julgado por unanimidade em 17.12.2002, publicado no DJ de 31.01.2003, pág. 09.
10. TRF – 1ª Região – ACR 2000.39.00.013752-5/PA, Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral, DJ/II, de 31/01/03, p. 23.
11. TRF – 1ª Região – ACR 2001.41.00.002883-0/RO, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 05.10.2004, publicado no DJ de 22/10/2004, pág. 31.
12. TRF – 1ª Região – ACR 2002.37.01.000896-0/MA, Relator Desembargador Hilton Queiroz, DJ/II, de 18/12/03, p. 62.
13. TRF – 1ª Região – ACR 2004.41.00.001763-1/RO, 4a Turma, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005 DJ p.79.
14. TRF – 1ª Região – ACR 1999.36.00.009480-0/MT, DJ 11/03/2005 p. 14, Terceira Turma, relator o Juiz Cândido Ribeiro.
15. TRF – 1ª Região – ACR 2002.37.01.000938-2/MA, DJ 25/05/2005 p. 50, Quarta Turma, relator o Juiz Federal Marcus Vinícius Bastos – convocado.
16. TRF – 1ª Região – ACR 2004.37.00.007070-4/MA, DJ 02/12/2005 p. 147, Quarta Turma, relator o Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira – convocado.
17. TRF – 1ª Região – ACR 2005.39.00.005457-4/PA, DJ 27/09/2006 p. 33, Quarta Turma, relator o Juiz Hilton Queiroz.
18. TRF – 1ª Região – ACR 2006.36.01.000492-7/MT, 3.ª Turma; Relator Desembargador Federal Tourinho Neto; julgado em 10/04/2007; Publicado no DJ em 20/04/2007, p.26.
19. TRF – 4.ª Região – ACR 2001.71.10.003434-0, Oitava Turma, Relator Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 12/03/2003.
20. TRF – 4.ª Região – ACR 2002.72.02.001454-8, Sétima Turma, Relator do Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 12/04/2006.
21. TRF – 4.ª Região – ACR 2006.71.00.035888-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/04/2007.
22. TRF – 4.ª Região – AGRMC 2006.04.00.038200-2, Sétima Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 24/01/2007.
23. TRF – 4.ª Região – AMS 2006.70.08.001238-7, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 04/07/2007.
24. TRF – 5.ª Região – AMS 2004.81.00.001474-7/SP, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4.ª Truma, julgado por unanimidade em 13/09/2005, publicado no DJ de 14/10/2005, pág. 934 – Nº: 198 – Ano: 2005.
25. TRF 1.ª Região – AMS 2002.39.02.000901-7/PA; Relator: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro; julgado em 08/03/2005; publicado no DJ em 08/04/2005, p.32.
Anexo II. Fluxograma do processo administrativo na primeira instância do Ibama para destinação de bens apreendidos.
Anexo III. Fluxograma de processo de apreensão e destinação de bens apreendidos pela polícia
Anexo IV. A estimativa do valor dos itens apreendidos.
A estimativa do valor aproximado dos itens apreendidos (destinados e não destinados) foi obtida de várias formas. Primeiro, atualizamos os valores dos itens para os quais o Ibama já havia estimado o valor durante a apreensão. Esses itens equivaleram a apenas 7% do total de itens apreendidos. Atualizamos os valores utilizando o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas[43], considerando a data da apreensão até dezembro de 2007. Para uma atualização precisa dos valores, seria necessário saber o mês exato da apreensão, mas essa informação não estava disponível na lista. Considerando que um grande número de operações de fiscalização ocorre em agosto, o auge da estação seca, assumimos esse mês para encontrar o IGP-DI para cada ano de apreensão.
Para estimar o valor dos outros itens usamos várias abordagens. Primeiro utilizamos os valores médios de itens similares já valorados pelo Ibama para atribuir valor para itens similares não valorados na época da apreensão. Essa abordagem foi aplicada em 6% dos valores estimados.
Para o restante dos itens (86% do total) estimamos os valores conforme preço de mercado em dezembro de 2007 com base na descrição dos mesmos. No caso de madeira (tora e processada), assumimos que o valor médio das espécies apreendidas seria equivalente ao valor médio ponderado dos valores obtidos em um amplo levantamento de preços realizado em 2004 (Lentini et al., 2005). A ponderação foi usada para levar em conta a proporção dos diferentes tipos de preço de espécies de madeira (alto, médio e baixo) distribuídos nas regiões do Estado. Desta forma, assumimos que a fiscalização apreendeu madeira com uma composição similar à composição geral da exploração no Estado. Os preços de madeira de 2004 foram atualizados para 2007 também utilizando o IGP-DI. No caso de outros bens, solicitamos preços de mercado no varejo em Belém.
Finalmente, não conseguimos estimar o valor de 10 itens (equivalentes a 0,6% dos itens) por insuficiência de descrição dos mesmos – por exemplo, motores elétricos sem descrição de potência e madeira cuja unidade era peças (p. ex., tábuas) sem descrição suficiente para estimar o volume. Porém, a quantidade desses itens era pequena e o valor total deles seria potencialmente pequeno.
43 Disponível em: <http://www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/servicos/pg_atualizacao_valores.php> Acesso em: 10/12/07.
Anexo V. Bens apreendidos mais valiosos (equivalentes a 50% do valor total) aptos para destinação sob responsabilidade da Superintendência do Ibama em Belém, Pará. Valores atualizados para dezembro de 2007.