Capítulo 1 – Apresentação

 

Os conselhos consultivos e deliberativos das UCs são uma exigência da Lei nº 9.985, sancionada em 2000, que instituiu o Snuc. Essa lei foi regulamentada em 2002 com o decreto 4.340/02, o qual definiu no Capítulo V a composição e a competência do conselho e do órgão gestor, entre outros detalhes sobre a criação e funcionamento de conselhos.

Apesar da exigência legal, a maioria (67%) das UCs federais e estaduais em 2008 não possuía conselho instalado (Fonte: Cadastro Nacional de Unidades de Conservação do MMA, 2008). Um dos motivos do não cumprimento da lei é a escassez de recursos financeiros e de pessoal técnico na grande maioria das UCs. Além disso, são raros os casos em que a comunidade local ou as instituições interessadas demandaram a formação do conselho.

O objetivo deste guia é auxiliar os responsáveis (agentes públicos) a criar e fortalecer os conselhos das UCs. Ele segue a mesma linha do “Guia de Consultas Públicas para Unidades de Conservação”, publicado em 2005 pelo Imafl ora, Imazon e Ibama. Para isso, revisamos a legislação vigente e a bibliografia disponível; entrevistamos gestores e conselheiros de UCs; participamos de reuniões de conselhos de UCs e de seminários sobre o tema, com destaque para a Ofi cina de Revisão da Composição do Conselho da RDS do Rio Iratapuru, em Laranjal do Jari/Amapá, em março de 2008, e o II Seminário sobre Mosaico de Áreas Protegidas, em novembro de 2008, em Manaus/Amazonas; e trabalhamos por dois anos com a Sema do Pará para formação e capacitação dos conselhos de cinco UCs na calha norte do Estado. A metodologia e os resultados da experiência no Pará foram publicados e apresentados oralmente no Simpósio de Inclusão Social e Áreas Protegidas, realizado em novembro de 2007, em Teresópolis/Rio de Janeiro, e na Conferência Working Forest in the Tropics, realizada em outubro de 2008, na Flórida, nos Estados Unidos. Além disso, Roberto Palmieri, um dos autores deste guia, criou o conselho da APA do Ibituruna em Minas Gerais em 2003, quando foi o seu gestor. Palmieri ainda trabalhou na elaboração do Plano de Manejo dessa APA com a ativa participação do conselho.

Contribua também com essa publicação enviando críticas e sugestões para palmieri@imaflora.org.

 

Capítulo 2 – Entendendo os conselhos das UCs

 

2.1 Quais são os objetivos dos conselhos de UCs?

Há dois tipos de conselhos para UCs: conselho consultivo e conselho deliberativo. Os objetivos do conselho consultivo são: oferecer transparência para a gestão da UC por meio de controle social; contribuir para a elaboração e implantação do Plano de Manejo; e integrar a UC às comunidades, setor privado, instituições de pesquisa, ONGs, poder público, bem como às outras Áreas Protegidas situadas no entorno. Os conselhos deliberativos têm as seguintes funções adicionais: aprovar o Plano de Manejo e a contratação de Oscips para gestão compartilhada.

 

Principais benefícios de um conselho atuante em UCs:

• Aumenta o diálogo e a confiança entre o órgão gestor, comunidade local, órgãos públicos e instituições da sociedade civil na medida em que os conselheiros têm acesso a informações e compreendem as limitações e os desafios para gestão da UC;

• Aumenta a governança e o apoio político da UC junto às comunidades locais, setor privado, ONGs, instituições de pesquisa, entre outros atores;

• Amplia o conhecimento sobre a região e sobre o contexto político-institucional em que estão inseridas as UCs por meio da contribuição técnica dos conselheiros;

• Aumenta o orçamento destinado às UCs, pois entidades que integram o conselho podem atrair recursos de doações para projetos de fortalecimento da gestão, elaboração e implantação dos Planos de Manejo das UCs.

 

Quem é o órgão gestor?

A lei que instituiu o Snuc usa a expressão “órgão executor” para a entidade que possui a função de implantar o Snuc, subsidiar as propostas de criação e administrar as UCs federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação (art. 6° da Lei 9985/00). Neste guia, substituímos essa expressão por “órgão gestor”, uma vez que ela expressa melhor o papel da entidade nas UCs.

A partir de agosto de 2007, o ICMBio assumiu as atribuições do Ibama no que se refere à gestão das UCs federais (Lei 11.516/2007). O órgão gestor das UCs estaduais são as secretarias, institutos ou fundações estaduais, por exemplo, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente no Pará, a Secretaria Estadual de Florestas no Acre, a Fundação Florestal em São Paulo e o Instituto Estadual de Florestas em Minas Gerais.

 

Gestão compartilhada

A gestão compartilhada prevista no Snuc é a contratação de uma Oscip por meio de um termo de parceria para apoiar a gestão de UCs. A gestão compartilhada implica responsabilidade recíproca da Oscip e do órgão gestor, isto é, o órgão gestor continua responsável pela gestão. A Lei 9790/99 que instituiu e disciplinou o termo de parceria impõe que este esteja sujeito ao controle social previsto na legislação, o qual é exercido pelo conselho das UCs conforme previsto no Snuc.

 

2.2 Quais são as atribuições dos conselhos?

As atribuições dos conselhos são (decreto 4340/02 art. 20):

I – Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a partir da sua instalação;

II – Acompanhar a elaboração, adoção e eventual revisão do Plano de Manejo da UC;

III – Buscar a integração da UC com as demais Áreas Protegidas e as áreas de entorno;

IV – Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a UC;

V – Avaliar o orçamento da UC e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor;

VI – Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Oscip, na hipótese de gestão compartilhada da UC;

VII – Acompanhar a gestão por Oscip e recomendar a rescisão do termo de parceria se constatada irregularidade;

VIII – Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto tanto dentro da UC como em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX – Propor diretrizes e ações para compatibilizar e integrar a relação com a população do entorno ou do interior da UC, conforme o caso.

 

Além dessas atribuições, o decreto 4340/02 estabelece que o órgão gestor ouça o conselho para:

• Definir os termos de referência para a apresentação de proposta de gestão compartilhada pelas Oscips (decreto 4340/02);

• Apreciar os relatórios de atividades anuais da Oscips nos casos de gestão compartilhada (decreto 4340/02 art. 24);

• Decidir as novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em UC de domínio público (decreto 4340/02 art. 26 e art. 29);

• Negociar o termo de compromisso “sobre” as condições de permanência das populações tradicionais em UC de Proteção Integral como, por exemplo, foi realizado com sucesso no Parque Estadual da Ilha do Cardoso (decreto 4340/02, art. 39).

 

2.3 Qual o tipo de conselho para cada categoria de UC?

O Snuc exige a criação de conselhos deliberativos para Resex, RDS e Reserva da Biosfera e conselhos consultivos para as UCs de Proteção Integral, Flona/Flota e Mosaico de UCs. As APAs devem ter conselhos consultivos, segundo o parecer jurídico do ICMBio (uma vez que o Snuc não especifica qual o tipo de conselho para as APAs). Alguns Estados definiram por lei ou decreto o tipo de conselho para algumas categorias de UC. Onde não houver legislação estadual específica, aplica-se o que determina o Snuc.

A Tabela 1 apresenta o tipo de conselho para as UCs federais e estaduais e, quando for o caso, cita as especificidades nos Estados.

 

 

tabela1 8 - Conselhos de Unidades de Conservação: Guia sobre sua criação e seu funcionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 1. Obrigatoriedade e tipo de conselho para cada categoria de UC.

 

2.4 Qual a diferença entre conselho consultivo e conselho deliberativo?

O conselho deliberativo tem maior poder na decisão em dois itens:

• O conselho deliberativo aprova o Plano de Manejo das UCs, enquanto o conselho consultivo apenas acompanha a elaboração, a implantação e a revisão do Plano de Manejo (Lei 9985/00 art. 18. § 5° e decreto 4340/02 art. 20 inciso II);

• A contratação e os dispositivos do termo de parceria com Oscip, na hipótese de gestão compartilhada da unidade, devem ser ratificados pelo conselho deliberativo, enquanto o conselho consultivo apenas opina sobre o caso (decreto 4340/02 art. 20 inciso VI).

Se alguma recomendação do conselho for rejeitada, o órgão gestor deve esclarecer o motivo. Por outro lado, as decisões do conselho, mesmo que este seja deliberativo, deverão estar respaldadas em estudos técnicos e na legislação. Portanto, a competência e o envolvimento dos conselheiros têm um peso maior na gestão da UC do que o tipo de conselho. Esse é o caso do conselho da Flona de Tapajós que, apesar de consultivo, participa ativamente da gestão da Flona.

 

2.5 Quais são os deveres do órgão gestor para com o conselho?

O órgão gestor deve instituir os conselhos por meio de uma portaria do presidente do ICMBio nas UCs federais. No caso das UCs estaduais e municipais, o responsável é o secretário de meio ambiente ou o presidente/diretor do órgão gestor. Os conselheiros indicados pelos membros do conselho são oficialmente designados por meio de portaria do órgão gestor.

O Snuc impõe ao órgão gestor o dever de:

• Presidir as reuniões do conselho;

• Convocar o conselho para as reuniões com antecedência mínima de sete dias (decreto 4340/02 art. 19); O Seuc do Amazonas exige 30 dias de antecedência para as reuniões ordinárias das UCs estaduais.

• O órgão gestor deverá prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado (decreto 4340/02 art. 19). Portanto, deve assegurar transporte, alimentação e hospedagem para que os conselheiros possam participar das reuniões e demais atividades do conselho.

 

2.6 Quem são os membros dos conselhos?

O conselho de uma UC deve ter representação dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado atuantes na região (art. 17 do decreto 4340/02).

Os órgãos públicos incluem:

• O órgão gestor na presidência do conselho da UC;

• Os órgãos ambientais dos três níveis da Federação (União, Estados e municípios);

• Os órgãos públicos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, arquitetura, povos indígenas e assentamentos de reforma agrária.

As organizações da sociedade civil incluem:

• Comunidade científica;

• Organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da UC;

• População residente e do entorno;

• População tradicional;

• Proprietários de imóveis no interior da UC;

• Trabalhadores e setor privado atuantes na região;

• Representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

O Snuc inclui a iniciativa privada como sociedade civil para fins de paridade. Os conselhos devem incluir os atores sociais que estão diretamente envolvidos na gestão das UCs, seja por obrigação legal ou porque sua atuação tem relação com as UCs. Entre esses setores e instituições estão aqueles que:

• Desenvolvem alguma atividade dentro da UC, por exemplo: extrativismo, atividade madeireira, mineração, pesquisa;

• Desenvolvem alguma atividade que está direta ou indiretamente relacionada à UC, ou causa algum impacto negativo ou positivo na área;

• Desenvolvem alguma atividade que contribui para alcançar os objetivos da UC, por exemplo, educação ambiental, defesa do meio ambiente ou pesquisa biológica.

A instituição deve representar o setor e não apenas um grupo de pessoas que defendem seus interesses particulares, isto é, aplica-se nesse caso o princípio do interesse público e da impessoalidade. Princípio do interesse público: o bem comum é mais importante que os interesses particulares e o interesse social é maior que o individual. Princípio da impessoalidade: o processo deve ser conduzido sem prejudicar ou benefi ciar pessoas ou grupos em particular.

 

Membro do conselho ou conselheiro?

O membro do conselho é o setor ou organização que possui um assento no conselho. Conselheiro ou conselheira é a pessoa indicada pelo setor, pela instituição ou pela comunidade para representá-la. Normalmente, cada membro do conselho indica um conselheiro titular e um conselheiro suplente.

 

Os membros do conselho têm de ser pessoas jurídicas?

O Snuc usa o termo representação da sociedade civil e representação dos órgãos públicos. Dessa forma, é possível que um segmento, uma organização ou mesmo uma pessoa seja nomeada no ato de criação por meio de portaria. Indicar o nome da organização é o mais frequente e o mais recomendável na maior parte dos casos. Sempre que possível, dar preferência para nomear instituições da sociedade civil que estão legalmente constituídas (com CNPJ ativo). Exemplos de instituições da sociedade civil são: sindicatos, associações e ONGs. Exemplos de órgãos públicos são: prefeituras, universidades, institutos de terra etc.

As Áreas Protegidas vizinhas das UCs são partes relevantes no conselho. Nesse caso, sugerimos que seja indicado o órgão gestor na portaria de criação da UC, por exemplo, ICMBio, Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará, Funai etc.

Na ausência de uma organização que represente um setor, pode-se optar pela eleição dos conselheiros entre as pessoas desse setor. Na Floresta Estadual de Faro, por exemplo, como não havia nenhuma instituição que representasse os moradores das comunidades do Português e Monte Sião do rio Nhamundá, o Governo do Estado fez um acordo com esses moradores e instituições locais: em uma reunião eles elegeriam duas pessoas (titular e suplente) para representá-los no conselho. A comunidade apresentou a ata da reunião que elegeu seus representantes com a assinatura dos moradores da comunidade.

 

Critérios de habilitação e credenciamento das entidades

Recomenda-se definir os critérios para habilitação e credenciamento das entidades que irão compor o conselho. Por exemplo, o conselho da Flona Tapajós definiu as seguintes exigências, algumas ratificando o que é exigido no Snuc:

• Devem ser entidades atuantes na região e desenvolver atividades comprometidas com os objetivos da Flona do Tapajós e com o meio ambiente;

• Para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, regimento interno e documento de nomeação do titular para os municípios que abrangem a Flona do Tapajós;

• Para as entidades não-governamentais: apresentar ata da fundação da entidade, registro e ata da reunião de posse da diretoria e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Flona do Tapajós;

• A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do conselho consultivo dependerá de aprovação da Assembléia Geral do conselho.

 

Já o Seuc de Rondônia determina as seguintes exigências para a composição dos conselhos das Flotas e Resex pelas organizações da sociedade civil:

• Estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;

• Tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa;

• Estejam cadastradas no órgão competente.

 

Qual o perfil desejável para o conselheiro?

Abaixo listamos uma orientação baseada na experiência com a criação de conselhos:

• Reconhecimento de seus pares para representá-los;

• Independência na tomada de decisão, isto é, capaz de expor suas idéias e tomar decisões no conselho sem coação de nenhuma forma;

• Conhecimento sobre a UC e seu entorno;

• Disponibilidade para participar das atividades do conselho.

Um dos critérios adicionais é o conhecimento da legislação sobre o Snuc. Quando os conselheiros não possuem esse conhecimento, é imprescindível apresentar a legislação na primeira reunião do conselho. Outro critério para maior representatividade do conselho é considerar questões como a diversidade geracional (jovens, adultos e terceira idade) e de gênero (homens e mulheres).

 

Qual o perfil desejável para o presidente do conselho?

O decreto 4340/02 determina que o conselho seja presidido pelo chefe da UC. Em alguns Estados, o gestor da UC pode receber outro nome, por exemplo, gerente (Pará) ou diretor (São Paulo). Algumas características desejáveis para o presidente do conselho consultivo ou deliberativo:

• Habilidade para mediação de conflitos;

• Capacidade para indicar caminhos originais para conciliação de interesses sem perder o foco nos objetivos da UC;

• Não estar comprometido com setores econômicos ou grupos políticos que poderiam coagi-lo nas decisões visando interesses particulares ou de segmentos.

 

2.7 A paridade é obrigatória?

O Snuc exige que o número de membros do conselho dos órgãos públicos seja igual ao número de membros da sociedade civil. O Snuc inclui a iniciativa privada como sociedade civil. É necessário apresentar justificativas quando não for possível compor um conselho paritário. Nos Estados do Pará, Tocantins e Bahia, os conselhos das UCs estaduais são obrigatoriamente paritários por imposição da legislação estadual. No Estado de São Paulo, as APAs e UCs de Proteção Integral estaduais também devem ter conselhos obrigatoriamente paritários.

 

Cadeiras mistas – governo e sociedade civil na mesma cadeira

O Parque Nacional da Serra dos Órgãos no Estado do Rio de Janeiro encontrou uma alternativa para reduzir o número de membros do conselho e ao mesmo tempo aproximar órgãos públicos, instituições da sociedade civil e iniciativa privada que representavam o mesmo setor. O governo e a sociedade civil alternam anualmente as posições de titular e suplente na mesma cadeira, ou seja, uma instituição do governo é titular em um ano e a instituição da sociedade civil ou iniciativa privada o é no ano seguinte.

 

Isso foi aplicado para as seguintes cadeiras:

Um representante do setor de turismo

Governo: Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro

– Turisrio;

Sociedade civil: Associação de Turismo Teresópolis Friburgo

– Circuito Turístico Tere Fri.

Um representante de instituições de usuários diretos de serviços ambientais

Governo: Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae; Sociedade civil: Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piabanha e Sub-Bacias dos Rios Paquequer e Preto.

Essa pode ser uma alternativa interessante no caso de instituições que representam o mesmo setor ou que tenham objetivos semelhantes e que mantenham uma boa comunicação entre si.

 

2.8 Qual o número de membros nos conselhos?

Não há número de membros definido na legislação federal. O Estado de São Paulo estabeleceu por meio de decreto o mínimo de 8 e o máximo de 24 conselheiros para as UCs estaduais. Já o Seuc de Rondônia, além do número de conselheiros em Resex e em Florestas Estaduais, estabeleceu quem deve ocupar cada cadeira.

 

A composição dos conselhos deliberativos das Resex estaduais de Rondônia deve ter:

I – um representante de cada comunidade da Resex;

II – um representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da UC;

III – um representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação na Resex;

IV – um representante de associação ou cooperativa com atuação na Resex;

V – um representante estadual das comunidades extrativistas;

VI – um representante de cada município da área de entorno da Resex.

 

Já a composição dos conselhos deliberativos da Floresta

Estadual de Rondônia deve ter:
I – dois representantes do órgão ambiental do Estado responsável
pela administração da UC;
II – dois representantes de entidades da sociedade civil organizada
com atuação na área do entorno;
III – um representante de cada município do entorno da unidade;
IV – um representante do órgão ambiental federal.

 

A realidade de cada UC é muito distinta, portanto, o número de membros nos conselhos é muito variável. Encontramos casos de UCs no Brasil com 8 membros e até mesmo com 42 membros titulares e 42 suplentes. Com base na experiência das UCs federais e estaduais analisadas para elaboração deste guia, a orientação geral é trabalhar com um conselho com 12 a 24 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes. Houve dificuldades para mobilizar os conselhos mais numerosos, entre elas, problemas com orçamento. Além disso, observou-se que algumas instituições consumiam energia e recursos financeiros de forma desnecessária, pois tinham pouca relevância para a gestão da UC. Por outro lado, conselhos muito reduzidos em número podem deixar de expressar a diversidade das instituições, tornando-se pouco representativos.

As reuniões do conselho devem ser públicas, ou seja, qualquer pessoa, mesmo que não seja conselheira, tem o direito de assistir às reuniões do conselho (art. 18 do decreto 4340/2002). Também é permitido agrupar diversas instituições com mesmo interesse em uma só cadeira no conselho a fim de reduzir o número de conselheiros. Além disso, quando houver pontos de pauta de maior relevância para determinado setor, pode-se mobilizar outros representantes desse setor além dos conselheiros.

 

Direito de participação nas reuniões do conselho

O art. 18 do decreto 4340/02 impõe que as reuniões do conselho sejam públicas, isto é, qualquer pessoa tem o direito de participar das reuniões. Esse artigo também estabelece que a reunião seja em um local de fácil acesso. As despesas para a participação dos conselheiros nas reuniões (transporte, alimentação e hospedagem) devem ser pagas pelo órgão gestor, se necessário.

 

2.9 Estrutura dos conselhos

A estrutura do conselho será definida pelo próprio conselho e instituída no regimento interno. Para um funcionamento mais ágil e um melhor uso do tempo dos conselheiros, pode-se instituir uma secretaria executiva e câmaras técnicas, para as quais o conselho delegará atribuições. Essas possibilidades serão abordadas nesta seção.

 

Secretaria executiva

A convocatória e a documentação das reuniões são atividades essenciais para o funcionamento dos conselhos. A instituição de uma secretaria executiva pode ser determinante para que isso seja cumprido eficientemente.

As atribuições da secretaria executiva são:

• Convocar os conselheiros para as reuniões e demais atividades do conselho;

• Redigir as atas das reuniões;

• Assessorar administrativamente a presidência;

• Preparar a pauta para as reuniões;

• Receber correspondência, distribuir processos, organizar e remeter a documentação relativa ao conselho para arquivamento;

• Redigir as resoluções do conselho, caso não haja relator;

• Registrar presença dos conselheiros e informar à presidência quais membros do conselho faltaram sucessivas vezes sem justificativa.

 

Câmaras técnicas ou grupos de trabalho

As câmaras técnicas servem para organizar o trabalho do conselho repartindo os assuntos de acordo com o interesse e a experiência dos conselheiros. Essas câmaras permitem analisar os temas com maior profundidade e levar para a reunião do conselho o assunto com uma proposta de encaminhamento bem embasada técnica e legalmente. As câmaras podem estar organizadas tanto por temas (biodiversidade, licenciamento ambiental, populações do entorno etc.) como por zona/subrregião da UC. Dessa forma, evita-se que todos os temas sejam debatidos de forma detalhada nas reuniões do conselho. Os conselheiros poderão solicitar mais detalhes sobre os assuntos debatidos nas câmaras técnicas se desejarem. As câmaras técnicas podem contar com convidados que tenham profundo conhecimento sobre o tema.

 

A gestão da UC em núcleos administrativos

A gestão em núcleos, adotada no Parque Estadual da Serra do Mar, tem a finalidade de tornar as reuniões do conselho mais eficientes ao reduzir o tempo de deslocamento e ao concentrar a discussão nos assuntos de maior relevância para cada núcleo. Esse Parque foi criado em 1977 e tem uma área de aproximadamente 315 mil hectares em 23 municípios do Estado de São Paulo. A gestão do Parque é feita em oito núcleos administrativos autônomos. Cada núcleo possui uma base física (sede), um gestor e um conselho correspondente. Enquanto os conselhos consultivos dos núcleos auxiliam o chefe do núcleo na sua gestão e implantação das ações locais, o conselho consultivo do Parque tem maior ênfase na captação de recursos e melhoria na gestão da UC como um todo.

 

Capítulo 3 – Etapas para a criação dos conselhos

 

1º etapa – Identificação e esclarecimento dos atores locais e outras partes interessadas

Muitas vezes, o órgão gestor da UC tem conhecimento escasso sobre as instituições locais com atuação direta ou indireta sobre a UC e vice-versa. Por essa razão, é necessário investir na identificação dos atores e instituições locais e esclarecê-los sobre o papel do conselho na sua gestão.

O levantamento de instituições feito na época de criação da UC (tanto nos estudos técnicos como na consulta pública) é uma fonte obrigatória. Os diagnósticos sociais e/ou institucionais realizados na região também são bem úteis. Com esse levantamento, pode-se iniciar o contato com os órgãos públicos e com as instituições da sociedade civil que atuam na região. Preferencialmente, deve-se fazer uma visita aos escritórios locais dessas instituições para poder conhecer pessoalmente a infra-estrutura, o ambiente de trabalho e outros funcionários. Na reunião com o(s) representante(s) da instituição, sugerimos informar sobre o Snuc e a categoria em questão, sobre o Plano de Manejo e sobre o papel do conselho, bem como fazer o registro de contatos, interesses, possibilidades de colaboração e potenciais conflitos dessas instituições com a UC.

A visita de campo pode ser combinada com informes nos meios de comunicação local (especialmente rádio, TV e jornais) sobre as atividades de identifi cação e esclarecimento. Isso permite atingir um público maior ao mesmo tempo em que assegura que as instituições e atores locais sejam contatados sobre essa atividade.

Afim de evitar que disputas políticas locais afetem o processo de identificação dos atores, o órgão gestor deve tomar precauções quanto à escolha do local que vai instalar seu escritório. Por exemplo, instalar o escritório em uma sala cedida pela prefeitura pode aproximar o órgão gestor da prefeitura, porém, pode também dificultar a aproximação com instituições que fazem oposição à gestão municipal. O fundamental é evitar ser associado com um grupo político local, pois isso poderá afetar severamente o trabalho de identificação das entidades. Esse problema ocorre com mais intensidade em municípios com população inferior a 100 mil habitantes.

 

Levantamento dos atores relevantes na UC

O levantamento dos atores pode ocorrer junto com o diagnóstico socioeconômico que é obrigatório para elaboração do Plano de Manejo. A identificação dos atores inclui:

1) Quem reside na UC;

2) Quem reside no entorno. Pode-se aplicar como regra geral 10 quilômetros e então refiná-la à medida que se conhece melhor as vias de acesso e as condições topográficas da UC;

3) Quem reside fora da UC, mas que utiliza os recursos naturais de forma sazonal;

4) Quem pode ter interesse em usar/manejar recursos da UC. Por exemplo, operadores de ecoturismo ou empresas madeireiras quando abrir concessão;

5) Quem desenvolve atividades que contribuem para a gestão da UC (proteção, educação);

6) Quem ameaça a integridade da UC.

 

2º etapa – Definição da composição do conselho e escolha dos conselheiros

A composição do conselho deve refletir o arranjo cultural, econômico e social da UC e seu entorno e deve considerar os
interesses atuais e potencias na UC. A proposta de composição do conselho feita na etapa anterior precisa ser discutida e validada por algumas instituições-chave, entre elas, os próprios indicados ao conselho. Não se trata de uma consulta pública, mas sim de uma avaliação dirigida para os grupos-chave com interesse na UC. Essa consulta também é importante na medida em que esclarece e discute os motivos de inclusão ou exclusão de setores e instituições. Essa discussão deve ser preparada e conduzida para evitar que rivalidades locais prejudiquem a condução do processo. Comumente, algumas instituições solicitam ter uma cadeira no conselho, às vezes sem nem ao menos saber qual é o papel do conselho. Por isso, sugerimos a definição dos setores a serem representados antes de indicar as instituições que irão compor o conselho e ressaltamos a importância de esclarecer sobre os seguintes tópicos:

• Como foi o processo de criação da UC;

• Qual o objetivo da UC;

• Qual é o papel do conselho;

• O que está estabelecido na legislação sobre o conselho, quem o compõe, quais os critérios utilizados para definir os membros do conselho;

• Quais são as características biológicas, sociais eeconômicas da UC e entorno para nivelar o conhecimento sobre os interesses e os conflitos que o conselho terá de lidar.

Uma estratégia para melhor definir a composição do conselho é primeiramente escolher os setores a serem representados. Em seguida, define-se qual instituição representará cada setor. Dessa forma, tem-se um conselho bem equilibrado quanto à representatividade e fica claro qual setor cada instituição está representando. Um exemplo é o conselho das Flotas de Trombetas Paru e de Faro. Nessas UCs, primeiramente foram definidos os setores que teriam de ser representados (povos indígenas, comunidades quilombolas, assentados do entorno, pesquisa ambiental, entre outros). Posteriormente, definiu-se quais instituições (no caso de titular e suplente serem de instituições diferentes) representariam determinado setor. A definição de quais setores seriam membros do conselho envolveu todas as instituições, enquanto a decisão sobre as instituições que representariam cada setor coube apenas aos representantes daquele setor.

Vale lembrar que o conselho não é um espaço de resolução de conflitos internos dos setores da sociedade. Dessa forma, as decisões do conselho devem estar enquadradas no que a lei permite e embasadas em argumentos e não em enquete de opiniões e preferências. A função do conselho é dar transparência à gestão das UCs, colher informações e formular propostas para a UC. Outro ponto a considerar é que algumas instituições podem ter um papel mais relevante em outros espaços de participação, por exemplo, nas câmaras técnicas.

 

3º etapa– Formalização e posse do conselho

A instituição do conselho é feita por meio de portaria que indicará os seus membros. A minuta da portaria de criação do conselho deverá ser encaminhada para a Procuradoria Geral do órgão gestor que verificará a legalidade do ato administrativo. Após aprovada pela Procuradoria Geral, a portaria será assinada pelo dirigente máximo do órgão gestor (presidente do ICMBio nas UCs federais ou o secretário estadual de meio ambiente, secretário municipal de meio ambiente ou diretor do instituto estadual) e então publicada em Diário Oficial da União, do Estado ou do município. A designação das pessoas que representarão cada instituição pode ser citada nessa mesma portaria ou posteriormente por uma portaria específica.

Toda a documentação referente ao processo de formação do conselho deve ser organizada em um dossiê que inclui: convites encaminhados às instituições com confirmação de recebimento, atas das reuniões, relatórios técnicos, documentação para habilitação das entidades para compor o conselho etc. Recomenda-se que sejam arquivados no formato digital para cópias de segurança e para que o material possa ser facilmente distribuído a um baixo custo.

 

Quem escolhe os conselheiros?

O art. 17 do decreto 4340/02 enuncia que o presidente do conselho “designará” os demais conselheiros “indicados” pelos setores a serem representados. A forma pela qual esse artigo foi escrito permite uma dupla interpretação se “designar” e “indicar” forem compreendidos como sinônimos. A interpretação mais aceita é a de que cabe ao setor representado indicar os nomes do titular e do suplente que ocuparão a cadeira e ao presidente do conselho referendar. Ou seja, a posse dos conselheiros depende de aprovação do setor ou instituição que representa e do presidente do conselho.

 

Capítulo 4 – Funcionamento dos conselhos das UCs

 

O ideal é que o conselho comece a atuar logo após a sua criação formal. As primeiras tarefas para a estruturação do conselho são:

1. Elaborar o seu regimento interno;

2. Definir calendário de reuniões e demais atividades se houver;

3. Definir o plano de comunicação para informar e mobilizar conselheiros, seus pares e a comunidade em geral;

4. Definir as demandas em capacitação e estabelecer um plano para supri-las;

5. Selecionar os especialistas e outros convidados para as câmaras técnicas ou grupos de trabalho se isso for necessário.

 

4.1 Elaboração do regimento interno

O regimento interno é o documento que apresentará a forma de funcionamento do conselho, isto é, definirá como as reuniões serão convocadas, qual a estrutura do conselho (secretaria executiva, comitês etc.), entre outros temas. O regimento é organizado em capítulos que podem ser subdivididos em seções.

 

Sugestões de capítulos para o regimento interno:

Capítulo I – da natureza, finalidades e atribuições;

Capítulo II – da organização (estrutura, composição, funcionamento da plenária);

Capítulo III – dos membros do colegiado e suas atribuições (da presidência e dos conselheiros, dos grupos de trabalho e da secretaria executiva);

Capítulo IV – das disposições finais e transitórias.

 

Dica para o regimento interno: o ideal é sempre garantir o maior número de conselheiros em todas as reuniões. Contudo, eventualmente, a baixa frequência em alguma reunião não pode atrapalhar o andamento das atividades do conselho gestor. Por isso, sugere-se indicar no regimento interno que as reuniões convocadas pelo presidente do conselho iniciarão em primeira chamada, caso estejam presentes um terço ou mais dos conselheiros e, em segunda chamada, com qualquer número de presentes.

4.2 Reuniões ordinárias e extraordinárias

A frequência das reuniões ordinárias será estabelecida no regimento interno do conselho. Recomendamos definir nesse regimento que as reuniões ordinárias sejam quadrimestrais, ou seja, três por ano. Este é o número mínimo de vezes para garantir que o conselho se mantenha atualizado e aporte suas contribuições. Sempre que necessário, como na revisão do Plano de Manejo ou no licenciamento de algum empreendimento de grande impacto, convoca-se reuniões extraordinárias. Os critérios para convocar essas reuniões devem ser definidos também no regimento interno.

A seguir, algumas sugestões para aumentar a participação dos conselheiros e do setor que representam:

• Os assuntos para a pauta devem ser selecionados na reunião que antecede o encontro. Todos os presentes devem contribuir com sugestões. Dessa forma, os conselheiros podem discutir os assuntos antecipadamente com seus pares. Vale ressaltar que o foco deve estar nas atribuições do conselho. Um tema importante para o conselho, mas que não é sua atribuição pode ser encaminhado formalmente para a instituição que deve resolver o problema, por exemplo, Ministério Público, câmara de vereadores, prefeitura municipal, entre outros;

• Idealmente, as datas das reuniões devem ser agendadas para o ano todo de forma que todos possam programar a sua participação. Ou, se isso não for possível, marca-se no final de uma reunião a data da próxima. Este caso também exige convocatórias formais para as reuniões via e-mail ou ofício com confirmação de recebimento e, sempre que possível, deve-se reforçar o convite pessoalmente;

• Fornecer materiais de apoio (textos, cartilhas, mapas etc.), cujas formas de apresentação e linguagem levem em consideração o perfil dos conselheiros. Esse material poderá ser útil na discussão com seus pares.

 

A pasta amarela do conselho do Parna do Tumucumaque.

O órgão gestor do Parna do Tumucumaque instituiu a entrega de um fi chário (“pasta amarela”) para cada membro do conselho. Nesta pasta está contida a lei 9985/00, o decreto 4340/02, a portaria de criação do conselho, o regimento interno, os contatos de todos os conselheiros e outros contatos úteis. A cada reunião, os conselheiros recebem a ata da reunião anterior e os materiais impressos a respeito dos temas em discussão, bem como outros materiais de interesse. Quando muda o conselheiro, o novo integrante fica com a pasta para interar-se sobre o histórico do conselho.

 

4.3 Renovação dos conselhos

O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período (decreto 4340/02, art. 17). Portanto, uma pessoa pode ficar no conselho no máximo quatro anos. O evento previsto que pode gerar mais mudanças nos indicados ao conselho são as eleições municipais, sobretudo os cargos comissionados que são substituídos em sua maioria. Por esse motivo, dentro do possível, recomenda-se renovar o conselho no início dos mandatos municipais e estaduais, ou seja, todo ano ímpar.

 

4.4 Discussão dos conselheiros junto ao setor que representa

A pesquisa encomendada pelo Ibama, em 2004, na qual foram entrevistados quarenta conselheiros, evidenciou que a maioria não se reúne com suas entidades ou com a base que representam para repassar os assuntos discutidos no conselho. De fato, 35 conselheiros declararam não ter o hábito de se reunir com suas entidades ou com as bases antes da reunião e 30 conselheiros não repassavam sistematicamente os assuntos tratados e as decisões tomadas pelo conselho. A principal justificativa apresentada foi não haver cobrança e interesse por parte dos seus pares (Brasil, 2004). Dessa forma, é muito importante que o órgão gestor estimule a interação dos conselheiros com o setor que representa. Por exemplo, o órgão gestor pode recomendar insistentemente que os conselheiros divulguem e discutam os assuntos tratados pelo conselho com as instituições que representam. A divulgação pode ser feita por meio de um grupo de discussão pela internet, em reuniões da comunidade, fixando uma cópia das reuniões no salão comunitário, entre outros.

Outra orientação é concentrar-se nas demandas e propostas que foram decididas em reuniões entre os conselheiros e as instituições que representam. As demandas e propostas formuladas pelo conselheiro sem a consulta de sua base receberiam um reconhecimento menor.

 

4.5 Plano de comunicação

A comunicação é fundamental para a transparência da gestão da UC e do funcionamento do conselho. Uma comunicação insuficiente pode gerar um ambiente de desconfiança, isto é, os envolvidos podem ter a sensação de que informações estão sendo omitidas propositadamente, mesmo que essa não tenha sido a intenção. Alguns conselheiros e outras partes interessadas podem não ter facilidade de acesso à equipe de gestão da UC e às outras fontes de informações, seja pela dificuldade de deslocamento ou pela pouca disponibilidade de tempo, entre outros fatores. Dessa forma, sugerimos algumas dicas para a elaboração de um plano mínimo de comunicação.

Comunicação entre os conselheiros. O primeiro passo é identificar os meios de comunicação que são mais acessados por conselheiro. Em seguida, definir com todos os conselheiros a frequência mínima, o canal de comunicação e as informações a serem divulgadas. Finalmente, faz-se um orçamento e define-se a fonte de recurso financeiro, bem como os responsáveis para implantar esse plano de comunicação. A comunicação pode ser realizada por meio de um boletim impresso a ser entregue nas reuniões ou enviado via correio, e-mail ou intranet. Se houver maior disponibilidade de recursos humanos e de recurso financeiro pode-se ampliar o plano.

 

Comunicação do conselho com a população. Entre os meios de divulgar as atividades do conselho para a população estão

• Conceder entrevistas para rádios, jornais, TV etc.;

• Escrever artigos para os jornais locais;

• Produzir um boletim impresso do conselho para ser enviado via correio e e-mail para instituições e pessoas cadastradas;

• Fazer reuniões periódicas (talvez uma por ano) com a comunidade local para divulgar as atividades do conselho e discutir com um público mais abrangente as questões que demandam maior participação direta da população local;

• Veicular informação sobre o conselho na website do órgão gestor e por meio de material impresso.

 

4.6 Infra-estrutura mínima e sustentabilidade financeira

Cabe ao órgão gestor viabilizar a participação de todos os conselheiros que declararem impossibilidade de participar das reuniões por seus próprios meios ou de sua instituição. Além disso, o funcionamento do conselho pode demandar encontros de capacitação, produção de material para os conselheiros e outros interessados e documentação de suas atividades. É essencial prever no orçamento da UC recurso financeiro para cobrir essas despesas e buscar parcerias locais que possam contribuir com a contrapartida. Na prática, observamos empresas, ONGs locais e prefeituras que oferecem espaço para reuniões, alimentação e transporte, bem como apoio para a documentação e divulgação das informações. Algumas UCs contaram ainda com aporte financeiro e equipe técnica de projetos como o Arpa, financiamentos do FNMA ou da Fundação Moore.

 

4.7 Capacitação dos conselheiros

Umas das condições objetivas para os conselheiros poderem atuar efetivamente é o conhecimento sobre gestão de UCs, legislação, instrumentos de gestão etc. Também é recomendado capacitar os conselheiros em negociação de conflitos e mobilização social. Normalmente, existe entre os conselheiros uma significativa diferença quanto ao conhecimento e habilidades necessárias para desempenharem seus papéis. Para reduzir a assimetria de informação e conhecimento entre os conselheiros, sugerimos oferecer um processo continuado de capacitação, uma vez que há renovação do conselho a cada dois anos. Veja no anexo III um exemplo de conteúdo programático para capacitação de conselheiros.

 

Capítulo 5 – Documentação das atividades dos conselhos

 

A documentação de todas as atividades do conselho desde a sua criação é necessária pelos seguintes motivos:

a) O histórico sobre todas as decisões tomadas pode ser consultado sempre que necessário;

b) Novos conselheiros podem inteirar-se do que já ocorreu;

c) Qualquer pessoa pode consultar o registro sobre a criação e funcionamento do conselho.

A documentação do processo de criação do conselho inclui os relatórios sobre a identificação das instituições, os convites para as reuniões, as atas das reuniões, a lista de presença, as fotos das atividades realizadas e os ofícios formalizando os membros do conselho. Nas atas das reuniões, é fundamental registrar tanto as propostas apresentadas como a decisão final para a composição do conselho. O objetivo é mostrar o processo de seleção dos conselheiros. O ideal é que toda documentação original seja arquivada pelo órgão gestor em formato digital (scanear lista de presença e demais documentos em papel). Dessa forma, é possível manter cópias em pelo menos dois locais e, facilmente, replicá-las para os conselheiros e demais interessados. Os documentos mais relevantes para os conselheiros podem ser copiados para o seu próprio arquivo (ver a sugestão “pasta amarela” na página 55). A documentação original deve ser arquivada pelo órgão gestor.

 

Capítulo 6 – Acompanhamento do trabalho dos conselhos

 

O objetivo principal do sistema de acompanhamento é o contínuo aperfeiçoamento da atuação do conselho como instância de participação na gestão da UC. Dois ou três conselheiros podem assumir a responsabilidade pelo monitoramento. Pode-se fazer uma análise quantitativa com indicadores a serem observados e apresentados em um gráfico no final da reunião. O gráfico permite uma visualização da evolução dos indicadores ao longo de várias reuniões. Com base nesses indicadores e na percepção e expectativa de cada conselheiro, pode-se realizar um debate para análise do trabalho (por exemplo, como superar deficiências observadas nos itens mobilização, participação, encaminhamentos etc). É necessário prever no mínimo 30 minutos para uma rodada de discussão e proposições.

 

Algumas sugestões de indicadores quantitativos:

1) Número de instituições representadas: pode-se agrupar por poder público e sociedade civil; por município; ou outra categoria mais apropriada para a realidade de cada conselho. É interessante manter uma tabela com a frequência de todas as instituições para identificar quais membros do conselho estão faltando sistematicamente, buscar os motivos para essa ausência e propor ações para envolvê-los ou substituí-los se essa for a decisão do conselho;

2) Número de participantes externos ao conselho;

3) Número de itens planejados para discutir, número de temas discutidos e número de temas encaminhados;

4) Decisões/atividades acordadas na reunião anterior e número de decisões/atividades implantadas até o momento (esse item pode ser apresentado no início da reunião, pois talvez seja necessário rever as propostas da reunião anterior).

 

ANEXO I

 

Extração dos trechos da legislação federal aplicada a conselhos de UCs

Ao longo desse guia, a legislação é citada muitas vezes. Nesta seção, todos os trechos da lei 9985/00 e decreto 4340/02 que estão relacionados aos conselhos foram transcritos para consulta.

Trechos da lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Art. 5° O SNUC será regido por diretrizes que:

II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação.

 

Art. 15, § 5°. A Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 17, § 5°. A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

Art. 18, § 2°. A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 18, § 5°. O Plano de Manejo da unidade [referindo-se a Reserva Extrativista] será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 20, § 4°. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 20, § 6°. O Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade (referindo-se a Reserva de Desenvolvimento Sustentável).

Art. 27, § 2°. Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgios de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for ao caso, e, na hipótese prevista no § 2° do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 41, § 4°. A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

 

Trechos do Decreto 4340 de 22 de agosto de 2002 – que regulamenta artigos da Lei nº 9.985

Capítulo V do conselho

Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afi ns, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.

§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científi ca e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.

§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.

Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.

Art. 19. Compete ao órgão executor:

I – convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;

II – prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:

I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VI – opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratifi car, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

IX – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

Capítulo VI – da gestão compartilhada com OSCIP

Art. 23. Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão defi nidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

Capítulo VII – da autorização para a exploração de bens e serviços

Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.

Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.

 

ANEXO II

 

Anexo II – Os Sistemas Estaduais de UCs (Seuc)

O Snuc é aplicado às UCs federais, estaduais e municipais como norma geral, porém os Estados podem instituir normas estaduais que complementem as lacunas do Snuc, acrescentem atribuições ao poder público e imponham mais restrições à iniciativa privada segundo as especificidades de cada Estado. A legislação estadual em 13 Estados brasileiros (Tabela 1) em grande parte ratificou o Snuc e, em alguns casos, atribuiu outro caráter ao conselho de algumas categorias de UC e detalhou itens como a composição e perfil dos conselhos. Veja nesta seção as diferenças da legislação a serem observadas para os conselhos das UCs estaduais.

 

tabela2 6 - Conselhos de Unidades de Conservação: Guia sobre sua criação e seu funcionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 2. Legislação sobre os Sistemas Estaduais de Unidades de Conservação

 

Acre

O Seuc do Acre acrescentou ao Snuc que as Florestas Estaduais, APA, Arie, RPPN e Reserva da Fauna terão conselhos deliberativos.

Amazonas

O Seuc do Amazonas cria as categorias Estrada Parque, Rio Cênico e RPDS, coloca a RPPN no grupo proteção integral e ainda impõe as seguintes diferenças em relação ao Snuc:

• A RPPN e a RPDS disporão de conselhos consultivos que serão presididos pelos proprietários das áreas ou seus representantes legais, tendo dentre seus integrantes representantes da comunidade tradicional, quando houver, e da população usuária;

• APA disporá de um conselho deliberativo;

• Estrada Parque disporá de um conselho deliberativo, constituído de representantes do órgão gestor, dos órgãos de transportes e turismo, bem como dos proprietários, se houver, e de associações da sociedade civil;

• Rio Cênico será gerido por um conselho deliberativo, constituído de representantes do órgão gestor, do órgão de turismo, de organismos públicos com competência na área, bem como dos proprietários, se houver, e associações da sociedade civil.

• Já o Seuc do Amazonas exige que o órgão gestor faça a convocação das reuniões ordinárias com antecedência mínima de trinta dias e reuniões extraordinárias com prazo de antecedência a ser defi nido no regimento interno do conselho de cada unidade.

 

Bahia

As APAs, Aries, RPPNs e Reservas da Fauna estaduais da Bahia terão conselhos consultivos. O decreto nº 11.235/2008 também impõe que os conselhos gestores tenham composição paritária com representação de órgãos públicos, da sociedade civil local e de empreendedores locais, ou seja, a iniciativa privada não é incluída como sociedade civil para fins de paridade como o Snuc considera.

Goiás

O Estado de Goiás institui a “Câmara Superior de Unidades de Conservação do Estado de Goiás” que tem o papel de implantar os conselhos nas UCs que ainda não os possuem e referendar os conselhos já existentes. A Câmara é formada por três membros indicados pela Semarh; três membros indicados pela Agma; e um membro indicado conjuntamente pela Semarh e pela Agma para a Presidência da Câmara.

Mato Grosso

O Seuc do Mato Grosso e sua regulamentação, anteriores ao Snuc, preveem conselhos consultivos externos com a finalidade de garantir a inserção regional da unidade e o planejamento participativo na implantação das UCs. Podem fazer parte do conselho representantes da comunidade científica, dos municípios envolvidos, das comunidades locais e de entidades ambientalistas.

Pará

Segundo o parecer da Procuradoria Geral do Estado, as exigências do artigo 321 da Constituição Paraense sobre os conselhos estaduais aplicam-se aos conselhos das UCs criados pelo Estado. Por isso, os conselhos das UCs devem ter composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. A renovaçãodeve ser bienal na razão de um terço e dois terços de cada vez e a eletividade dos representantes da sociedade civil deve ser feita por meio de suas entidades nos termos da lei.

As APAs e RDS estaduais do Pará terão conselho consultivo. Além disso, o decreto estadual nº 5267/02 acrescenta que os conselhos da APA e das RDS devem ser criados no prazo de 180 dias, contados a partir de 29/4/2002, data de publicação.

Paraná

O Estado do Paraná não acrescenta nada ao que foi estabelecido no Snuc com relação aos conselhos das UCs.

Rio Grande do Norte

Algumas UCs estaduais do Rio Grande do Norte, criadas antes do Snuc, já previam algo similar ao conselho gestor como a Área de Proteção Ambiental de Genipabu, criada em 1995, que exigia a formação de um grupo de assessoramento técnico multidisciplinar, e o Parque Ecológico do Cabugi, criado em março de 2000, que previa um comitê gestor.

Rio Grande do Sul

O Seuc do Rio Grande do Sul não prevê conselhos específicos para UC. O decreto de regulamentação do Seuc atribuiu ao Conselho Estadual de Meio Ambiente acompanhar a implantação das UCs.

Rondônia

O Seuc de Rondônia prevê a instituição de câmaras técnicas para os conselhos das UCs compostas por membros com notório conhecimento sobre a conservação da natureza e UCs, integrantes de órgãos governamentais e não-governamentais. Os membros são nomeados pelo Governador do Estado, mediante solicitação do órgão de coordenação do Seuc em Rondônia.

As Florestas Estaduais de Rendimento Sustentável em Rondônia (equivalente a categoria Flona) disporão de um conselho deliberativo. O tipo de conselho das demais categorias é o mesmo do Snuc.

Prevê ainda que as Resex com áreas inferiores a 20.000 hectares poderão compor um único conselho deliberativo com outras Resex situadas no mesmo município ou em municípios limítrofes.

 

Especifica a seguinte composição para os conselhos deliberativos da Resex:

I – um representante de cada comunidade da Resex;

II – um representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração UC;

III – um representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação na Resex;

IV – um representante de associação ou cooperativa com atuação na Resex;

V – um representante estadual das comunidades extrativistas;

VI – um representante de cada município da área de entorno da Resex.

 

Especifica a seguinte composição para os conselhos deliberativos das Flotas:

I – dois representantes do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da UC;

II – dois representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na área do entorno;

III – um representante de cada município do entorno da unidade; e

IV – um representante do órgão ambiental federal.

 

O Seuc de Rondônia determina as seguintes exigências para a composição dos conselhos das Flotas e Resex pelas organizações da sociedade civil:

I – estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;

II – tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de fi nalidade lucrativa;

III – estejam cadastradas no órgão competente.

Determina as seguintes atribuições para os conselhos deliberativos:

I – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados à utilização dos recursos naturais e cumprimento das demais normas da UC;

II – aprovar os Planos de Manejo e as diretrizes dos processos licitatórios;

III – monitorar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas nas UCs;

IV – estabelecer limites para o uso dos recursos naturais em cada UC de acordo com suas especifi cidades.

Por fim, estabelece que o conselho deva se reunir ordinariamente com periodicidade semestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros.

 

São Paulo

O Estado de São Paulo acrescenta atribuições ao conselho das APAs e das UCs de Proteção Integral e ainda especifica as atribuições do presidente e dos membros do conselho para essas categorias. Especifica também o número de membros para o conselho, bem como prevê a criação de secretaria executiva e câmara técnica.

Tanto nas UCs de Proteção Integral quanto nas APAs, prevê na estrutura uma secretaria executiva. O secretário executivo será eleito entre os membros do conselho. Suas atribuições são:

• Exercer a coordenação dos trabalhos da secretaria executiva;

• Organizar a realização das reuniões e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o conselho consultivo;

• Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do conselho consultivo e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;

• Dar publicidade às proposições do conselho consultivo, divulgando-as na região;

• Organizar a realização das reuniões públicas.

Especifica que os conselhos deverão prever representantes dos municípios abrangidos pela UC, os quais serão escolhidos mediante consenso das prefeituras interessadas.

 

Impõe para as UCs de Proteção Integral estaduais:

• A representação dos entes públicos e da sociedade civil no conselho consultivo será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, oito (oito) membros.

Acrescenta às atribuições do Snuc:

• Auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implantação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos nas áreas integralmente protegidas;

• Avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as atividades permitidas pelo Plano de Manejo da UC de Proteção Integral;

• Opinar sobre a elaboração de normas administrativas da UC, com base na legislação ambiental específica e na realidade socioambiental da unidade e do seu entorno. O objetivo é ordenar, quando couber, o uso público, as práticas de esportes de aventura, os programas de voluntariado, as práticas de educação ambiental e as atividades de pesquisa científica;

• Solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do Meio Ambiente ou de outros órgãos públicos para assessorar, subsidiar e acompanhar assuntos técnicos, científi cos e jurídicos relevantes para a gestão da UC.

• O decreto também permite a instituição de um ou mais grupos de apoio técnico ao conselho consultivo, conforme a extensão da UC, para dar suporte a seu funcionamento em questões administrativas e técnicas. Cada grupo de apoio técnico será criado pelo dirigente do órgão público administrador da UC de Proteção Integral a que pertence o conselho consultivo.

As UCs de grande extensão, que incluem mais de um município e possuem como suporte logístico e operacional núcleos de administração, poderão contar com subcomitês como, por exemplo, foi criado no Parque Estadual da Serra do Mar. Os subcomitês serão instituídos pelos respectivos conselhos consultivos e deverão observar a mesma paridade fixada para estes.

Para as APAs estaduais determina de forma complementar ao que está no Snuc:

• Nas APAS com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único conselho gestor abrangendo duas ou mais UCs;

• O conselho das APAs tem caráter consultivo;

Prevê câmaras técnicas na estrutura do conselho. As câmaras serão criadas por deliberação da plenária, terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades serão especificadas no ato de sua criação. Elas serão compostas por membros do conselho paritariamente. A participação de especialistas é facultativa, sem direito a voto.

 

Santa Catarina

O Seuc de Santa Catarina não acrescenta nada ao Snuc com relação aos conselhos das UCs.

Sergipe

O Estado de Sergipe não acrescentou nada ao Snuc em relação aos conselhos de UCs.

Tocantins

O Seuc de Tocantins se diferencia do Snuc nos seguintes pontos:

• Todas as categorias de uso sustentável citadas pelo Seuc de Tocantins devem ter um conselho deliberativo. Tais categorias são as mesmas do Snuc, exceto Flota, que não é citada no Seuc de Tocantins. Além disso, há a adição das categorias Rio Cênico e Estrada Parque como UCs de Uso Sustentável;

• O plano de manejo da APA será aprovado por decisão de seu conselho deliberativo;

• A representação de órgãos públicos e da sociedade civil deve ser paritária necessariamente.

 

Anexo III – Conteúdo programático da capacitação dos conselhos das Florestas Estaduais de Paru, Trombetas e Faro.

 

O programa de capacitação abaixo foi adaptado do programa elaborado pela Sema/Pará, Instituto Pró-Terra, Imaflora, Imazon, CI e GTZ para as Florestas Estaduais de Paru, Trombetas e Faro. Esse programa é uma referência a ser adaptada para cada categoria de UC e cada contexto. É interessante discutir a proposta de capacitação com os conselheiros para identificar suas demandas e ajustar a proposta a elas.

 

detalhamento dos temas - Conselhos de Unidades de Conservação: Guia sobre sua criação e seu funcionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhamento dos Temas/Atividades

 

ANEXO IV Para saber mais sobre conselhos e gestão de UCs:

 

CI – Conservation International – www.conservation.org.br

CNRPPN – Confederação Nacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural www.rppnbrasil.org.br

CNS – Conselho Nacional dos Seringueiros – www.cnsnet.org.br

FAS – Fundação Amazônia Sustentável – www.fas-amazonas.org

Fundação Boticário – Fundação o Boticário de Conservação da Natureza – www.fundacaoboticario.org.br

Funatura – Fundação Pró-Natureza – www.funatura.org.br

Funbio – Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – www.funbio.org.br

FVA – Fundação Vitória Amazônica – www.fva.org.br

Imafl ora – Instituto de Manejo e Certifi cação Florestal e Agrícola – www.imafl ora.org

ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – www.icmbio.gov.br

ICV – Instituto Centro de Vida – www.icv.org.br

Imazon – Instituto do Homem e Meio Ambiente na Amazônia – www.imazon.org.br

IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas – www.ipe.org.br

Greenpeace – www.greenpeace.org.br/amazonia/amazonia.php

Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – www.ibama.gov.br

Instituto Mamirauá – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – www.mamiraua.org.br

ISA – Instituto Socioambiental – www.socioambiental.org

MMA – Ministério do Meio Ambiente – www.mma.gov.br

Rede GTA – Grupo de Trabalho da Amazônia – www.gta.org.br

Redeprouc – Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação – www.redeprouc.org.br

SPVS – Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – www.spvs.org.br

S.O.S Amazônia – www.sosamazonia.org.br

S.O.S Mata Atlântica – www.sosmatatlantica.org.br

WWF – www.wwf.org.br

 

 


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