A lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – (Lei 9.985/2000) e o decreto que a regulamentou (4.340/2002) estabelecem diretrizes para a participação da sociedade civil na criação e gestão das unidades de conservação – UCs.
No caso da criação de UCs, o SNUC exige que se realizem Consultas Públicas para a maioria das categorias, exceto para as Estações Ecológicas e para as Reservas Biológicas. A consulta também é obrigatória para ampliar e para mudar a categoria das UCs.
Conforme a lei do SNUC, as Consultas Públicas têm caráter “consultivo” (não deliberativo) e servem para que a população seja informada sobre os propósitos da criação das UCs e contribua com informações e sugestões.
Apesar de obrigatórias, não há um procedimento definido em lei para realizar as Consultas Públicas. Esse fato tem gerado questionamentos legais sobre a validade de algumas consultas realizadas nos últimos anos.
A fim de contribuir para evitar esse tipo de problema, publicamos este guia. Ele foi elaborado para quem lida diretamente com a criação, a ampliação e a mudança de categoria de UCs. O guia é fruto de experiências adquiridas em consultas realizadas pelo Ibama e pelos governos dos estados do Acre e do Amazonas.
Para elaborá-lo, documentamos as consultas, realizadas em 2004, para a criação do mosaico de UCs no sudeste do Amazonas (Apuí e Manicoré); da ESEC da Terra do Meio e Parna do Rio Pardo, no Pará (Altamira e São Félix do Xingu); da Resex de Arapixi, também no Amazonas (Boca do Acre). Além disso, entrevistamos os responsáveis pelas Consultas Públicas para a criação do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório, no Acre; da Floresta Estadual de Maués e da RDS do Uacari, no Amazonas; da Resex Verde para Sempre, no estado do Pará. Analisamos, ainda, a legislação relacionada ao tema para assegurar que os procedimentos apresentados satisfazem a lei.
Esta é a primeira versão do guia. Nossa intenção é atualizá-la a partir das sugestões dos usuários. Esperamos que as orientações aqui contidas colaborem para as Consultas Públicas dos próximos anos destinadas à criação de UCs.
O que é a Consulta Pública?
A Consulta Pública é uma exigência legal (Decreto no 4320/02 que regulamenta a lei do SNUC) para assegurar que populações locais, ambientalistas, pesquisadores, profissionais liberais, empresários e organizações da sociedade civil sejam informados e opinem sobre as propostas de criar, ampliar e mudar a categoria das UCs. As Consultas Públicas são conduzidas pelo governo federal (Ibama), no caso das unidades federais ou pelo governo estadual (Oemas), no caso das unidades estaduais. Se a unidade for municipal, cabe aos órgãos municipais conduzir a consulta.
As consultas requerem ampla divulgação da proposta de criação da UC e reuniões preliminares com as comunidades locais e os setores interessados. Além disso, é necessário realizar levantamentos técnicos junto às entidades de pesquisa. Por último, realizam-se as reuniões públicas locais.
A Consulta Pública é obrigatória nos seguintes casos:
A redução da área de uma UC, ou sua transformação para uma categoria com menor grau de proteção, só é possível por meio de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (caso das UCs federais), pelas Assembléias de Deputados estaduais (caso das UCs estaduais) ou pelas Câmaras de Vereadores (caso das UCs municipais).
PRINCÍPIOS DA CONSULTA PÚBLICA
■ Participação: Todos os interessados têm o direito de participar da discussão pública sobre a criação de UCs. Cabe aos órgãos públicos promover a participação de todos os grupos de interesse.
■ Impessoalidade: O processo deve ser conduzido sem prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas ou grupos em particular.
■ Interesse Público: O bem comum é mais importante do que os interesses particulares. O interesse social é maior do que o individual.
■ Legitimidade: A condução da consulta deve ser realizada pelo órgão legal competente ou por alguma instituição delegada por ato público. O processo deve ser representativo e transparente.
■ Motivação: A administração pública deverá apresentar claramente os fundamentos que embasam a sua recomendação para criar ou para alterar a unidade de conservação.
■ Divulgação: A divulgação deve ser clara e abrangente. Todos os segmentos interessados devem estar informados sobre a criação da UC e sobre a realização da Consulta Pública.
Divulgação da Consulta Pública
A divulgação ampla e prévia da Consulta Pública é atribuição do Ibama (unidades federais) ou Oemas (unidades estaduais). Mas a lei do SNUC e o decreto que a regulamenta não definem exatamente quais são os itens a divulgar e o que é obrigatório. Essa lacuna pode levar à adoção de procedimentos não-padronizados, o que aumenta os questionamentos legais dos grupos contrários à criação das unidades. Para reduzir esse risco, sugerimos alguns procedimentos para a divulgação:
■ Edital de Convocação: Publicá-lo no Diário Oficial da União (ou do Estado) e nos principais jornais da região onde ocorrerá a consulta. Fixá-lo nas prefeituras e Câmaras de Vereadores. O edital também pode ser veiculado nos sites do Ibama (www.ibama.gov.br), dos governos dos estados, das prefeituras e das ONGs parceiras, se houver.
O edital de convocação deve conter (veja modelo nos Anexos):
■ Convites Escritos: Devem ser redigidos de forma clara e direta. Os convites podem ser enviados por correspondência, fax e correio eletrônico para as instituições-alvo da consulta (veja modelo nos Anexos).
Na hora de enviar os convites para as instituições, busque apoio junto ao catálogo de instituições da RITS (www.rits.org.br), da Rede GTA (www.gta.org.br) e da Amigos da Terra – Amazônia Brasileira (www.amazonia.org.br). Agentes de saúde ou outras pessoas que visitam regularmente as comunidades podem colaborar entregando o convite em mãos para as lideranças comunitárias.
■ Protocolo: Garanta que todo convite enviado tenha a confirmação do recebimento, seja por meio eletrônico, seja pela verificação do recibo dos Correios, seja pela assinatura de recebimento, no caso dos convites entregues em mãos. Esses comprovantes devem constar do dossiê de criação da UC e serão úteis em casos de contestação.
■ Anúncio das Reuniões: Use faixas e cartazes. Procure fixá-los em locais de grande circulação, como praças, escolas, universidades, sindicatos, igrejas, escritórios de extensão rural etc. As assessorias de imprensa das instituições parceiras podem ajudar a veicular a notícia da consulta em rádios, jornais e programas de televisão da região. Artigos e reportagens nos meios de comunicação enriquecem o debate e ajudam a divulgar.
■ Mobilização: Contate diretamente as lideranças locais, os agentes comunitários e as instituições locais (as prefeituras, os sindicatos, as ONGs locais, os escritórios de extensão rural etc.), para apoiar a divulgação e a mobilização para a plenária. Envie previamente, sempre que possível, uma equipe ao campo para atuar na mobilização.
■ Visitas às Comunidades Locais: Se houver comunidades na área da UC e no seu entorno, é essencial visitá-las para informar-lhes a proposta de criação da unidade. Isso é feito pela equipe responsável pela condução da Consulta Pública. Se possível, ela deve estar acompanhada de pessoas da comunidade, tais como agentes locais e extensionistas. É possível, também, contar com parceiros locais: ONGs, sindicatos, prefeituras e igrejas.
Instituições-Chave nas Consultas Públicas
♦ Ministério do Meio Ambiente e Ibama;
♦ Governos estaduais e seus respectivos órgãos ambientais;
♦ Funai;
♦ Incra e Institutos Estaduais de Terra;
♦ Ministério Público Estadual e Federal;
♦ Prefeituras e Câmara de Vereadores dos municípios abrangidos;
♦ Comunidades locais tradicionais e não-tradicionais;
♦ Associações comunitárias;
♦ Cooperativas;
♦ Sindicatos de trabalhadores rurais e patronais e entidades de classe similares;
♦ Organizações do setor privado madeireiro, agropecuário, industrial, comercial etc;
♦ Colônias de pescadores;
♦ ONGs ambientalistas;
♦ Instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Divulgação dos Estudos Técnicos
É necessário facilitar o acesso da população aos estudos técnicos e ao resumo da proposta de criar, ampliar ou mudar a categoria da UC. No mínimo, recomenda-se que essas informações estejam disponíveis no Ibama (escritório local e gerências regionais e estaduais), nos OEMAs e nas prefeituras dos municípios diretamente envolvidos; se possível, ainda nas associações e nos sindicatos de classe (patronais e de trabalhadores). Além disso, os estudos podem estar nos sites das instituições governamentais envolvidas.
É importante destacar um funcionário como responsável pela guarda do material, pelo atendimento às pessoas interessadas e pelo recolhimento das sugestões feitas por escrito. Faça um registro das pessoas que consultaram esses materiais e que entregaram documentos. A ficha de registro deve conter data, nome da pessoa, instituição, número e tipo do documento e assinatura.
O que Informar à População?
Para que a população seja informada sobre os motivos da proposta de criar a unidade, é preciso esclarecê-la em relação aos seguintes aspectos:
■ Ecológico: Demonstrar a importância ecológica para a conservação da área com base em estudos sobre as espécies da flora e da fauna, os mananciais de água, os recursos naturais e outros atributos. Tais estudos podem ser feitos pelos órgãos ambientais, por universidades ou por ONGs.
■ Social: Informar quando houver uma reivindicação das populações tradicionais para permanecerem nessas áreas, como acontece no caso das Resex e das RDS. Em outras categorias de UCs, os motivos sociais são distintos, tais como a geração de renda e de emprego por meio do manejo florestal e do ecoturismo.
■ Uso Sustentável: Indicar as potencialidades de exploração sustentável dos recursos naturais, com benefícios econômicos para os estados, para os municípios e para a população. É o caso das Flonas.
■ Belezas Cênicas: Preservar belezas cênicas e paisagens de valor único é um argumento essencial para criar os Parques e os Monumentos Naturais.
Definição e Objetivos das Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Extraído da Lei do SNUC)
Objetivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral (Extraído da Lei do SNUC)
Quem pode ficar na área após a criação?
Observações
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Resex e nas RDS são regulados pelo contrato de concessão de direito real de uso.
Em unidades de conservação de proteção integral, enquanto as populações não forem reassentadas, as condições de permanência serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Haverá desapropriação?
Quais atividades são permitidas nas unidades de conservação de uso sustentável?
Nessas tabelas, o turismo refere-se a atividades com fins lucrativos, enquanto a visitação tem fins exclusivamente educacionais.
Quais atividades são permitidas nas unidades de conservação de proteção integral?
Obs: as atividades permitidas estão sujeitas à regulamentação estabelecida no plano de manejo.
Como será a gestão da área?
A gestão das UCs federais é obrigação do Ibama, que designará o chefe da UC. A gestão pode ocorrer de forma compartilhada com uma Oscip.
Há dois tipos de conselho para a gestão das UCs: conselho consultivo e conselho deliberativo. As RDS e as Resex têm um conselho deliberativo. As demais unidades têm conselhos consultivos.
A elaboração, a adoção e a revisão do plano de manejo e do regimento interno devem ser realizadas em conjunto, pelo poder público, pelo conselho e pela população residente. O plano deve ser elaborado em até cinco anos após a criação da UC. No caso das Resex e das RDS, o plano de manejo é aprovado por resolução do conselho deliberativo. Nas demais categorias de UC, a aprovação é feita por meio de portaria do órgão público responsável por sua gestão.
Em geral, os conselhos são formados pelo chefe da unidade e por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, de centros de pesquisa e da população local. Nos casos em que houver propriedade privada dentro dos limites da unidade de conservação, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pública dentro de sua propriedade, observadas as restrições legais.
Reuniões Preliminares
Antes da reunião pública local, é importante que o órgão responsável pela realização da consulta faça reuniões preliminares com outras instituições para apresentar a proposta e receber contribuições. Essas discussões prévias servem também para se obter melhor entendimento entre órgãos públicos federais (Ibama, MMA, Incra, Funai), estaduais (OEMAs, institutos de terra) e municipais.
As instituições essenciais para as reuniões preliminares devem incluir:
É fundamental, também, reunir-se com instituições e segmentos contrários à criação da UC, para entender os motivos da oposição. Em muitos casos, essa resistência decorre da falta de informação sobre o papel da UC na região.
Nessas reuniões, aproveite para verificar se há outras propostas de ordenamento territorial para a área em questão. Por exemplo, se há Zoneamento Econômico Ecológico, planos diretores dos municípios, acordos de pesca etc.
Essas reuniões devem ser realizadas com as pessoas que têm atribuição legal ou designação oficial para participar do processo. As reuniões devem ser registradas em ata, com a assinatura dos participantes, para compor o processo de criação da UC.
Reuniões Públicas Locais
As reuniões públicas locais são abertas e é desejável que tenham representantes de todas as partes interessadas em criar, ampliar ou modificar a UC. O órgão público tem o poder discriminatório, mas não arbitrário, de decidir local, data e número de reuniões públicas. Recomenda-se que isso se faça, buscando-se a participação do maior número possível de segmentos interessados, especialmente daqueles mais afetados pela criação da UC.
Para assegurar a ampla participação, sugerimos fazer a reunião na sede do município. Mas é importante assegurar os meios para que a população residente na área e no entorno da UC proposta possa estar presente. Feriados cívicos ou religiosos, datas comemorativas e períodos eleitorais devem ser evitados.
Como realizar a plenária?
As reuniões públicas devem contar com representantes do poder público na suas esferas federal, estadual e municipal e devem ser conduzidas pelo órgão ambiental responsável pela Consulta Pública, podendo contar com o apoio de outros órgãos governamentais e da sociedade civil.
Considerando que a população vai apoiar – ou não – a proposta por meio do cálculo de seus custos e benefícios, é importante que a apresentação dos estudos técnicos remeta a uma discussão mais ampla do papel da inserção das UCs no desenvolvimento local. Por exemplo, pode-se mostrar o zoneamento de toda a região, indicando as áreas destinadas ao desenvolvimento agropecuário.
Uma agenda para as plenárias
As reuniões públicas podem durar algumas horas ou mesmo um dia inteiro. Os horários de início e de término das atividades devem ser divulgados com antecedência para que os participantes possam programar a sua permanência no local. Sugere-se que seja servido um lanche antes do início da reunião e que todos almocem no local. Se isso não for possível para todos, assegure a alimentação pelo menos para os moradores das comunidades rurais.
Sugestão de pauta
Em reuniões com mais de cem pessoas, pode-se adotar a dinâmica de formar subgrupos, a exemplo do que foi feito na bem-sucedida Consulta Pública sobre o mosaico de UCs no sudeste do Amazonas.
Os grupos devem ser heterogêneos, de modo a propiciar uma discussão mais rica e a possibilitar a construção de propostas consensuais para levar à plenária. Os subgrupos devem ter um moderador e um relator.
Perfil da equipe
A equipe que conduzirá a plenária e os eventuais trabalhos nos grupos precisa ter um perfil que agregue o conhecimento da região e do público participante, o máximo de isenção em relação aos conflitos locais e o preparo para a resolução de conflitos.
Sugestão de pauta para a reunião pública
Material de apoio
Entre os materiais de apoio recomendáveis para a reunião pública, devem constar:
Ação afirmativa
É imprescindível viabilizar apoio logístico para a participação de segmentos sociais tradicionalmente excluídos e que, sem esse apoio, não conseguiriam participar das reuniões públicas.
Consulta para Segmentos Não-Locais
Para as pessoas e as instituições de fora da área de abrangência direta da UC proposta, o processo dependerá principalmente do emprego dos meios de comunicação eletrônicos. Por exemplo, os resumos públicos (exemplo nos anexos) e os estudos técnicos podem ser disponibilizados no site do Ibama ou do OEMA. Sugere-se que, nesses sites, seja incluído o formulário de consulta para download com as orientações de como ele deve ser preenchido e enviado. Um modelo similar de consulta tem sido adotado na certificação florestal (FSC) pelo Imaflora (www.imaflora.org).
O formulário de consulta serve para que a população possa registrar, por escrito, as informações e os argumentos a favor ou contra a criação da UC.
Formulário de Consulta
Documentação da Consulta Pública
Todo o processo da Consulta Pública precisa ser documentado. Convites, pareceres, laudos, solicitações e outros documentos relativos à consulta, precisam ser organizados, pois poderão ser úteis, em casos de questionamentos legais sobre a validade do processo. As assessorias de imprensa também podem ajudar a documentar as consultas: fotos, gravações em áudio e vídeo poderão ter muita utilidade.
As reuniões devem ser registradas em ata. O ideal é que esse documento seja redigido durante a plenária e concluído ao seu final, para possibilitar a leitura e a aprovação pelos participantes. O documento deve ser assinado pelo relator e pelos representantes dos segmentos que participam da reunião. Uma cópia deve constar no dossiê de criação da UC. (Modelo nos Anexos)
E o que deve constar na ata?
A lista de presença deve ser preenchida e assinada à medida que os convidados chegarem.
ATENÇÃO: Todos os documentos apresentados pelos participantes devem ser anexados à ata, devendo ser assinados pelos seus autores ou pelas pessoas que os entregaram à presidência da reunião. Tudo isso também deverá compor o dossiê de criação da UC. Quem recebe essa documentação deve devolver um comprovante de que o documento foi recebido pela mesa, bastando assinar e datar uma de suas cópias. Se tiver carimbo, use-o.
Revisão e Alteração da Proposta de Criação da UC
Durante as Consultas Públicas, é comum haver contribuições do público com novas informações sobre a área e com sugestões de alteração da proposta de criação da UC. Nesse caso, o órgão ambiental deve analisá-las e dar um parecer, justificando sua aceitação ou rejeição. Além disso, outras instituições podem auxiliar na análise dos dados e na definição do parecer. Isso foi feito pelo governo do Amazonas, na revisão da proposta para criar o mosaico de UCs do sudeste do estado. Após definir as categorias e os limites nas reuniões públicas, a definição da proposta em detalhes ficou a cargo do grupo formado por governo estadual, MMA, Ibama, ONGs, Incra, Iteam e ONGs.
Elaboração e divulgação do relatório final
O relatório final deve incluir:
O relatório final da consulta é incorporado ao dossiê de criação da UC e enviado para a Procuradoria Geral para a emissão do parecer jurídico. No caso das UCs federais, após o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Ibama, o processo passa pelo Ministério do Meio Ambiente. Por último, o processo é encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, para o Presidente da República assinar o decreto que cria oficialmente a UC. No caso das UCs estaduais, após o parecer jurídico do OEMA, o processo é analisado pela Procuradoria Geral do estado e, então, é encaminhado à Casa Civil para a assinatura do decreto pelo governador.
Para facilitar o acesso do público ao resultado da consulta, as cópias do relatório final podem ser enviadas para os escritórios dos órgãos gestores mais próximos às áreas das UCs e para as prefeituras dos municípios envolvidos, bem como disponibilizados no site do Ibama, do governo estadual, das prefeituras e demais instituições parceiras.
Cronograma para a Realização das Consultas
A lei do SNUC não estabelece prazos para a realização da Consulta Pública. O fundamental é estimar um período suficiente para que as partes interessadas conheçam a proposta e a ela apresentem sugestões. Isso é determinado pelas condições logísticas, isto é, o deslocamento até o local da reunião e a mobilização social necessárias ao processo. Recomendamos, no mínimo, um mês entre a divulgação oficial do processo de Consulta Pública até a sua conclusão. Veja uma proposta de cronograma nas próximas páginas.
Vale observar que a sugestão a seguir é para Consultas Públicas que não demandem muitas reuniões para o esclarecimento e a negociação de conflitos e que não impliquem significativas alterações nas propostas, ou seja, é o prazo mínimo que sugerimos. Pode haver Consultas que por demandarem mais debate com a população e, em determinadas localidades, por a área abrangida pela proposta de criação da UC ser muito extensa e de precário acesso, ou, ainda, por a população contribuir com informações que requeiram mais de uma semana para revisá-la, as Consultas podem levar mais de um mês.
Cronograma para realizar Consultas Públicas para UCs
Anexo 1| Modelo de edital de Convocação.
Anexo 2| Modelo do convite a ser entregue em mãos. Este foi adotado durante os procedimentos de criação da Floresta Nacional de Jauaperi.
Anexo 3| Resumo Público.
Anexo 4| Modelo de Ata da Consulta Pública.
Anexo 5| Organizações Selecionadas de Apoio à Criação e à Gestão de UCs na Amazônia.
CI – Conservation International
www.conservation.org.br Belém: (91) 3225-3848
CNS – Conselho Nacional dos Seringueiros
www.cnsnet.org.br
CPT – Comissão Pastoral da Terra
www.cpt.org.br
CTA – Centro dos Trabalhadores da Amazônia
www.cta-acre.org Rio Branco: (68) 3223-2727
FASE – Federação de Entidades de Assistência Social
www.fase.org.br/regionais.asp?categoria=regional_amazonia
Belém: (91) 3242-0318
FVA – Fundação Vitória Amazônica
www.fva.org.br Manaus: (92) 3642-4559
ICV – Instituto Centro de Vida
www.icv.org.br Cuiabá: (65) 3641-1550 icv@icv.org.br
Imaflora – Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola
www.imaflora.org Piracicaba: (19) 3414-4015
imaflora@imaflora.org
Imazon – Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia
www.imazon.org.br Belém: (91) 3182-4000
imazon@imazon.org.br
Ipê www.ipe.org.br (92) 3656-5442
Greenpeace
www.greenpeace.org.br/amazonia/amazonia.php
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
www.mamiraua.org.br Tefé: (97) 3343-4672
IPAM – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia
www.ipam.org.br Belém: (91) 3283-4343
ISA – Instituto Sócio-Ambiental
www.socioambiental.org São Paulo: (11) 3660-7949
isa@socioambiental.org
Projeto Saúde e Alegria
www.saudeealegria.org.br Santarém: (93) 3523-1083
psa@saudeealegria.org.br
Rede GTA – Grupo de Trabalho da Amazônia
www.gta.org.br Brasília (61) 3346-7048
gtanacional@gta.org.br
S.O.S Amazônia
www.sosamazonia.org.br Rio Branco: (68) 3223-1036
sosamazonia@mdnet.com.br
TNC – The Nature Conservancy
www.tnc.org.br (91) 3230-4953
WWF-Brasil
www.wwf.org.br Brasília: (61) 3364-7400
panda@wwf.org.br
Anexo 6| Legislação Federal sobre as Consultas Públicas.
Para que você possa se orientar a respeito da legislação federal relacionada às unidades de conservação e às Consultas Públicas, relacionamos abaixo as principais referências. A íntegra dos textos você pode encontrar no site: www.senado.gov.br/legislação
Constituição Federal – especialmente o Título I – dos Princípios Fundamentais e o art. 225 – do meio ambiente.
Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 – Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, que dispõe sobre o SNUC, e dá outras providências.
Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Institui o novo Código Florestal.
Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994 – Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais e dá outras providências.
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 – Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979 – Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros.
Decreto n° 1.922, de 5 de junho de 1996 – Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.
Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990 – Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 – Regulamenta a lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 11.132, de 4 de julho de 2005 – Acrescenta artigo à Lei nº 9.985/2000, permitindo ao poder público decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criar unidade de conservação
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
This post was published on 25 de novembro de 2015
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