Entre 2007 e 2008, o governo federal lançou uma série de medidas que foram decisivas para o combate ao desmatamento na Amazônia (ver Anexos 1 a 7). Essas medidas (o decreto 6.321 e seus atos administrativos) municipalizaram o combate ao desmatamento, restringiram o crédito a produtores irregulares, responsabilizaram toda a cadeia produtiva por desmatamentos ilegais e disponibilizaram à sociedade a lista dos infratores e a dos municípios críticos do desmatamento.
As ações de fiscalização dessa operação focaram nos municípios críticos do desmatamento, que até 2010 já somavam 43. Eles sofreram maiores restrições para acessar crédito, e seus produtores e empresas tiveram a imagem comercial negativamente afetada. Isso levou alguns municípios a buscarem um novo modelo de desenvolvimento. Paragominas, no Pará (2008), foi um dos primeiros municípios[1] a implantar o conceito de “Município Verde”. Esta iniciativa permitiu a Paragominas a condição de ser o primeiro município a sair da lista de municípios críticos. Em abril de 2011, o município de Querência (Mato Grosso) foi o segundo a sair da lista. Como resultado, em abril de 2011, o número de municípios críticos caiu de 43 para 41.
Paragominas foi mais adiante e começou a implantar também mudanças em sua base produtiva. Sua experiência no processo de transição de um modelo baseado em atividades predatórias para o sustentável tem atraído interesse de outros municípios da região. Além disso, no Pará, sob a liderança do governo do Estado, foi criado, em março de 2011, o Programa Municípios Verdes. Esse programa tem como objetivos apoiar a redução do desmatamento e degradação florestal, promover uma nova economia rural com base na floresta e no uso intensivo da agropecuária e melhorar a governança local criando legalidade e sustentabilidade (ver Anexo 8).
Este guia resume as experiências e as lições aprendidas da iniciativa de Paragominas. É destinado principalmente aos gestores locais como prefeitos e secretários municipais, lideranças do setor produtivo e organizações sociais e ambientais. Ele foi elaborado a partir de entrevistas com líderes do terceiro setor que participaram do Projeto Município Verde em Paragominas, gerentes de bancos na Amazônia e funcionários ligados à temática de crédito rural do Banco Central (Bacen) em Brasília. Também examinamos documentos relacionados ao projeto de Paragominas (pactos, termos, decretos municipais, relatório de ações etc.), assim como leis, decretos, resoluções e instruções normativas relacionadas ao tema. E, por fim, consultamos o coordenador de meio ambiente do município de Paragominas e lideranças locais do setor agropecuário e florestal.
[1] Em 2006, antes do decreto 6.321, o município Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso, já havia implantado esse conceito no intuito de obter acesso a mercados mais seletivos.
O que é um município verde?
Um município verde desenvolve atividades produtivas sustentáveis com baixa emissão de carbono e alta responsabilidade social e ambiental. Na Amazônia, o município verde estimula: (i) a governança local para ampla gestão municipal do meio ambiente; (ii) o manejo florestal; (iii) a intensificação da agropecuária e do reflorestamento; (iv) o uso sustentável e a conservação das funções ecológicas das florestas e remanescentes; e (v) a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Reserva Legal (ARL). Além disso, o município define e executa ações de monitoramento local das atividades produtivas e da pressão sobre a floresta como medida efetiva de combate ao desmatamento e promove a inserção de todos os produtores no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Licenciamento Ambiental Rural (LAR). Com isso, ele cria bases para a segurança jurídica, o que permite atrair investimentos de qualidade.
Por que ser um município verde?
As principais razões para um município ser verde são:
• Segurança jurídica. O cumprimento das leis ambientais garante tranquilidade ao produtor, que não sofrerá com sanções como multas e embargos econômicos.
• Valorização no mercado. Os consumidores têm optado por produtos com procedência socioambiental correta, e alguns países importadores têm restringido o comércio de produtos que reconhecidamente causam danos ao meio ambiente. No Brasil, grandes redes varejistas, como o Carrefour e o Pão-de-Açúcar, declararam que não comprarão mais produtos oriundos de desmatamento ilegal e de trabalho em condições análogas à de escravo. Além disso, alguns frigoríficos (como o JBS e o Marfrig) assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendose a comprar apenas de fornecedores regulares ambientalmente.
• Atração de investidores. Ser um município verde é um diferencial de mercado e pode atrair bons investimentos, pois há maior segurança jurídica para os investidores.
• Mais crédito, fomento e assistência técnica. O governo federal, mediante a uma mudança de postura do município em relação às questões ambientais e sociais, tem priorizado o acesso ao crédito, fomento e assistência técnica rural.
Flexibilizando o CCIR
Até janeiro de 2011, Paragominas era o único município da Amazônia que havia deixado a lista de prioritários no combate ao desmatamento. Isso serviu de argumento para o prefeito de Paragominas, Adnan Demachki, solicitar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) que dispensasse dos produtores rurais do município a apresentação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) na concessão de crédito rural. Em novembro de 2010, o CMN determinou que nas safras 2010/2011 e 2011/2012, somente para os produtores de Paragominas, a apresentação do CCIR poderá ser substituída pelo protocolo de solicitação do cadastro. Os demais imóveis rurais da Amazônia podem apresentar o protocolo de regularização fundiária em vez do CCIR.
Como se tornar um município verde?
Para se tornar um município verde é preciso reduzir o desmatamento, cumprir com a legislação social e ambiental e incentivar a recuperação de áreas degradadas, a intensificação do uso de áreas já abertas (melhoramento da produtividade agropecuária) e o manejo de floresta nativa.
As principais ações para se tornar um município verde são:
Redução do desmatamento: conter a abertura de áreas florestadas e estimular sua conservação.
Regularização ambiental: estimular os produtores rurais a cumprir as exigências legais ambientais (CAR, LAR e, se for o caso, o Plano de Recuperação de Área Degradada – Prad).
Regularização fundiária: estimular a legalização da terra (título ou concessão e CCIR).
Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas: incentivar o uso de madeira reflorestada na produção de carvão vegetal e o uso de áreas já degradadas para o reflorestamento. Além disso, promover a recuperação de áreas degradadas (recomposição de APP e de ARL) com espécies nativas dentro das propriedades.
Adoção de boas práticas agropecuárias: promover a adoção de boas práticas agropecuárias e intensificar o uso de áreas já abertas, buscando melhor produtividade.
Manejo florestal: estimular a adoção de manejo florestal de alta qualidade técnica.
Economia de baixo carbono e manutenção da biodiversidade: reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e manter a diversidade de espécies animais e vegetais. As ações já citadas contribuem para esta ação, uma vez que no Brasil grande parte das emissões está ligada ao desmatamento e a manutenção da biodiversidade depende da restauração e/ou do controle da exploração da floresta.
Gestão municipal de meio ambiente estruturada e transparente: dotar o órgão municipal de meio ambiente de infraestrutura e pessoal habilitado e garantir a transparência na sua atuação. Esta ação contribui para o desenvolvimento das ações listadas acima.
Essas são as principais ações para o contexto amazônico. Contudo, elas podem variar de acordo com os problemas, as atividades e as peculiaridades de cada município.
“Todo município pode se tornar verde, mesmo que ele não faça parte da lista de municípios prioritários no combate ao desmatamento”.
Antes de realizar as ações para se tornar verde, o município precisa conduzir três passos, os quais podem ocorrer de forma sequencial ou simultânea.
Passo 1 – Fazer o Pacto
O envolvimento da sociedade civil organizada é essencial para o bom andamento do projeto. Por isso, para que o município se torne verde é preciso inicialmente estabelecer um pacto.
O que é um pacto?
É um instrumento de negociação política e tem caráter voluntário. O pacto é um documento que atesta que todos os que o celebraram estão de comum acordo em trabalhar para que o Projeto Município Verde alcance suas metas.
Por que o pacto é importante?
Ele formaliza o compromisso assumido pelas lideranças locais e, ao mesmo tempo, garante legitimidade ao projeto e às metas estabelecidas. O pacto minimiza potenciais conflitos e facilita os trabalhos de campo para a execução das tarefas.
Quais são os compromissos estabelecidos pelo pacto?
O documento precisa conter cláusulas que estabeleçam (ver Anexo 9):
• os objetivos e as metas do projeto;
• o compromisso das entidades empresariais com as exigências legais ambientais e sociais;
• o compromisso dos signatários para trabalhar de forma colaborativa e coletiva para atingir as metas do projeto;
• o trabalho dos signatários na divulgação das metas do projeto.
As principais instituições que devem fazer parte do pacto são: (i) organizações dos setores produtivos locais (pecuaristas, agricultores, madeireiros, pequenos produtores, comerciantes, industriais, entre outros); (ii) sindicatos dos trabalhadores rurais e patronais; (iii) prefeitura; (iv) secretaria de agricultura e secretaria de meio ambiente do município; e (v) Organizações Não Governamentais (ONGs) com atuação na região².
[2] Caso o município não tenha secretarias responsáveis pela agricultura e pelo meio ambiente, recomendamos que sejam estabelecidas.
SIGNATÁRIOS DO PACTO DE PARAGOMINAS
• Prefeitura
• Câmara de vereadores
• Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paragominas (STTR)
• Câmara dos Diretores Lojistas de Paragominas (CDL)
• União Municipal das Associações de Moradores de Paragominas (Umamp)
• Lions Clube de Paragominas
• Sindicato dos Servidores Públicos de Paragominas (Sinsep)
• Sindicato dos Produtores Rurais de Paragominas (SPRP)
• Associação dos Produtores de Soja, Milho e Arroz do Estado do Pará (Aprosoja)
• Sindicato do Setor Florestal de Paragominas (Sindiserpa)
• Associação Paraense das Indústrias de Móveis
• Artefatos de Madeiras e Afins (Apimóveis)
• Associações de moradores de cada um dos bairros do município
• Loja Maçônica de Paragominas
Como fazer o pacto?
Reuniões preliminares
Para construir o pacto, é necessário que sejam realizadas reuniões preliminares com gestores locais e representantes da sociedade civil organizada para a apresentação da proposta e recebimento de contribuições. O envolvimento da sociedade civil organizada é essencial para o sucesso do projeto.
É preciso que nessas reuniões estejam presentes: (i) prefeito, vereadores e secretários municipais de agricultura e meio ambiente; (ii) representantes dos sindicatos de agricultores, pecuaristas, pequenos produtores, madeireiros, moveleiros, comerciários e industriais; (iii) representantes do Órgão Estadual de Meio Ambiente (Oema); e (iv) ONGs com atuação na região.
“Garanta que todos os setores interessados sejam convidados a participar dessas reuniões preliminares”.
Além disso, para a realização de uma boa reunião:
• tenha os objetivos bem definidos e apresentados de forma transparente e direta;
• focalize nas soluções: evite que os problemas tomem o espaço das soluções;
• evite que se prolongue (máximo 3 horas): reuniões longas são cansativas e tendem a reduzir a participação;
• fomente o diálogo e enriqueça os conteúdos: estimule a participação dos envolvidos e receba as contribuições;
• no final da reunião, resuma os assuntos tratados e recapitule as decisões: isso garante o alinhamento dos participantes quanto aos temas discutidos na reunião;
• após a reunião, articule com o Estado: apresente as propostas ao governo do Estado (via Oema) e procure apoio para que as metas sejam cumpridas.
Reunião pública
Havendo concordância quanto ao projeto e suas metas, realize uma reunião pública para firmar o pacto. É importante que todos os representantes da sociedade civil organizada estejam presentes nessa reunião aberta. Para isso, é necessário garantir o transporte e a hospedagem àqueles que não possuem recursos para ir à reunião como os líderes de comunidades rurais.
Para uma boa reunião pública, faça uma ampla divulgação, com faixas, cartazes, rádio, televisão, jornais, entre outros meios de comunicação.
Durante a reunião pública:
• exponha o motivo da reunião e o projeto, os seus benefícios e os desafios a serem enfrentados;
• evite que se torne longa e cansativa (máximo 3 horas);
• estimule perguntas e esclareça as dúvidas;
• e, por fim, diante da sociedade local, assine o pacto comprometendo-se com o projeto.
Passo 2 – Elaborar um diagnóstico do município
Depois de ter celebrado o pacto, é preciso conhecer a situação econômica e socioambiental do município, elaborando um diagnóstico.
O que é um diagnóstico?
É um relatório com informações sobre a cobertura vegetal, situação fundiária, perfil econômico e produção agropecuária do município. Este relatório permite compreender a situação do município antes do início do projeto. Também serve de base para comparar dados e verificar se o projeto está no caminho certo, por exemplo, se 80% do território cadastrado já foi resgistrado no CAR e se o desmatamento está abaixo de 40 quilômetros quadrados ao ano.
Por que o diagnóstico é importante?
O diagnóstico orienta a atuação das lideranças, pois nele são identificadas a situação, as potencialidades e os obstáculos a serem superados pelo município.
Como fazer o diagnóstico?
O diagnóstico precisa conter no mínimo:
• mapeamento da cobertura vegetal: identifique a áreadesmatada e a preservada. Dados relativos ao desmatamento municipal podem ser obtidos no site do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) (http://www.dpi.inpe.br/prodesdigital);
• situação do CAR e LAR no município: relate o número de propriedades com CAR e/ou LAR e a soma da área dessas propriedades. Essas informações são disponibilizadas em um sistema de informações ambientais público (Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – Simlam ou Sistema Estadual de Informações Ambientais – Seiam) do Oema;
• perfil da economia municipal: identifique as principais atividades econômicas desenvolvidas no município (setor agropecuário, serviços e industrial), Produto Interno Bruto (PIB) municipal e número de empregos. Essas informações podem ser consultadas no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (http://www.ibge.gov.br/cidadesat);
• área em uso agropecuário: identifique as áreas de ocupação das culturas agropecuárias e a produção municipal. Esses dados são disponibilizados pelo IBGE (http://www.ibge.gov.br/cidadesat).Para visualizar o diagnóstico elaborado para o município de Paragominas, acesse: www.imazon.org.br/novo2008/publicacoesler.php?idpub=3672
Passo 3 – Buscar parcerias
As parcerias fortalecem o projeto, por isso é primordial estabelecê-las desde o início das ações.
O que são parcerias?
São arranjos institucionais estabelecidos para a realização de um objetivo comum. No caso dos municípios verdes, empresas, instituições e/ou pessoas trabalham em cooperação na construção de vantagens competitivas. Para firmar as parcerias, utilize o Termo de Cooperação (TC), documento que atesta as parcerias estabelecidas para o alcance das metas do projeto.
Por que as parcerias são importantes?
Elas permitem a realização do projeto com divisão de responsabilidades e custos entre o Estado e instituições. Além disso, os parceiros oferecem suporte técnico e de informações que não estão disponíveis nos municípios.
Quem precisa fazer parte do Termo de Cooperação?
É desejável que estejam envolvidos: (i) prefeitura; (ii) Oema; (iii) secretarias de meio ambiente e agricultura; (iv) sindicatos de agricultores, madeireiros, pecuaristas, pequenos produtores, comerciários e industriais; e (v) ONGs com atuação na região.
Além desses ou dentre esses, é preciso ter no mínimo uma instituição com experiência em monitoramento com imagens de satélite do desmatamento, o que requer uma ampla infraestrutura (compra de imagens de satélite, pessoal qualificado em geoprocessamento, computadores e programas com configuração adequada para as atividades de geoprocessamento). Outras instituições também podem fazer parte do projeto, como aquelas com habilidades e conhecimentos em técnicas de boas práticas agropecuárias, regularização fundiária e ambiental, técnicas de manejo florestal sustentável e técnicas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.
Tabela 1. Signatários do Termo de Cooperação de Paragominas
O que contém o Termo de Cooperação?
No TC (ver Anexo 10), é preciso:
• apresentar os objetivos e metas do projeto;
• identificar as responsabilidades de cada instituição de acordo com as metas;
• considerar o estabelecimento de novas parcerias, bem como a adição de novas responsabilidades;
• esclarecer sobre a origem dos recursos financeiros na execução das metas;
• descrever o uso de informações geradas a partir do projeto;
• definir a instituição ou órgão responsável pela coordenação central (eleito de forma transparente);
• definir as regras de comunicação internas e externas.
Como fazer o Termo de Cooperação?
Faça um levantamento prévio das instituições existentes e seus principais conhecimentos e áreas de atuação. Junto à prefeitura, ao Oema, a sindicatos e ONGs já conhecidas, pesquise outras instituições que podem ser importantes para o projeto.
Promova reuniões com as lideranças dessas instituições (público especializado) para a apresentação dos objetivos e metas do projeto. Nessas reuniões, identifique detalhadamente a atuação de cada instituição e sua possível contribuição. Por fim, convide-as para fazer parte do projeto.
Elabore e firme o TC, que deve conter as atribuições/responsabilidades de cada instituição e/ou órgão. é preciso assinar o TC publicamente e, para isso, realizar uma reunião pública (aberta).
É necessário que o município conduza um conjunto de ações para que seja reconhecido como verde. Nesta seção, apresentamos essas ações de forma sequencial, contudo, isso não significa que elas devam necessariamente ocorrer nesta ordem. Na prática, a maioria delas é desenvolvida simultaneamente.
Ação 1 – Reduzir desmatamento
Quanto reduzir o desmatamento?
Conforme as portarias 103/2009 e 68/2010, o município precisa reduzir o desmatamento para menos de 40 quilômetros quadrados por ano e ter uma taxa média dos dois últimos anos menor ou igual a 60% do ocorrido entre 2005 e 2008. Entretanto, o ideal é zerar o desmatamento ou trabalhar com números próximos a zero.
Por que reduzir o desmatamento é importante?
Os principais benefícios da redução do desmatamento são:
• Saída ou não inclusão na lista de prioritários no combate ao desmatamento. Ao reduzir o desmatamento (nos termos descritos acima), juntamente com o CAR de pelo menos 80% do território, o município deixa de fazer parte ou evita a sua inclusão na lista de prioritários.
• Oportunidade de negócios. Melhora a imagem do município e de quem produz no local, o que pode atrair investidores.
• Redução de emissões de GEE. Segundo a McKinsey & Company (2009), o Brasil pode reduzir em 70% suas emissões até 2030 se acabar com o desmatamento e recuperar áreas degradadas.
• Diminuição dos gastos com saúde. As fumaças e as cinzas provenientes de incêndios florestais e queimadas podem provocar doenças respiratórias e até mortes. Assim, a redução do desmatamento significaria um menor gasto com saúde. Essa redução poderia representar uma economia de 11 a 85 milhões de dólares por ano para a Amazônia segundo Nepstad et al. (2007).
• Redução da perda de biodiversidade. A floresta amazônica abriga a maior biodiversidade do planeta e possui muitas espécies endêmicas, isto é, que só existem na região. Portanto, a redução do desmatamento conteria a perda dessa biodiversidade.
Como reduzir o desmatamento?
Monitorar e responsabilizar efetivamente quem desmatou de forma ilegal são ações eficazes para reduzir o desmatamento. Os passos para implantar essas ações são:
NEGOCIANDO A REDUÇÃO DO DESMATAMENTO
Para reduzir o desmatamento no município, o prefeito de Paragominas negociou com os produtores (que haviam obtido permissão da Sema/PA para desmatar) a substituição do corte raso pela exploração com plano de manejo nas áreas.
Ação 2 – Fazer o Cadastro Ambiental Rural
O que é o CAR?
É um instrumento obrigatório de identificação do imóvel rural. O CAR está vinculado ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação (instrução normativa Sema/PA 39/2010). O CAR não tem caráter punitivo, mas infrações cometidas após o cadastramento, se detectadas, são atribuídas ao responsável pela área rural.
Por que fazer o CAR é importante?
• Exigência legal. O decreto 7.029/2009 criou o CAR com a finalidade de controlar e monitorar os imóveis rurais.
• Regularização ambiental. O CAR é o primeiro passo no processo de regularização ambiental, pois o licenciamento somente é concedido mediante esse cadastro.
• Saída da lista de prioritários. O cadastro de 80% do território, juntamente com a redução do desmatamento, possibilita a saída da lista de municípios prioritários no combate ao desmatamento (portaria Ministério do Meio Ambiente – MMA 68/2010).
• Venda para grandes frigoríficos. Alguns grandes frigoríficos assinaram um TAC junto ao Ministério Público Federal (MPF) comprometendo-se a comprar gado apenas de propriedades que apresentassem o CAR e o LAR (ou protocolo). Assim, o CAR, juntamente com o LAR, habilita pecuaristas a venderem a produção para grandes frigoríficos (JBS, Marfrig, dentre outros).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARÁ E A
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
A aceitação do protocolo de LAR pelos frigoríficos e curtumes tem validade. Conforme o TAC assinado por eles, a partir de dezembro de 2010, apenas seria aceito o LAR. No entanto, em novembro de 2010, o MPF do Pará propôs aos municípios paraenses que assinassem Termo de Compromisso comprometendo-se com o desmatamento zero, com o cadastro de 80% do território municipal (exceto Unidades de Conservação (UCs), assentamentos e área urbana) e com a produção de produtos social e ambientalmente justos. Em contrapartida, o MPF concederia mais tempo para a solicitação de licenciamento aos produtores dos municípios que assinassem o pacto. Além disso, o MPF comprometeu-se a trabalhar junto ao Incra para a emissão do CCIR e junto às instituições financeiras para garantir o acesso ao crédito aos produtores que cumprirem a legislação em tempo hábil.
• Crédito rural. A resolução Bacen 3.545/2008 determina que a concessão de crédito rural para imóveis localizados na região amazônica somente pode ocorrer mediante a apresentação do CAR (ou protocolo), do LAR (ou protocolo) e do CCIR[3].
• Gestão municipal. O cadastro, juntamente com o diagnóstico do município, é um bom instrumento de gestão municipal. Dessa forma, é possível fazer uma leitura da situação do município (rios, passivos ambientais, estradas etc.) e direcionar ações.
[3] Veja o quadro Flexibilizando o CCIR na página 15.
Como estimular e fazer o CAR?
Nesta seção, apresentamos as ações para estimular a adesão ao CAR e os procedimentos para realizar o cadastramento conforme o tamanho da propriedade: grande e média (acima de quatro módulos fiscais) e pequena.
O QUE É MÓDULO FISCAL?
É uma unidade de medida (expressa em hectares) fixada para cada município. Para o cálculo do valor do módulo fiscal, consideram-se: (i) o tipo de exploração predominante no município; (ii) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (iii) outras explorações existentes no município que sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e (iv) o conceito de propriedade familiar (lei 6.746/1979).
O módulo fiscal serve de parâmetro na classificação do imóvel rural. Veja os tamanhos de propriedades segundo a lei 8.629/1993:
• Pequena: imóveis com área entre 1 e 4 módulos fiscais.
• Média: imóveis com área acima de 4 módulos e até 15 módulos fiscais.
• Grande: imóveis com área superior a 15 módulos fiscais.
Médias e grandes propriedades
Para estimular e realizar o registro de propriedades médias e grandes no CAR, é preciso:
Mobilizar e convencer os proprietários
Realize um seminário com médios e grandes proprietários rurais para incentivar a adesão ao CAR. Recomendamos que os sindicatos se responsabilizem pela mobilização. É importante que estejam presentes nas reuniões representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais: (i) MPF – procurador; (ii) Oema – secretário estadual de meio ambiente ou seu representante; (iii) prefeitura – prefeito ou seu representante; (iv) secretaria municipal de agricultura – secretário municipal de agricultura; (v) secretaria municipal de meio ambiente – secretário municipal de meio ambiente; (vi) representantes dos órgãos de classe do município; e (vii) ONGs com atuação na região.
Durante a reunião, o representante do Oema deve:
• apresentar as bases jurídicas do CAR;
• instruir os produtores sobre os procedimentos para fazer o cadastramento;
• destacar que o CAR não tem caráter punitivo, mas infrações cometidas após o cadastramento terão implicações;
• ressaltar as vantagens do cadastramento.
As informações devem ser transmitidas de forma clara e objetiva. Reserve tempo
suficiente para as dúvidas e esclarecimentos. Por fim, recomendamos que se limite a reunião
ao período de três horas, pois reuniões muito longas podem ser improdutivas.
Atualizar a base de mapas municipal
Caso o Oema não tenha uma base de mapas do município atualizada, recomendamos que antes de iniciar o cadastramento, os mapas temáticos do município sejam atualizados (drenagem, estradas, cobertura vegetal etc.). Essa atualização pode evitar que ocorram sobreposições de propriedades e, assim, agilizar a aprovação do CAR. A atualização pode ser realizada por uma instituição parceira com experiência em cartografia ou áreas afins.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema/MT) já possui uma base de mapas atualizada para o Estado, assim, basta o técnico fazer o download no site do Oema. No Pará, essa base precisa ser atualizada. O Imazon atualizou recentemente a de Paragominas.
Sugerimos o uso de imagens de satélite para a atualização dos mapas do município, uma vez que agilizam o trabalho e podem ter um custo menor. Utilize uma escala maior que 1:50.000, pois uma escala menor prejudicaria a identificação de várias feições (braços de rios, pequenas estradas etc.). Essas imagens devem ser georrefenciadas (corrigidas) com um Sistema de Posicionamento Global (GPS) geodésico. Quando não for possível atualizar o mapa de todo o município, o produtor pode comprar a imagem referente à área de sua propriedade. Neste caso, o produtor solicita ao técnico responsável pela elaboração do mapa da propriedade que faça as devidas atualizações. Caso não seja possível nenhuma das opções acima, o município deve prosseguir com os demais passos para o cadastramento.
Mapear as propriedades
Cada produtor deve se responsabilizar pelo mapeamento de seu imóvel rural, arcando com todos os custos. Para isso, deverá contratar um técnico especializado, habilitado e devidamente cadastrado no oema.
Recomendamos
Que o produtor se informe sobre preços de mercado e qualificações do técnico antes de contratá-lo. o sindicato também pode contratar uma empresa confiável para cadastrar os produtores interessados e negociar um melhor preço pelo maior volume de cadastros. em Paragominas, o preço pago para fazer o CAr do imóvel chegou até 5.000 reais. mas, em geral, segundo o sindicato dos Produtores rurais de Paragominas (sPrP), o custo ficou em 250 reais por CAr em 2010.
Este técnico deve fazer um mapa digital da propriedade (indicando as coordenadas geográficas), o qual deve apresentar o perímetro total do imóvel, a localização da Arl, da APP, das Áreas de uso Alternativo do solo (Auas) (pecuária e agricultura), de desmatamento etc., conforme figura abaixo.
O que é área de reserva legal?
É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (exceto a APP) necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (medida provisória 2.166-67/2001). Segundo o Código Florestal (lei 4.771/1965), todos os imóveis rurais precisam ter uma ARL. O percentual destinado à reserva legal depende da localização da propriedade e do tipo de vegetação predominante na região. Observe o quadro abaixo:
Tabela 2. Percentual de ARL previsto no Código Florestal.
O que é área de preservação permanente?
É a área protegida na beira de rios, córregos, dentre outros cursos d’ água. A APP tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a fauna e flora, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (medida provisória 2.166-67/2001). Assim como no caso da ARL, a APP é obrigatória. O tamanho da área destinada para APP depende da largura do curso d’ água. Observe o quadro a seguir:
Tabela 3. Largura da APP prevista no Código Florestal.
Recomendamos que antes de iniciar o CAR, o sindicato ou outra instituição parceira organize um banco de dados com as informações referentes a passivos (déficit de vegetação nativa em relação à exigência legal) e ativos (superávit de vegetação nativa em relação à exigência legal) de reserva legal das propriedades do município. Dessa forma, será possível verificar as possibilidades de compensações e servidões da ARL. Esses dados devem ser disponibilizados aos produtores para que eles decidam sobre a melhor forma de resolução dos passivos de reserva legal, pois no momento do cadastramento é necessário apresentar a localização da APP e a proposta de localização da ARL.
Segundo a medida provisória 2.166-67/2001, a resolução de passivos na ARL pode ser realizada de três formas: (i) recompondo a ARL com espécies nativas (1/10 a cada três anos); (ii) permitindo a regeneração natural da área, desde que haja condições necessárias para isso; e (iii) compensando em outra área equivalente, desde que esta nova área pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia.
Além da disponibilização do banco de passivos e ativos florestais, propomos a realização de uma oficina com os produtores para falar sobre as opções de recuperação de áreas degradadas (no tópico Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas você saberá como organizar esta oficina).
Dependendo do Estado, as propostas de ARL e de APP serão definitivas ou não. No caso de Mato Grosso, o produtor deve apresentar a localização definitiva apenas da APP, assinar um TAC e apresentar o Prad. Já em Rondônia e no Pará, o CAR somente terá validade após assinatura de TAC para a recuperação da APP e ARL degradadas.
Cadastrar as propriedades no sistema de informação (Simlam/Seiam)
O cadastramento da propriedade é realizado no site do Oema e os dados devem ser inseridos por um técnico habilitado. Para reduzir custos, o sindicato pode contratar o técnico.
PARCERIA PARA REDUZIR CUSTOS
Em Paragominas, uma parceria deu agilidade ao processo e deixou os produtores rurais à vontade para realizar o cadastramento dos imóveis. Um técnico da instituição parceira The Nature Conservancy (TNC) inseriu os dados no Simlam dos médios e grandes proprietários rurais do município. Esse trabalho foi realizado em uma sala cedida pelo Sindicato dos Produtores Rurais.
As regras e documentação necessária para emissão do CAR variam de acordo com o Estado. Portanto, para saber mais sobre regras e documentação, consulte o Oema do seu Estado. De maneira geral, os documentos necessários para o cadastro são:
• se pessoa física: cópia do CPF e do RG;
• se pessoa jurídica: cópia do CPF e do RG do representante legal, CNPJ e cópia do ato constitutivo em vigor (ata da empresa);
• documento que comprove a dominialidade da terra. Se for posse, o produtor pode apresentar somente uma declaração de posse expedida pelo sindicato ou prefeitura (ver Anexo 11);
• formulário com os dados do imóvel e do proprietário (cada Oema tem o seu formulário próprio).
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM MATO GROSSO E RONDÔNIA
No Estado de Mato Grosso e em Rondônia, além desses documentos, exige-se a apresentação de um memorial descritivo. E, em Mato Grosso, embora o cadastro seja feito online, é preciso que as cópias dos documentos sejam autenticadas e entregues pelo produtor ou seu representante no Oema. No Pará, a documentação deve ser apresentada somente se for solicitada pelo Oema.
Além disso, o técnico deve:
• informar marca, modelo e precisão do equipamento de GPS utilizado na elaboração do mapa georreferenciado;
• informar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do mapa digital;
• apresentar mapa georreferenciado contendo área total do imóvel rural, APP e proposta para a ARL, área para uso alternativo do solo, área desmatada e outras áreas.
• caso exista passivo na propriedade, apresentar: (i) em relação à Área de Preservação Permanente Degradada (APPD), o Prad; (ii) em relação à Área de Reserva Legal Degradada (ARLD), a indicação ou proposta, de forma isolada ou conjunta, de regeneração, recomposição ou compensação e, se for o caso, o Prad. No Estado de Mato Grosso, apresenta-se apenas uma indicação de resolução do passivo; o plano concreto do que será feito deve ser apresentado durante o processo do LAR. Já em Rondônia e no Pará, o CAR somente é considerado formalizado após a apresentação do Prad e assinatura do TAC para regularização da APPD e ARLD.
O QUE É UM PRAD?
É um documento técnico que apresenta as medidas para recuperar uma determinada área degradada. O Prad deve ser elaborado por um técnico qualificado e, geralmente, contém as seguintes informações: (i) localização da área a ser recuperada; (ii) descrição do tipo de técnica que será utilizado na recuperação; e (iii) cronograma de execução. Alguns Estados estabeleceram um roteiro técnico para a elaboração do Prad. Este é o caso, por exemplo, de Mato Grosso. O Estado do Pará ainda não possui esse roteiro.
Pequenas propriedades
O CAR de pequenas propriedades (até quatro módulos fiscais) é de responsabilidade do Estado[4] e exige um esforço extra, pois há um número maior dessas propriedades e seus limites são bastante imprecisos. Para dar agilidade ao trabalho, propomos uma nova metodologia, o mapeamento participativo. Contudo, ressaltamos que o mapeamento participativo será uma opção somente para os locais que disponham de imagens de satélite com feições claras (estradas, rios, igarapés etc.).
[4] Entretanto, os produtores de pequenas propriedades que tenham condições financeiras, podem, caso prefiram, contratar um técnico para fazer o CAR de sua propriedade.
No Pará, a Sema/PA, por meio da instrução normativa 37/2010, estabeleceu como pequena todas as propriedades abaixo de 300 hectares.
Os passos para estimular e fazer o registro de propriedades pequenas no CAR são:
Estabelecer parcerias com instituições ou órgãos públicos ligados aos pequenos produtores
Estabeleça parcerias técnicas com órgãos públicos que trabalham com o pequeno produtor rural, por exemplo, o Incra e as empresas de assistência técnica rural. Como o Incra é o órgão responsável pelos assentamentos, somente seus funcionários podem realizar o CAR de imóveis rurais dessas áreas. As pequenas propriedades localizadas fora de assentamentos seriam beneficiadas pelo trabalho de instituições privadas e empresas de assistência técnica rural.
PARCERIA PARA CADASTRAMENTO DE PEQUENAS PROPRIEDADES
Em Paragominas foi firmado um termo de parceria entre a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA) e o Imazon para o CAR de pequenas propriedades rurais fora de assentamentos. A Emater forneceu profissionais habilitados para fazer o cadastramento (inserir os dados no Simlam) e o Imazon entrou com o suporte técnico (capacitação dos técnicos dos órgãos em georreferenciamento e mapeamento participativo), custeou as atividades de campo e forneceu funcionários habilitados para o trabalho.
Reunir com os líderes dos pequenos produtores rurais
Reúna-se com os representantes do sindicato dos pequenos produtores para explicar o processo de cadastramento das pequenas propriedades. Eles precisam estar bem informados para esclarecer as dúvidas dos produtores. Além disso, o engajamento do sindicato na mobilização é fundamental. Mobilize e reúna também os líderes de assentamentos e colônias para apresentação do CAR. Eles serão os multiplicadores locais do projeto. Nesses encontros:
• garanta que todos os líderes sejam convidados;
• é importante que estejam presentes: (i) representante do Oema; (ii) prefeito ou seu representante; (iii) secretário municipal de agricultura; (iv) secretário municipal de meio ambiente; (v) presidente ou vice do sindicato dos pequenos produtores rurais; (vi) representante da empresa de assistência técnica rural; e (vii) representante do Incra;
• destaque que o CAR não tem caráter punitivo (mas infrações cometidas após o cadastramento terão implicações) e que não terá custos para o pequeno produtor;
• exponha as vantagens de adesão ao CAR;
• estimule perguntas e esclareça dúvidas.
Capacitar os técnicos responsáveis pelo cadastramento
Antes de iniciar o cadastramento, é preciso capacitar os técnicos que estarão envolvidos no trabalho. Eles devem receber instruções sobre: geotecnologia e mapeamento participativo, sistemas alternativos de uso sustentável do solo e dos recursos naturais e protocolo para cadastramento no sistema de informação ambiental (Simlam/Seiam). Os cursos podem ser divididos por temas e ocorreriam conforme a necessidade e andamento do trabalho:
Levantar dados sobre as propriedades nas instituições
Consulte os parceiros (a empresa de assistência técnica rural, o Incra, entre outros) para saber se existem mapas georreferenciados, croquis ou literatura que identifica a localização dos imóveis rurais em assentamentos ou colônias (fora do assentamento). Isso poderá tornar ágil o trabalho, além de impedir que ocorram sobreposições.
Fazer mapa das colônias e dos assentamentos
Utilize imagens de alta resolução (escala de 1:25.000 ou 1:50.000) para fazer mapas individuais do assentamento ou da colônia. No mapa, identifique rios, estradas, entre outras informações que possam ajudar na localização dos imóveis rurais dentro daquela área.
Apresentar e validar os mapas junto aos produtores rurais
Para esta tarefa, organize oficinas nos assentamentos ou nas colônias. Evite marcar a reunião em período eleitoral, em dias de feriados ou de eventos culturais. Peça aos líderes locais que mobilizem os participantes. É preciso avisar previamente os produtores rurais que é imprescindível a apresentação de cópia do CPF, do RG e do número de matrícula do imóvel rural ou, caso eles não possuam o título da terra, da declaração comprovando posse (ver Anexo 11).
Durante as oficinas:
• explique o que é o CAR e os passos para realizá-lo;
• exponha os mapas gerados aos atores locais e, se possível, imprima-os para prevenir imprevistos (ausência de energia, dificuldade de localização da área rural no computador, entre outros);
• peça aos participantes que identifiquem os limites do seu imóvel rural, além disso, juntamente com o proprietário, faça uma identificação prévia da APP, da ARL e da área de uso alternativo do imóvel;
• no computador ou no mapa impresso, desenhe o perímetro de cada imóvel e as demais áreas (APP, ARL e Auas). Para a demarcação das áreas dentro da propriedade (área de produção, infraestrutura, ARL, APP etc.) combine as informações fornecidas pelo produtor e pela análise das imagens;
• caso o produtor rural não consiga identificar os limites de sua propriedade, visite o imóvel e, com um GPS (pode ser o de navegação), colete os pontos da propriedade;
• ainda em campo, se possível, processe as imagens que não foram delimitadas diretamente no computador, ou seja, digitalize as áreas identificadas somente no mapa impresso e plote os pontos coletados com o GPS;
• verifique com o produtor se o mapa do imóvel está de acordo com a realidade;
• anote o nome completo do responsável e receba as cópias do RG, do CPF e da declaração de posse ou o número da matrícula do imóvel;
• solicite ao produtor o preenchimento do formulário de cadastramento no CAR e disponibilize um técnico para auxiliá-lo;
• no escritório, processe as imagens que não puderam ser analisadas em campo.
Em uma outra oficina, valide o mapa e oriente os produtores tecnicamente:
• apresente o mapa completo do assentamento ou colônia, com a identificação dos limites de cada propriedade, e um resumo sobre a atual situação da comunidade em relação a passivos;
O Pará dividiu o CAR em provisório e definitivo. Para a emissão do provisório, basta apresentar o perímetro da propriedade. No entanto, para a emissão do definitivo é preciso apresentar a APP, a Auas, as propostas de ARL e demais ocupações da área da propriedade. Os municípios pertencentes à lista de prioritários no combate ao desmatamento têm seis meses, após a inscrição no CAR provisório, para apresentar a configuração dentro da sua propriedade (instrução normativa Sema/PA 39/2010).
• discuta com os produtores sobre as melhores formas de resolver passivos, apresentando as alternativas determinadas no Código Florestal (recompor, regenerar e compensar);
• demonstre as alternativas para a recuperação (ver item Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas) e indique os melhores locais para fazê-la, procurando manter corredores ecológicos e lado a lado a APP e a ARL. Se possível, leve os produtores para conhecer uma comunidade que aplicou as técnicas de recuperação e obteve sucesso.
RECOMENDAMOS
Realizar uma conversa individual com os produtores em visitas às propriedades, as quais devem ser agendadas durante a oficina. Neste momento, eles receberão instruções técnicas sobre como aumentar sua produtividade e como e onde recuperar APP e ARL.
• defina com os produtores a APP e a técnica que será utilizada para a recuperação. Também elabore as propostas de localização da ARL e de uso alternativo do solo para atender à legislação ambiental vigente.
Cadastrar as propriedades no sistema de informação ambiental (Simlam/Seiam)
O cadastramento é realizado no site do Oema. Os dados devem ser inseridos por um técnico habilitado, contratado das empresas parceiras, da empresa de assistência técnica rural ou do Incra. Os documentos para realizar o cadastramento de pequenas propriedades são os mesmos exigidos para as médias e grandes. Veja a lista de documentos na seção sobre médias e grandes empresas nas páginas 58 e 59.
COMO FAZER O PEDIDO PARA SAIR DA LISTA DE MUNICÍPIOS PRIORITÁRIOS?
Após ter cumprido os requisitos básicos – redução do desmatamento (menos de 40 quilômetros quadrados por ano e a média dos dois últimos anos menor ou igual a 60% do ocorrido durante 2005 a 2008) e cadastramento de pelo menos 80% do território municipal (exceto UCs, TIs homologadas e área urbana) –, o município pode solicitar a saída da lista de prioritários.
O pedido de saída da lista deve ser feito junto ao MMA/Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDam). Para isso, é preciso: (i) elaborar um relatório técnico e analítico comprovando que o município cumpriu com os requerimentos para sair da lista (para obtê-lo contatar imazon@imazon.org.br) e (ii) solicitar audiência para a apresentação dos dados.
O relatório precisa conter informações sobre:
• Controle do desmatamento: dados oficiais (Inpe) e, se possível, de monitoramento independente (Imazon) mostrando que o desmatamento no município foi inferior a 40 quilômetros quadrados no último ano e a média do desmatamento ocorrido nos dois últimos anos foi menor ou igual a 60% da média do período 2005 a 2008.
• Situação do CAR no município: relatório do Oema comprovando que pelo menos 80% do território municipal (exceto UCs de domínio público, áreas urbanas e TIs homologadas) está registrado no CAR (é preciso apresentar documento oficial do órgão com essa informação).
• Ações de manutenção: apresentação de ações que garantam que o município está trabalhando para manter as taxas de desmatamento reduzidas.
O pedido da audiência exige um ofício encaminhado para o diretor do Departamento de Políticas de Combate ao Desmatamento do MMA formalizando a solicitação de apresentação dos dados.
Passo 3 – Obter o Licenciamento Ambiental Rural
O que é o LAR?
Também conhecido como Licenciamento Ambiental Único, o LAR é um procedimento administrativo pelo o qual o órgão ambiental (Ibama, Oema ou secretaria municipal de meio ambiente) concede o direito de instalação, ampliação, localização e operação de empreendimentos e/ou atividades que utilizam os recursos naturais. Essas atividades precisam de autorização por causarem danos ambientais e serem consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Dessa forma, espera-se que empresas e produtores trabalhem dentro de critérios previamente estabelecidos a fim de amenizar os impactos negativos das suas atividades (resolução Conama 237/1997).
“O LAR é obrigatório para atividades agropecuárias e madeireiras. Entretanto, quando a atividade agropecuária visa à subsistência do produtor rural e da sua família, o licenciamento é dispensado.”
Por que obter o LAR?
• Segurança jurídica. O LAR é uma exigência legal e obtê-lo garante tranquilidade ao produtor, que não sofrerá sanções como multas e embargos econômicos.
DESEMBARGO ECONÔMICO DE PROPRIEDADES RURAIS NO PARÁ
O MPF, o Ibama, o Governo do Estado do Pará, a Federação da Agricultura do Estado do Pará (Faepa) e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará (Famep) acordaram, em março de 2011, que propriedades rurais situadas em municípios que assinaram o Termo de Compromisso com o MPF (ver quadro Ministério Público Federal do Pará e a Regularização Ambiental) terão prioridade no desembargo econômico. Para isso, o produtor deverá apresentar à Sema o CAR, o LAR e, se for o caso, o Prad referente à propriedade embargada. Se estes documentos estiverem regulares, a Sema solicitará ao Ibama, em caráter de urgência, o desembargo da propriedade. Contudo, o desembargo terá inicialmente um caráter provisório e será definitivo somente quando o município tiver cumprido com as metas estabelecidas no Termo de Compromisso firmado com o MPF.
• Mercado. Melhora a imagem da propriedade e aumenta a credibilidade no mercado.
• Crédito rural. O licenciamento é requisito para obtenção de crédito rural. A resolução Bacen 3.545/2008 determina que os bancos devem exigir dos produtores documento atestando regularidade ambiental ou, pelo menos, protocolo do LAR e do CAR, além do CCIR[5].
• Venda para grandes frigoríficos e tradings. A posse do LAR e do CAR habilita pecuaristas a venderem a produção para grandes frigoríficos (JBS, Marfrig, entre outros).
• Certificação. O LAR é requisito para a certificação de produtos para o mercado interno e externo.
[5] Veja o quadro Flexibilizando o CCIR na página 15.
Como estimular e obter o LAR?
Mobilizar e sensibilizar os proprietários
Organize reuniões para estimular os produtores rurais a obterem o LAR. Recomendamos que os sindicatos se responsabilizem pela mobilização. É importante que nessas reuniões estejam presentes representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais: (i) MPF – procurador; (ii) Oema – secretário estadual de meio ambiente ou seu representante; (iii) prefeitura – prefeito ou seu representante; (iv) secretaria municipal de agricultura – secretário municipal de agricultura; (v) secretaria municipal de meio ambiente – secretário municipal de meio ambiente; (vi) representantes dos órgãos de classe do município; e (vii) ONGs com atuação na região.
Durante a reunião, o representante do Oema deve:
• apresentar as bases jurídicas do LAR;
• instruir, de maneira geral, sobre os procedimentos para obtê-lo;
• mostrar as vantagens do licenciamento;
• evidenciar que, ao possuir o CAR definitivo, os requerimentos para o licenciamento já estão bastante avançados.
Reserve tempo suficiente para as dúvidas e esclarecimentos. Por fim, recomendamos que se limite a reunião ao período de três horas, pois reuniões muito longas podem ser improdutivas
Solicitação do LAR
Ao contrário do CAR, que é feito via internet, a solicitação do LAR deve ser realizada pessoalmente (ou por procurador) no Oema. Ao fazer o pedido, o requerente deve anexar uma série de documentos. Podemos dividir esses documentos em três tipos: de ordem pessoal, da propriedade e do responsável técnico.
As regras e documentação necessárias para emissão do LAR variam de acordo com o Estado. Portanto, para saber mais sobre regras e documentação, consulte o Oema do seu Estado. De maneira geral, os documentos são:
Produtor:
• se pessoa física: comprovante de residência, cópia autenticada do CPF e do RG;
• se pessoa jurídica: documentos pessoais do representante legal, CNPJ e inscrição estadual, contrato social ou da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (no caso de empresas LTDA) e cópia da ata da última assembleia quando se definiu a diretoria (quando for empresa S/A);
• caso o pedido seja feito por outra pessoa, procuração e documentos pessoais do procurador.
Propriedade:
• documento comprovando a dominialidade da propriedade;
• CCIR;
• termo de Averbação de Reserva Legal ou, no caso de posse, TAC comprometendo-se com a averbação futura da ARL;
• publicação do pedido do Licenciamento no Diário Oficial e no jornal local;
• mapa da propriedade em meio digital (CD-ROM) e físico (impresso);
• croqui de acesso à propriedade;
• projeto básico ambiental para LAR;
• requerimento padrão do órgão licenciador;
• guia de recolhimento da taxa do LAR;
• caracterização do empreendimento (nome do imóvel, localização, área total do imóvel, ARL, APP, descrição e localização do uso atual do solo, área remanescente, infraestrutura);
• caso exista passivo na propriedade, apresentar: (i) em relação à APPD, o Prad; e (ii) em relação à ARLD, a proposta, de forma isolada ou conjunta, de regeneração, recomposição ou compensação em outra área equivalente e, se for o caso, o Prad.
No Estado de Mato Grosso, o Prad (tanto da APP quanto da ARL) é analisado pelo órgão ambiental e, se aprovado, o produtor deve assinar um TAC comprometendo-se a resolver os seus passivos. Já no Pará, ocorre o contrário, primeiro o produtor assina o TAC para, em seguida, preparar o Prad.
Responsável técnico:
• comprovante de cadastramento no Oema;
• certidão do conselho de classe do responsável técnico (Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – Crea).
No Estado de Mato Grosso, a instrução normativa 01/2007 contém todos os procedimentos técnicos e administrativos para o licenciamento ambiental das propriedades rurais do Estado. Nesse documento são encontrados roteiros e a relação de documentos exigidos para o licenciamento.
Ação 4 – Obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
O que é o CCiR?
Todo imóvel rural, público ou privado, deve ser cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o comprovante que atesta que o imóvel está cadastrado no sistema. É documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural, bem como para homologação de partilha amigável ou judicial (em caso de transmissão de bens a herdeiros) (lei 10.267/2001).
É importante ressaltar que o CCIR tem finalidade exclusivamente cadastral e por essa razão não concede direito de posse ou domínio sobre a terra (lei 5.868/1972).
REGULARIAÇÃO FUNDIÁRIA
Estar regular mediante as leis fundiárias significa ter um documento da terra que garanta ao ocupante o direito sobre ela. De maneira geral, os documentos válidos são: título definitivo, título de reconhecimento de domínio quilombola, contrato de concessão de uso e autorização de uso. Esses documentos precisam ser emitidos pelo órgão correto: pelo governo estadual, se a terra for do Estado, e pelo federal, se a terra for da União (Carvalheiro et al., 2010). O processo de regularização da terra varia de acordo com a localização e o tamanho do imóvel rural. Caso o imóvel esteja localizado em área do Estado, o detentor deve observar a legislação vigente na região. Para os imóveis em área federal, as regras são as seguintes:
PROGRAMA TERRA LEGAL
O Programa Terra Legal, criado em 2009 para regularizar os imóveis de até 15 módulos fiscais, está focalizado nas regularizações de ocupações legítimas, com prioridade para os pequenos produtores e comunidades locais. O Terra Legal pretende percorrer 463 municípios e beneficiar cerca de 300 mil posseiros. A estimativa inicial era de que as áreas com até quatro módulos fiscais estivessem com seu processo de regularização concluído em até 120 dias.
No entanto, segundo Brito e Barreto (2010), o processo tem sido bem mais demorado por causa da complexidade da questão fundiária na Amazônia. Em 2009, nenhum título foi emitido pelo programa (que iniciou em junho daquele ano). E, em um ano de programa (até junho de 2010), 73.596 posses foram apenas cadastradas (equivalente a 8.300.647 hectares), ou seja, apenas a primeira fase do programa foi cumprida (as demais fases são: vistoria, georreferenciamento, emissão de título e monitoramento pós-titulação).
Por que obter o CCiR do imóvel rural?
• Exigência legal. Todos os proprietários (titulares ou possuidores) devem realizar o cadastro do seu imóvel rural e atualizá-lo sempre que houver alteração em relação à área ou titularidade. O não cumprimento da lei implica em multa (lei 4.504/1964).
• Transações com a terra. Os proprietários podem desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda e homologar partilha amigável ou judicial (em caso de transmissão de bens a herdeiros) do imóvel rural somente se apresentarem o CCIR (lei 4.947/1966).
• Crédito rural. O CCIR é requisito para obtenção de crédito rural[6]. A resolução Bacen 3.545/2008 determina que os bancos devem exigir dos produtores o CCIR, além do LAR e CAR.
[6] Veja o quadro Flexibilizando o CCIR na página 15.
Como estimular e obter o CCiR?
Mobilizar e sensibilizar os proprietários
Organize uma reunião pública para estimular os produtores rurais a fazerem o cadastramento/recadastramento dos seus imóveis rurais. É importante que estejam presentes nessa reunião representantes dos órgãos federais e municipais: (i) Incra – superintendente regional ou seu representante; (ii) MPF – procurador; (iii) prefeitura – prefeito ou seu representante; (iv) secretaria municipal de agricultura – secretário municipal de agricultura ou seu representante; (v) representantes dos órgãos de classe do município; e (vi) ONGs com atuação na região.
É imprescindível a presença de um representante do Incra, já que este órgão responde pelo CCIR. A reunião deve durar até três horas. O representante do Incra deve descrever as vantagens do cadastramento (acesso a crédito, liberdade para transações com a terra etc.) e, em linhas gerais, falar sobre a documentação necessária para o CCIR. Reserve também um tempo para esclarecimentos de dúvidas.
Solicitação do CCIR
O cadastro deve ser realizado nas superintendências regionais, unidades avançadas ou nas unidades municipais de cadastramento do Incra. O requerente deve apresentar três formulários contendo:
• dados pessoais e de vinculação com o imóvel;
• dados sobre estrutura do imóvel rural;
• dados sobre uso do imóvel rural.
Para saber como preencher corretamente os formulários, acesse o “Manual de Orientação – Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais” na página do Incra, no link “Serviços” e “Cadastro Rural”.
Além dos formulários preenchidos, o produtor deve apresentar:
• documentos pessoais: RG, CPF ou CNPJ e comprovantes de endereço;
• mapa georreferenciado da área, se requerido;
• documentação fundiária: título definitivo, concessão de uso, escritura pública, documento de aquisição do imóvel ainda não levado a registro, entre outros.
Ação 5 – Reflorestar e recuperar áreas degradadas
O que é reflorestar e recuperar áreas degradadas?
Recuperar áreas degradadas e reflorestar são atividades diferentes. Reflorestar é plantar árvores para fins comerciais, por exemplo, paricá ou eucalipto para produção de carvão e papel. Recuperar áreas degradadas é recompô-las com espécies nativas, restituindo a maior diversidade de espécies arbóreas possível.
Em municípios onde há grande produção de carvão ou indústria de painéis de MDF, o reflorestamento é uma necessidade para suprir de forma sustentável a matéria-prima (ver na tabela abaixo as espécies mais comuns para reflorestamento). Porém, ele não pode ser usado para a recuperação de matas ciliares (lei 4.771/1965). No caso de recomposição de ARL, de maneira geral, somente é permitido reflorestar com exóticas até o primeiro corte. A partir do segundo corte, a área precisa ser recuperada com espécies nativas (ver métodos de recuperação na tabela da página 90). Em pequenas propriedades, o Código Florestal permite que a reserva legal seja composta por espécies nativas e exóticas (lei 4.771/1965[7]).
[7] Alterada pela medida provisória 2.166-67/2001.
Principais espécies de reflorestamento utilizadas na produção de carvão vegetal no Brasil:
Principais métodos de recuperação de áreas degradadas.
Por que reflorestar e recuperar áreas degradadas?
• Diminui a pressão sobre a floresta nativa. O uso de madeira de reflorestamento, desde que plantada em áreas já degradadas, diminui a pressão sobre as florestasnativas.
• Sequestra gás carbônico. A preservação de florestas nativas, o reflorestamento, os sistemas agroflorestais e a recuperação de áreas degradadas são algumas das ações para reduzir a concentração de gás carbônico na atmosfera.
• Torna a propriedade legal. A recuperação de passivos de ARL (também é possível compensar em outra área equivalente e regenerar) e/ou de APP é obrigatória pelo Código Florestal.
• Protege o solo de erosões. As árvores ajudam a diminuir o impacto e absorver a água das chuvas, pois a copa impede que a água atinja diretamente o solo e as raízes o mantém firme.
• Evita a sedimentação dos rios. Árvores próximas aos cursos d’ água protegem o solo de erosões e evitam que terra e areia desçam para o fundo do rio.
• Mantém a biodiversidade. A recuperação devolve a qualidade da floresta próxima da anterior à degradação. Isso significa que as espécies vegetais utilizadas na recomposição devem ser próprias da região, para atrair as espécies animais características do local.
Como estimular o reflorestamento e a recuperação de
áreas degradadas?
Para estimular o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, é preciso:
Oficina de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas
O público-alvo desta oficina são pecuaristas, agricultores, madeireiros e carvoeiros. Propomos que os sindicatos das respectivas classes façam a divulgação da oficina. Convide palestrantes com domínio sobre o assunto, reconhecidos e com experiência na região amazônica. A oficina, dividida em duas partes, deve durar entre seis e sete horas.
1. Palestra (2 horas). Apresentação de algumas experiências de reflorestamento e recuperação e seus respectivos custos. O palestrante pode usar fotos e vídeos para exemplificar experiências bem-sucedidas (de preferência utilizar exemplos próximos à realidade local);
2. Campo (4-5 horas). Exposição dos casos em que é possível reflorestar, recuperar ou deixar regenerar. O essencial neste momento é mostrar que o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas são práticas simples e não representam alto custo.
ORGANIZAÇÃO DE OFICINAS PELO SPRP E TNC
Em Paragominas, o SPRP e a TNC organizaram uma oficina para apresentação de técnicas de recuperação de áreas degradadas aos produtores rurais da região. Para isso foram convidados professores da Universidade de São Paulo (USP) com conhecimento sobre o tema. No primeiro dia do evento foram discutidas as experiências de recuperação de áreas degradadas do Instituto Socioambiental (ISA) e da Associação dos Fazendeiros do Araguaia Xingu (Asfax). No segundo dia, os produtores foram levados a uma propriedade da região para exposição prática das técnicas de recuperação de áreas degradadas. Neste momento também foram discutidas as técnicas de recuperação de pastagens.
Capacitação de técnicos locais
A capacitação dos técnicos também deve ser oferecida por profissionais com domínio sobre o assunto, reconhecidos e com experiência na região amazônica. Esta oficina, dividida em duas partes, uma teórica e outra prática, deve durar entre vinte e vinte e cinco horas.
1. Teórica. Instrução dos técnicos sobre reflorestamento e recuperação de áreas degradadas. O conteúdo deve abranger: (i) condições ecológicas e climáticas do município; (ii) principais técnicas de recuperação e reflorestamento existentes; e (iii) elaboração de diagnóstico e de um plano de reflorestamento e/ou recuperação de uma propriedade[8].
2. Prática. Aplicação das técnicas em uma propriedade da região, tornando-a piloto, ou seja, exemplo para outros produtores. Para isso, é necessário estabelecer parceria com um produtor.
[8] O diagnóstico e o plano de reflorestamento e/ou recuperação devem conter: análise da degradação local e da capacidade de regeneração natural, proximidade com florestas nativas e incentivo à formação de corredores ecológicos.
CONVERSÃO DE MULTAS NA RECUPERAÇÃO DE
ÁREAS DEGRADADAS PÚBLICAS
A Lei de Crimes Ambientais (decreto 6.514/2008 alterado pelos decretos 6.686/2008 e 6.695/2008) permite a conversão de multas administrativas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Paragominas (Semma) firmou parceria com a Comarca Municipal e tornou efetiva esta medida no município. Assim, produtores com multas ambientais passaram a recuperar áreas degradadas públicas. Essa ação foi positiva para todos os envolvidos e para a população em geral, pois reverteu a situação de inadimplência de multas, amenizou a dívida paga (o custo da recuperação foi inferior ao valor da multa) e recriou áreas verdes para o benefício da população. É importante ressaltar que apenas 60% do valor da multa pode ser convertido na recuperação de áreas e na melhoria da qualidade ambiental do município.
Ação 6 – Adotar manejo florestal
O que é manejo florestal?
É um conjunto de técnicas que permite amenizar os impactos ambientais e sociais da exploração madeireira e tornar a produção sustentável. O planejamento das operações evita acidentes de trabalho e permite tanto a exploração de uma mesma área ao longo de vários anos (ver quadro abaixo) como o aproveitamento de outros produtos além da madeira (frutas, óleos, caça e sementes).
Tipos de exploração florestal de acordo com a qualidade do planejamento e os impactos na área manejada.
Figura 30. Tipos de exploração florestal de acordo com a qualidade do planejamento e os impactos na área manejada.
Por que adotar o manejo florestal?
• Exigência legal. O art. 15 do Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) estabelece que a exploração de florestas nativas somente pode ser realizada se houver um plano de manejo aprovado pelo Poder Público.
• Lucratividade. A exploração madeireira que adota boas práticas de manejo é mais lucrativa que a exploração convencional (Holmes et al., 2000; Barreto et al., 1998).
• Conservação florestal. O manejo florestal limita o número de árvores a serem exploradas e protege as mais jovens. Assim, garante a manutenção da cobertura florestal e tem impactos menores sobre a fauna.
• Continuidade da exploração. O manejo possibilita a exploração de uma mesma área para sempre. Segundo a instrução normativa MMA 05/2006, uma mesma área pode ser explorada novamente após, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, trinta e cinco anos.
• Redução de desperdícios. A adoção do bom manejo florestal diminui os desperdícios durante a extração, pois o planejamento elimina árvores ocas e permite realizar cortes mais próximos do solo. Além disso, o arraste das toras é feito com equipamentos especiais, o que reduz o risco de quebras e rachaduras.
• Redução de acidentes de trabalho. As equipes de extração são treinadas para tomar medidas que reduzem os acidentes, por exemplo, direcionar a queda das árvores. Segundo Amaral et al. (1998), os riscos de acidentes podem ser 17 vezes menores em áreas de manejo em relação à exploração convencional.
• Mercado. A empresa que adota boas práticas de manejo melhora a sua imagem comercial. Além disso, torna-se apta a certificar e vender para um nicho de mercado cada vez mais seletivo, presente, principalmente, no Sul e Sudeste do país e no exterior.
• Serviços ambientais. As florestas que são manejadas continuam a regular o clima, mantendo o ciclo hidrológico e sequestrando carbono em um patamar apropriado. Além disso, o manejo permite que as funções e a diversidade da floresta sejam preservadas.
Como estimular a adoção do manejo florestal?
Para estimular a adoção do manejo florestal, é preciso:
Oficina de manejo florestal
O público-alvo desta oficina são os empresários do setor florestal (madeireiros e donos de área de extração). Propomos que os sindicatos das respectivas classes façam a divulgação da oficina. Convide palestrantes com domínio sobre o assunto, reconhecidos e com experiência na região amazônica. A oficina, dividida em duas partes, deve durar entre seis e sete horas:
1. Palestra (2 horas). Apresentação das principais técnicas de bom manejo florestal, por meio de fotos e imagens de vídeo, e exposição de quadros comparativos dos dois tipos de exploração em relação ao desperdício de árvores e custos. O objetivo é mostrar que o uso de boas práticas de manejo é mais vantajoso em termos ambientais, econômicos e sociais.
2. Campo (4-5 horas). Visita a áreas de exploração florestal com destaque para as diferenças entre os tipos de exploração (convencional e de bom manejo).
CERTIFICAÇÃO FLORESTAL
A certificação é um processo independente de verificação do cumprimento de determinados princípios e critérios, cujo objetivo é diferenciar produtos, produção e produtores no mercado. Na certificação florestal, a qualidade do manejo florestal é avaliada em relação aos critérios socioambientais. Uma vez verificado que o empreendimento cumpre com os requisitos exigidos, ele recebe um certificado (Pereira et al., 2010; Pinto & Prada, 2008).
É necessário que este certificado seja emitido por uma instituição que possua fé-pública, a fim de que seja reconhecido pelo mercado. Atualmente, no Brasil, existem diversas empresas certificadoras que utilizam dois sistemas de certificação: o Forest Stewardship Council (FSC) e o Programa Brasileiro de Certificação Florestal (Cerflor) (Pereira et al., 2010). Porém, o sistema FSC é o mais conhecido e utilizado. Para saber mais, acesse: http://www.fsc.org.br.
Capacitação da equipe de extração
O treinamento da equipe de extração para o bom manejo deve ser conduzido por profissionais reconhecidos e que tenham experiência na região amazônica. Esta oficina, dividida em duas partes, uma teórica e outra prática, deve durar entre vinte e cinco e trinta horas.
1. Teórica. Instrução da equipe sobre: (i) elaboração de plano de manejo florestal, de censo florestal e de mapa preliminar da exploração; (ii) demarcação das estradas, pátios, ramais de arraste e direção de queda das árvores; (iii) abertura de estradas e pátios de estocagem; (iv) realização de corte seletivo de cipós e das árvores de valor comercial; (v) arraste das toras; (vi) medidas de proteção contra fogo; e (vii) práticas silviculturais.
2. Prática. Aplicação das técnicas em uma área de extração, tornando-a piloto, ou seja, exemplo para outros empresários. Para isso, é necessário estabelecer parceria com um empresário florestal da região.
ONG FAZ TREINAMENTO EM MANEJO
O Instituto Floresta Tropical (IFT) é uma ONG que capacita e treina profissionais, tomadores de decisão, estudantes e membros de comunidades florestais nas práticas de bom manejo florestal. O curso é parcialmente subsidiado por parceiros, assim, os interessados pagam apenas uma parte do valor total do curso. Para mais informações, acesse: http://www.ift.org.br.
Ação 7 – Adotar boas práticas agropecuárias
O que são boas práticas agropecuárias?
É um conjunto de princípios, normas e técnicas aplicadas à produção agropecuária com o objetivo de cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores e sua família (Izquierdo, Fazzone & Duran, 2007). Além de diminuir os custos sociais e ambientais a níveis aceitáveis, essas práticas devem aumentar a produtividade e ser viáveis economicamente. Cabe ressaltar que elas incluem no mínimo o cumprimento das leis ambientais e sociais.
As práticas variam de um local para outro conforme as características socioambientais e agroecológicas de cada região. Assim, os produtores podem criar e adaptar boas práticas agropecuárias de acordo com a sua realidade. A seguir, alguns exemplos de boas práticas:
Figura 32. Boas práticas agropecuárias
Figura 33. Boas práticas agropecuárias
Por que adotar boas práticas agropecuárias?
• Respeito à lei. O pagamento dos encargos trabalhistas e a manutenção de ARL e APP são obrigatórios por lei. O não cumprimento pode implicar em multas, embargos, entre outras sanções administrativas.
• Segurança alimentar. O cuidado quanto ao uso de agrotóxicos reduz os riscos de contaminação de alimentos.
• Oportunidades de mercado. A adoção de boas práticas possibilita o acesso a novos mercados. Consumidores mais exigentes estão dispostos a pagar mais por produtos de alta qualidade e diferenciados em termos ambientais e sociais.
• Aumento de produtividade. A aplicação de técnicas que evitam erosão ajuda a reduzir a perda de nutrientes do solo, assim, é possível obter maior produtividade.
• Diminuição de pragas, doenças e ervas daninhas. Escolher as culturas em função das estações do ano, fazer rotação de culturas e selecionar plantas bem adaptadas ao clima da região são algumas das boas práticas agropecuárias que ajudam o produtor a manter a lavoura e o pasto menos suscetíveis a pragas, doenças e ervas daninhas.
• Bem-estar animal. Um conjunto de práticas que incluem prevenção e tratamento de doenças, prevenção e alívio de dor e do estresse coopera para o bem-estar animal, o que também pode significar bem-estar humano (benefícios para a segurança alimentar, saúde e aspectos psicológicos do ser humano).
• Conservação ambiental. Evitar a sedimentação de rios, manter ARL e APP e usar racionalmente os agrotóxicos são algumas das práticas que contribuem para a manutenção de um meio ambiente saudável e conservação da biodiversidade animal e vegetal.
• Segurança dos trabalhadores. O uso racional de agrotóxicos e de equipamentos de proteção individual contribui para o bem-estar dos trabalhadores.
Como incentivar a adoção de boas práticas agropecuárias?
Para incentivar a adoção de boas práticas, é preciso:
Oficina de boas práticas agropecuárias
O público-alvo desta oficina são os produtores agrícolas e pecuários. Sugerimos que o sindicato dos produtores seja responsável pela divulgação do evento. Convide palestrantes com domínio sobre o assunto, reconhecidos e com experiência na região amazônica. A oficina, dividida em duas partes, deve durar entre seis e sete horas:
1. Palestra (2 horas). Apresentação das principais boas práticas agropecuárias (manejo do solo, integração lavoura-pecuária, manejo de pastagens, uso adequado de defensivos agrícolas, entre outras) por meio de fotos e imagens de vídeo e exposição de quadros comparativos entre as propriedades que adotam e as que não adotam boas práticas no que se refere à produtividade e custos;
2. Campo (4-5 horas). Visita a propriedades da região que já adotam boas práticas. O objetivo é mostrar o que pode ser feito para proteger o solo, os mananciais, os animais, os trabalhadores etc. Também podem ocorrer visitas a propriedades que não adotam boas práticas para identificar melhorias considerando um custo baixo.
O objetivo desta oficina é demonstrar que a adoção de boas práticas agropecuárias é mais vantajosa em termos ambientais, econômicos e sociais e que a sua implantação pode ser simples e sem alto custo.
Capacitação em boas práticas agropecuárias
A capacitação em boas práticas agropecuárias pode ser conduzida de acordo com grandes temas e respectivas técnicas. Por exemplo, na primeira parte, o tema seria “cuidados com o solo”; na segunda, “prevenção de fogo”; na terceira, “conservação de recursos hídricos”; e assim por diante. A capacitação deve ser conduzida por profissionais reconhecidos e que tenham experiência na região amazônica. Esta oficina, dividida em duas partes, uma teórica e outra prática, deve durar entre doze e dezesseis horas.
1. Teórica. Instrução dos produtores sobre cada boa prática: o que é, quando deve ser aplicada e como realizá-la.
2. Prática. Aplicação das práticas em uma propriedade, tornando-a piloto, ou seja, exemplo para outros produtores. Para isso, é necessário estabelecer parceria com um fazendeiro da região.
CERTIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA
É um sistema de avaliação de produtos e propriedades, segundo princípios e critérios pré-estabelecidos, cujo objetivo é dar garantias aos consumidores de que o produto tem origem socioambiental correta. Assim como na certificação florestal, para que a certificação agropecuária represente um diferencial de mercado, é preciso que a empresa certificadora seja reconhecida e considerada idônea pelos consumidores.
Na agropecuária, atualmente, os principais sistemas de certificação são cinco: orgânico, comércio justo, globalgap, SAI 8000 e ISO 14.000. Entre eles, no mercado nacional e internacional, o mais conhecido é o orgânico (http://www.ifoam.org.br). No mercado internacional, os mais difundidos são o comércio justo (http://www.fairtrade.net/ ou http://www.facesdobrasil.org.br/comercio-justo-no-brasil.html) e o Rainforest Alliance (http://www.ra.org/programs/agriculture ou http://www.imaflora.org/index.php/certificado/certificacao).
Ação 8 – Implantar gestão municipal de meio ambiente
O que é gestão ambiental?
É a administração do uso dos recursos naturais por meio do controle das atividades econômicas e sociais. A gestão ambiental tem como finalidade a manutenção e a recuperação da qualidade do meio ambiente como forma de assegurar a produtividade dos recursos e o desenvolvimento social.
A gestão municipal de meio ambiente deve ser exercida por uma secretaria própria. Assim, caso o município não tenha secretaria de meio ambiente municipal, é preciso estabelecê-la. Este órgão será responsável pela expedição de licenças de atividades que impactem apenas o ambiente local (resolução Conama 237/1997) e pela fiscalização de atividades e propriedades locais. Uma vez estabelecida, é necessário estruturar o órgão e dar transparência à administração.
Por que estabelecer o órgão de gestão municipal de meio ambiente?
• Democratização. A descentralização da política ambiental promove a democratização da gestão pública, uma vez que em âmbito local facilita e estimula a participação dos cidadãos. Dessa forma, população e instituições locais podem opinar sobre as diretrizes da política ambiental.
• Comprometimento. A maior participação da sociedade na gestão ambiental promove a conscientização e o compromisso dos cidadãos com as questões ambientais locais.
• Efetividade. O envolvimento da população e a descentralização do licenciamento e da fiscalização tornam a política ambiental mais efetiva.
Como estruturar e dar transparência à secretaria municipal de meio ambiente?
Para que a secretaria municipal de meio ambiente exerça seu papel com competência, ela deve:
• Ter profissionais habilitados. A secretaria deve ter profissionais habilitados para a análise técnica dos processos de licenciamento e fiscalização. Esses técnicos podem pertencer ao quadro de funcionários ou podem ser contratados. Caso necessário, recomendamos capacitá-los. A capacitação deve envolver os seguintes temas: (i) legislação ambiental (federal, estadual e municipal); (ii) procedimentos técnicos na análise de processos e em fiscalizações; e (iii) geoprocessamento (sensoriamento remoto e Sistema de Informações Geográficas – SIG ).
• Ter uma infraestrutura mínima. A secretaria deve ter pelo menos uma sala própria que comporte todos os seus funcionários e contratados. Além disso, é preciso ter computadores com capacidade para processar imagens de satélite e veículo para realizar as fiscalizações.
Para dar transparência às atividades da secretaria de meio ambiente, o município deve contar com:
• Legislação ambiental própria. O município deve ter uma base legal própria que dê suporte às suas ações e atividades locais de proteção ao meio ambiente. Essa legislação deve incorporar os novos conceitos de gestão ambiental. Assim, caso as leis ambientais municipais estejam desatualizadas, é preciso revisá-las e adequá- las. Cabe ressaltar que a legislação precisa levar em consideração as leis federais e estaduais.
RECOMENDAMOS
Que sejam realizadas reuniões com líderes dos setores produtivos locais (representantes dos agricultores, pecuaristas, madeireiros, pequenos agricultores, industriais etc.) e com a secretaria de meio ambiente estadual para a edição e/ou revisão das leis. Com os líderes dos setores produtivos, discuta políticas ambientais que poderiam estimular a adoção de boas práticas. Após a reunião, elabore as propostas de adequação da lei municipal e de política de gestão ambiental. E, junto à secretaria estadual de meio ambiente, valide as propostas.
• Conselho municipal de meio ambiente. O município deve instituir um conselho municipal de meio ambiente com caráter deliberativo (poder de decisão) e consultivo. Esse conselho deve ter em sua composição representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado local. Recomendamos que o número de representantes da sociedade civil seja igual ao número de representantes do setor público e que a secretaria de meio ambiente presida o conselho.
São responsabilidades do conselho: a) elaborar e aprovar o seu regime interno; b) acompanhar a adoção e a elaboração da legislação ambiental municipal; c) opinar a respeito do licenciamento ambiental em nível municipal; d) manifestar-se sobre obras de loteamentos e do sistema viário; e) deliberar a respeito dos princípios de uso e ocupação do solo municipal.
Ação 9 – Prestar contas à sociedade
Prestação de contas
É importante manter a população local informada a respeito das ações e resultados do projeto. Isso garante maior legitimidade e estimula o engajamento da sociedade.
Os gestores podem elaborar um plano de comunicação para sistematizar a prestação de contas à sociedade. As comunicações podem ser feitas em apresentações semestrais ou durante reuniões públicas para discussão de temas como LAR e recuperação de áreas degradadas.
As apresentações precisam ser breves, com duração de, no máximo, uma hora. Recomendamos que os dados sejam apresentados de forma quantitativa via mapas, tabelas e gráficos. Abaixo alguns exemplos de dados:
• número de propriedades com CAR no município;
• área municipal com CAR;
• área desmatada no ano no município;
• número de propriedades com LAR;
• número de propriedades que aderiram ao projeto boas práticas agropecuárias.
Um dos grandes desafios para pesquisadores e governantes é operacionalizar e implantar o desenvolvimento sustentável. É preciso alterar as bases da economia regional para tornar factível esse desenvolvimento (Celentano & Veríssimo, 2007; Rodrigues et al., 2009). Na Amazônia, há um excelente exemplo de mudança da trajetória do desenvolvimento, o Projeto Paragominas Município Verde. A seguir, destacamos as principais estratégias adotadas no projeto e indicamos algumas recomendações para um maior avanço nesta direção.
• Envolvimento dos líderes. É preciso que líderes instituídos e aqueles reconhecidos pela sociedade se engajem no projeto. Essas pessoas são formadoras de opinião, portanto, conduzem o processo de distribuição de informações corretas, bem como o de persuasão.
• Envolvimento da sociedade. Os protagonistas do município verde são os agricultores, pecuaristas, madeireiros, carvoeiros, comerciantes, funcionários públicos e profissionais liberais. Esses cidadãos aderem ao CAR e LAR, promovem o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, adotam boas práticas de manejo florestal etc. É preciso envolvê-los.
• Educação ambiental como ferramenta transversal para conscientização e esclarecimento. Atividades educativas que estimulam a percepção do meio ambiente – como o plantio de mudas, limpeza das margens de um rio, distribuição de sacos para coleta de lixo em semanas de meio ambiente e a realização de eventos culturais com tema ambiental – são instrumentos importantes para conscientizar crianças e adultos sobre a necessidade de contribuir para a preservação e conservação.
• Transparência. Esclarecimento, desmistificação e debate são instrumentos essenciais para convencer líderes e sociedade civil a participarem do projeto. Por exemplo, as oficinas, seminários e reuniões têm a função de demonstrar aos madeireiros as vantagens do bom manejo florestal no longo prazo. A prestação de contas mantém a sociedade informada sobre o andamento do projeto, o que confere maior credibilidade e, por conseguinte, estimula o envolvimento.
• Parcerias. Os diferentes conhecimentos e especialidades cooperam para a otimização dos resultados e, assim, fortalecem o projeto. Mas para que haja parcerias, é preciso haver confiança. A confiança se conquista por meio do diálogo e da transparência. Por isso, as reuniões com os parceiros e a prestação de contas são de suma importância.
• Geração de informações. É preciso primeiro entender o problema para então solucioná-lo. Por isso, a geração de informações (diagnóstico municipal, boletim de monitoramento, verificação in loco das causas do desmatamento etc.) é outro passo fundamental para o processo de mudança no município.
• Equipe qualificada para gestão ambiental municipal e elaboração de projetos ambientais (planos de manejo, CAR e LAR). Além disso, é preciso ter infraestrutura (computadores, softwares, carros etc.). O Oema pode ser responsável pela qualificação dos profissionais, garantindo segurança, unicidade, coerência e padronização de critérios e procedimentos.
ANEXOS
Anexo 1. Decreto 6.321/2007
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, incisos II e IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 14, alínea “a”, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 2o, § 3o, da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46, inciso I, alínea “c”, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no Bioma Amazônia, ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, com base nos seguintes critérios:
I – área total de floresta desmatada; II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.
Art. 3o Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o, poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para atender ao disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972. § 1o. O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o Os prazos e especificações técnicas referentes à execução da atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas em instrução normativa do INCRA.
§ 3o Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, como forma de promover a integração das políticas estatais de que trata o § 1o.
§ 4o Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral referida no caput, não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de regularidade de reserva legal.
Art. 4o O INCRA poderá exigir, como parte integrante dos documentos comprobatórios da localização geográfica a que se refere o art. 46, inciso I, alínea “c”, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos Municípios que serão identificados na forma do art. 2o.
§ 1o O INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios técnicos para a execução do estabelecido no caput.
§ 2o O IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista positiva de imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder Público, conforme disposto no caput.
Art. 5o Sem prejuízo do que dispõe os arts. 3o e 4o, o Poder Público poderá, no exercício de sua competência fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob fiscalização para identificar sua precisa localização geográfica, podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo único. Serão considerados atos atentatórios à fiscalização qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput.
Art. 6o Tendo em vista o disposto no art. 14, alínea “a”, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as autorizações para novos desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos Municípios da lista do art. 2o, somente serão emitidas para os imóveis que possuam a certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA.
Art. 7o Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3o, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, até a sua regularização.
§ 1o Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis referidos no caput serão cancelados.
§ 2o A concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade cadastral.
Art. 8o A restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6o não será aplicada nos seguintes casos:
I – atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II – obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III – atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença ambiental;
IV – pesquisa arqueológica; e
V – atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7o.
Art. 9o A União promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos detentores, o georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais objetos de atualização cadastral de que trata este Decreto.
Art. 10. As instituições oficiais federais de crédito poderão criar linha de crédito especial para o georreferenciamento de imóveis rurais para fins do recadastramento rural tratado neste Decreto.
Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:
I – atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos § 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
II – serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do Decreto no 3.179, de 1999.
Art. 12. O art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008.
“Art. 2o…………………………………………………………………………
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008. …………………………………………………………………………
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008.
I – a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido;
II – o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III – multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV – divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardadosos dados protegidos por legislação específica.” (NR)
Art. 13. O Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008.
“Art. 39. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto.” (NR) Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008.
“Art.53. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado,de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento: Revogado pelo Decreto no 6.514, de 2008” Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.” (NR)
Art.14. O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:
I – possua oitenta por cento de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados na forma e de acordo com critérios técnicos fixados em instrução normativa específica do INCRA, nos termos do art. 4o deste Decreto; e
II – mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do limite estabelecido em portaria do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A União priorizará em seus planos, programas e projetos voltados à Região Amazônica, os Municípios constantes da lista referida neste artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais, visando a produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentáveis.
§ 2o Qualquer Município situado no Bioma Amazônia poderá integrar a lista referida no caput. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 – Edição extra.
Anexo 2. Portaria MMA 28/2008
PORTARIA MMA No 28, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre os municípios situados no Bioma Amazônia onde incidirão ações prioritárias de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos no 6.101, de 26 de abril de 2007 e no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1o Ficam identificados no Anexo a esta Portaria, nos termos do art. 2o do Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, os municípios situados no Bioma Amazônia, selecionados conforme os seguintes critérios:
I – área total de floresta desmatada;
II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e
III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três dos últimos cinco anos.
Art. 2o Nos municípios que constam da lista anexa incidirão ações prioritárias relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal.
Art. 3o Esta lista será atualizada anualmente, com o ingresso de novos municípios, de acordo com o desempenho e a dinâmica de desmatamento verificados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE do Ministério de Ciência e Tecnologia.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Publicada no D.O.U. de 28.01.2008.
ANExO LISTA DE MUNICÍPIOS PRIORITÁRIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA EM 2008
I – Amazonas: Lábrea;
II – Mato Grosso: Alta Floresta, Aripuanã, Brasnorte, Colniza, Confresa, Cotriguaçu, Gaúcha do Norte, Juara, Juína, Marcelândia, Nova Bandeirantes, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Porto dos Gaúchos, Querência, São Félix do Araguaia, Vila Rica;
III – Pará: Altamira, Brasil Novo, Cumaru do Norte, Dom Eliseu, Novo Progresso, Novo Repartimento, Paragominas, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Ulianópolis; e
IV – Rondônia: Nova Mamoré, Porto Velho, Machadinho D’Oeste, Pimenta Bueno.
Anexo 3. Portaria MMA 102/2009
PORTARIA MMA No 102, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a lista de Municípios situados no Bioma Amazônia onde incidem ações prioritárias de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, que trata da edição anual da lista de Municípios prioritários para as ações de prevenção e combate ao desmatamento, resolve:
Art. 1o Estabelecer os critérios para inclusão na lista dos municípios prioritários para ações de combate ao desmatamento, no ano de 2009, a saber:
I – área total de floresta desmatada;
II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos;
III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos;
IV – desmatamento em 2008 igual ou superior a 200 km2; e
V – ocorrência de 4 (quatro) aumentos do desmatamento nos últimos 5 (cinco) anos e cuja soma dodesmatamento nos últimos 3 (três) anos tenha sido igual ou superior a 90 km2.
Art. 2o Incluir os Municípios de Pacajá/PA, Marabá/PA, Itupiranga/PA, Mucajaí/RR, Feliz Natal/MT, Tailândia/PA e Amarante do Maranhão/MA na lista de municípios prioritários para ações de combate ao desmatamento, sem prejuízo daqueles constantes no Anexo da Portaria no 28, de 24 de janeiro de 2008, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Minc Publicada no D.O.U. de 25.03.2009.
Anexo 4. Portaria MMA 138/2011
PORTARIA MMA No 138, DE 20 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre os requisitos de 2011 para que os municípios listados pelas Portarias no 28, de 24 de janeiro de 2008, no 102, de 24 de março de 2009, e no 66, de 24 de março de 2010, todas do Ministério do Meio Ambiente passem a integrar a lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto no. 6.321, de 21 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidos os requisitos que vigorarão no ano de 2011, para que os municípios localizados no bioma Amazônia possam ser considerados com desmatamento monitorado e sob controle:
I – possuam 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados por meio de Cadastro Ambiental Rural-CAR;
II – o desmatamento ocorrido no ano de 2010 tenha sido igual ou menor que 40 km2; e
III – a média do desmatamento dos períodos de 2008-09 e 2009-10 tenha sido igual ou inferior a 60% em relação à média do período de 2005-06, 2006-07 e 2007-08.
Parágrafo único. Entende-se por Cadastro Ambiental Rural – CAR o registro eletrônico dos imóveis rurais junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, de acordo com o que dispuser a legislação estadual, por meio do georreferenciamento de sua área total, delimitando as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal localizadas em seu interior, para fins de monitoramento, controle, planejamento e adequação ambientais do imóvel rural.
Art. 2o Para que o município seja excluído da lista de municípios prioritários para ações de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal, de que tratam as Portarias no 28, de 24 de janeiro de 2008, republicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2008, Seção 1, página 119, com o acréscimo dado pela Portaria no 102, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2009, Seção 1, páginas 43 e 66, de 24 de março de 2010, é necessário que cumpra, cumulativamente, os requisitos a que se refere o art. 1o desta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Izabella Teixeira
Anexo 5. Resolução Bacen 3.545/2008
RESOLUÇÃO BACEN No 3.545, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4o, inciso VI, da referida Lei, 4o e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1o O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e novos dispositivos:
I – no item 1, adequação da alínea “g”, nos termos abaixo:
“g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico- Econômico – ZEE.”
II – inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres:
“12 – Obrigatoriamente a partir de 1o de julho de 2008, e facultativamente a partir de 1o de maio de 2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará condicionada à:
a) apresentação, pelos interessados, de:
I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR vigente; e
II – declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e
III – licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável; ou
IV – na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses;
b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência dos documentos referidos na alínea anterior, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não disponibilizado em meio eletrônico; e
c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro.
13 – Aplica-se o disposto no item anterior também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários.
14 – Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida no MCR 2-1-12- ”a”-II e III/IV poderá ser substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.
15 – Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, a documentação referida no MCR 2-1-12-”a” e MCR 2-1-14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, atestando que o Projeto de Assentamento – PA encontra-se em conformidade com a legislação ambiental e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA.
16 – Os agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12- “a” e “b” e MCR 2-1-14.
Art. 2o O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de redação em sua alínea “c”:
“c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE”.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Publicada no DOU de 03.03.2008.
Anexo 6. Decisão do Conselho Monetário Nacional sobre o CCiR para acesso ao crédito
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Política Econômica
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM 25.11.2010
5 – BIOMA AMAZÔNIA – REGULARIDADE FUNDIÁRIA PARA ACESSO AO CRÉDITO
a) O CMN flexibilizou a exigência de regularização ambiental e fundiária, de que trata o MCR 2-1, para a concessão de crédito rural no Bioma Amazônia para os produtores rurais que estão em processo de regularização ambiental e fundiária, ainda que estes não disponham do CCIR, em especial no município de Paragominas – PA, da seguinte forma:
– permitiu, nas safras 2010/2011 e 2011/2012, a substituição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) pelo requerimento de regularização fundiária de ocupações de áreas da União na Amazônia Legal;
– autorizou, no caso dos produtores situados no Município de Paragominas – PA, a substituição do CCIR pela solicitação de emissão desse cadastro;
– definiu que essa excepcionalidade não se aplica aos imóveis cujos registros imobiliários e matrículas foram cancelados por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Anexo 7. instrução Normativa MMA 01/2008
Código: 7830
Instrução Normativa Federal No 1
MMA – Ministério de Estado do Meio Ambiente Data: 29/2/2008 Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA No 01, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 2o- , § 11 do Decreto no- 3.179, de 21 de setembro de 1999, na Lei no- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto no- 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1o- A presente Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos administrativos das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente em relação ao embargo de obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora, previstas na Lei no- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto no- 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 2o- O embargo de que trata esta Instrução Normativa tem por objetivo cessar a infração e viabilizar as condições necessárias para a regeneração natural da vegetação nativa ou a melhor condução da recuperação da área degradada.
§ 1o- O descumprimento ou violação do embargo consiste em crime contra o meio ambiente previsto nos arts. 48 e 53, inciso II, alínea “b” da Lei no- 9.605, de 1998, além dos crimes tipificados nos arts. 329 e 330 do Decreto-Lei no- 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 2o- O descumprimento ou violação do embargo deverá ser comunicado ao Ministério Público pela autoridade administrativa que dele tiver conhecimento, em até 30 (trinta) dias.
Art. 3o- A atividade econômica e o uso da área degradada serão embargados pelo órgão ambiental competente mediante a lavratura do respectivo termo de embargo e do auto de infração, constatado desmatamento, degradação, queimada ou exploração de vegetação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, em qualquer bioma.
Art. 4o- O auto de infração e o termo de embargo deverão ser devidamente lavrados e entregues ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o- Caso o autuado se recuse a dar ciência ou receber o auto de infração e o termo de embargo a autoridade responsável pela fiscalização fará a certificação do ocorrido, ocasião em que lavrará o respectivo auto de infração e termo de embargo na presença de duas testemunhas, encaminhando-os ao autuado por via postal com o Aviso de Recebimento – AR ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
§ 2o- Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, ainda assim, o agente autuante lavrará o termo de embargo e auto de infração.
Art. 5o- O auto de infração e o termo de embargo deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelas entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e sanções aplicadas, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Parágrafo único. Os polígonos das áreas embargadas a partir da entrada em vigor do Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, serão georreferenciados mediante tomada das coordenadas de seus vértices em campo ou da plotagem do polígono da área desmatada ou degradada com as coordenadas geográficas em imagem georreferenciada.
Art. 6o- No caso em que o detentor do imóvel for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, contendo:
I – o município onde a infração foi cometida; e
II – indicação da localização da área, por meio de coordenada geográfica (latitude/longitude), tomada obrigatoriamente no interior da área embargada.
Art. 7o- Serão produzidos e disponibilizados na rede mundial de computadores, mapas por município, contendo os polígonos georreferenciados das áreas objeto de embargo realizado pelo órgão federal competente e, quando disponível, pelo órgão estadual de meio ambiente, os limites municipais, a sede do município, a malha viária e hidrográfica.
Parágrafo único. A disponibilização dos mapas de que trata o caput deste artigo, é meramente informativa e não constitui condição de validade ou eficácia do embargo nos casos em que o infrator ou detentor do imóvel objeto do embargo foi notificado.
Art. 8o- O termo de embargo que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à respectiva entidade vinculada.
§ 1o- Nos casos em que o termo de embargo for declarado nulo e caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo termo de embargo.
§ 2o- Para o cumprimento do estabelecido no § 1o- deste artigo, o processo correspondente ao termo de embargo declarado nulo deverá ser obrigatoriamente apensado ao processo referente ao novo embargo.
Art. 9o- O responsável pela área embargada poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do termo de embargo oferecer defesa ou impugnação.
§ 1o- Os interessados poderão utilizar-se de quaisquer meios de prova ou documentos para embasar sua defesa ou impugnação, notadamente a respectiva autorização de desmatamento ou exploração de vegetação nativa regularmente emitida por órgão ambiental competente, com indicação de coordenadas geográficas que delimitem a área objeto da autorização.
§ 2o- A defesa ou recursos interpostos não terão efeito suspensivo, sendo mantido o embargo como regra até o trânsito em julgado na esfera administrativa, que poderá confirmá-lo como sanção.
Art. 10. O embargo poderá ser levantado mediante decisão administrativa interlocutória fundamentada a pedido do interessado ou de ofício nas seguintes hipóteses:
I – verificação da nulidade do embargo;
II – aprovação de plano de recuperação de área degradada, averbação da reserva legal e apresentação de certidão de regularização ambiental emitida pelos órgãos ambientais competentes e, no caso de situar-se a área embargada em município conforme estabelecido no art. 2o- do Decreto no- 6.321, de 2007, a comprovação de recadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, nos termos do referido decreto; e
III – comprovação da ausência de responsabilidade direta ou indireta do titular ou responsável legal pelo imóvel, em relação aos danos ocorridos, no caso de floresta sob manejo florestal devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1o- Verificadas as hipóteses dos incisos I e III, o polígono georreferenciado da área objeto do embargo será subtraído do mapa de áreas embargadas, disponível na rede mundial de computadores.
§ 2o- Na hipótese do inciso II o polígono permanecerá no mapa caracterizado como área em processo de recuperação, com indicação do número do processo administrativo referente ao plano de recuperação de áreas degradadas em trâmite perante o órgão ambiental competente e do respectivo número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Art. 11. No caso de embargo incidente sobre Florestas Públicas Federais inseridas no Plano Anual de Outorga Florestal, nos termos da Lei no- 11.284, de 2 de março de 2006, a suspensão do embargo dar-se-á após consulta, ou mediante solicitação motivada do Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Art. 12. As entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente promoverão ações necessárias ao monitoramento das áreas objeto dos embargos lavrados, mediante sobrevoos periódicos, imagens de satélite, aerofotogrametria, vistorias de campo ou outros recursos tecnicamente habilitados.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos entre as entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, Estados e Municípios, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio técnico e operacional ao monitoramento de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA fiscalizará os empreendimentos agropecuários e florestais para fins de aplicação do disposto no art. 39-A do Decreto no- 3.179, de 1999.
§ 1o- Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o IBAMA poderá requerer dos referidos empreendimentos as seguintes informações:
I – qualificação de todos os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, com o código dos produtores no sistema de controle agropecuário estadual, e número do produtor nos cadastros Técnicos Federal ou Estadual de atividades utilizadoras de recursos naturais, bem como respectivas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente;
II – informações sobre os imóveis dos fornecedores de que trata o inciso I deste artigo, contendo o número dos CCIR e informações que permitam identificar a exata localização geográfica; e
III – informações sobre o total de produtos agrícolas ou da flora fornecidos ou, no caso de pecuária, de animais adquiridos de cada fornecedor, com o número das respectivas Guias Florestais ou de Transporte de Animal emitidas pelo órgão ambiental ou de defesa agropecuária competente.
§ 2o- Será concedido prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação pelos empreendedores para prestarem as informações solicitadas de que trata este artigo.
Art. 14. A sonegação de informações requeridas no prazo estabelecido no § 2o- do art. 13, desta Instrução Normativa, ou o fornecimento de informações falsas, imprecisas ou enganosas que dificultem ou impeçam a atividade de fiscalização ambiental, em face do exposto no art. 39-A do Decreto no- 3.179, de 1999, resultará em representação junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade penal em face do crime previsto no art. 69 da Lei no- 9.605, de 1998.
Parágrafo único. A critério do IBAMA será realizada fiscalização in loco, nos empreendimentos objeto desta Instrução Normativa, a ser procedida sob sua coordenação, com encaminhamento de comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão de defesa agropecuária competente para prestar apoio no cruzamento de dados fiscais e de controle agropecuário.
Art. 15. O Ministério do Meio Ambiente solicitará aos órgãos estaduais de defesa agropecuária, e às unidades descentralizadas da Secretaria de Receita Federal do Brasil, as informações sobre os estabelecimentos agropecuários e florestais em operação para fins de monitoramento e controle ambiental.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Publicada no DOU de 05.03.2008.
Anexo 8. Decreto do Estado do Pará 54/2011
DIÁRIO OFICIAL No. 31884 de 30/03/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOS
Número de Publicação: 216595
DECRETO No 54, DE 29 DE MARçO DE 2011
Institui o Programa de Municípios Verdes – PMV no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, e
Considerando que a promoção do desenvolvimento econômico e social deve ocorrer através do uso sustentável e conservação dos recursos naturais;
Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente com incentivo à criação dos órgãos e conselhos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação, aparelhamento e funcionamento regular;
Considerando a necessidade de compartilhamento e descentralização da agenda ambiental, o que pressupõe ações integradas entre o Governo do Estado e os municípios, e permite uma participação mais efetiva da sociedade civil e do setor produtivo,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Municípios Verdes – PMV destinado a dinamizar a economia local em bases sustentáveis por meio de estímulos para que os municípios paraenses melhorem a governança pública municipal, promovam segurança jurídica, atraiam novos investimentos, reduzam desmatamento e degradação, e promovam a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2o O PMV será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, consoante termos de cooperação específicos firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
§ 1o Compete à SEMA articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do PMV.
§ 2o Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMV através de protocolo a ser firmado com a SEMA, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.
Art. 3o São objetivos do PMV: a) intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas; b) promover o reflorestamento; c) promover a regularização fundiária; d) apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural – CAR e Licenciamento Ambiental Rural – LAR; e) reduzir o desmatamento e a degradação ambiental; f) regularizar passivos ambientais do Estado, recuperando as Áreas de Preservação Permanentes – APPs e
as áreas degradadas em Reserva Legal; g) apoiar a gestão dos resíduos sólidos; h) promover Ações de Educação Ambiental; i) fortalecer os órgãos municipais incluindo os sistemas municipais de meio ambiente; j) modernizar a legislação ambiental; e k) contribuir para que o Pará seja referência em economia de baixo carbono com alto valor agregado.
Parágrafo único. A SEMA fica autorizada a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMV, descritos no caput deste artigo.
Art. 4o O PMV abrange, no mínimo, os seguintes componentes: a) intensificação da pecuária; b) tecnificação e agregação de valor na agricultura; c) reflorestamento;
d) incentivo à piscicultura e regulação da pesca artesanal; e) agroindústria e indústria florestal; f) manejo de florestas nativas; g) recuperação de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal; h) redução do desmatamento;
i) regularização ambiental; j) regularização fundiária; e k) fortalecimento dos órgãos e entidades municipais com atuação nas áreas abrangidas pelo Programa.
Art. 5o O PMV será gerido por um Comitê Gestor constituído pelas seguintes Instituições: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; b) Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos – SEPE; c) Secretaria de Estado da Agricultura – SAGRI;
d) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT; g) Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR; h) Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR i) Instituto de Terras do Pará – ITERPA; j) Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP; k) Federação da Agricultura do Estado do Pará – FAEPA; l) Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA; m) Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON; n) The Nature Conservancy – TNC; o) Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável – Fundo Vale; p) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/PA.
§1o O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMV, devendo estabelecer os critérios de renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§2o Ficará sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) de Estado de Meio Ambiente a presidência do Comitê Gestor do PMV.
§ 3o Será facultada ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a participação no Comitê Gestor.
Art. 6o São atribuições do Comitê Gestor:
a) zelar pelo cumprimento dos objetivos do PMV, previsto no art. 4o do presente Decreto e dos termos de cooperação específicos firmados com a SEMA;
b) elaborar plano de trabalho com metas, atividades, cronograma e orçamento; c) estabelecer diretrizes técnicas; d) aprovar a participação de entidades na etapa de avaliação da situação ambiental municipal do PMV;
e) sugerir critérios para priorização em ações de incentivo e fórmula para atribuição de situação ambiental municipal;
f) criar e monitorar um sistema transparente de ouvidoria e controle do sistema PMV voltado à sociedade;
g) arbitrar sobre os casos omissos e dispor sobre demais medidas que se façam necessárias para garantir a transparência e independência do PMV.
Art. 7o Será criado, por ato da SEMA, um Comitê Executivo composto por servidores designados, responsável por implementar o PMV e conduzir as ações necessárias para o seu pleno sucesso.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução das atividades do PMV serão financiadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, advindos da compensação ambiental e de outras fontes de recursos previstas no orçamento estadual.
Art. 9o A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 DE MARÇO DE 2011.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretaria de Estado de Meio Ambiente
SHYDNEY JORGE ROSA
Secretário de Estado de Projetos Estratégicos
Anexo 9. Exemplo de Pacto
O documento abaixo é apenas um exemplo. As cláusulas podem ser alteradas e/ou adaptadas conforme as necessidades de cada município e de acordo com o pacto realizado.
PACTO PELA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, SUBSCRITO PELO PODER PúBLICO COM A SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE _____________.
CONSIDERANDO – que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
CONSIDERANDO – que reduzir desmatamento significa contribuir de forma efetiva para a preservação do planeta, principalmente no tocante às mudanças climáticas que vem ultimamente causado danos aos 05 continentes.
CONSIDERANDO – que o Cadastro Ambiental Rural é instrumento essencial para a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, bem como para o planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais.
RESOLVEMOS, firmar o presente pacto, visando promover a redução do desmatamento e a regularização ambiental dos imóveis rurais do município de ______________, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente termo o esforço comum entre os signatários para promover a redução do desmatamento a menos de 40 km2 ao ano e 100% do Cadastramento Ambiental Rural dos imóveis rurais e subsequentes processos de regularização ambiental dos imóveis rurais existentes no território do município de ______________, no estado do _____________, de acordo com o Código Florestal Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – As entidades empresariais signatárias deste instrumento para o controle de ações danosas ao meio ambiente se comprometem à adoção das seguintes condutas:
a) Utilizar, comercializar, industrializar somente produtos legais devidamente licenciados e com origem comprovadamente certa e legal;
b) Na exploração de qualquer atividade econômica utilizar somente meios permitidos legalmente e que menos causam impactos ao meio ambiente;
c) Observar na exploração das atividades econômicas no Município, o estrito cumprimento das leis trabalhistas, tornando-as socialmente justas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Mobilizar e articular novas adesões ao presente pacto de novas entidades, não importando o seu objeto social ou ramo de atividade.
CLÁUSULA QUARTA – A assinatura do presente pacto confere aos signatários a adesão a todos os seus termos.
CLÁUSULA QUINTA – Os signatários poderão a qualquer tempo, sugerir mudanças nos termos deste instrumento, desde que visem o melhor cumprimento e o aprimoramento de seus dispositivos.
CLÁUSULA SEXTA – A supressão de florestas nativas somente será permitida, mediante licença concedida pela autoridade ambiental.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os Signatários devem desenvolver campanhas de comunicação e/ou divulgação junto aos consumidores, fornecedores e clientes, esclarecendo e conscientizando sobre os compromissos assumidos vai deste instrumento e da importância da preservação do meio ambiente como meio de melhorar a qualidade de vida das pessoas e de promover o desenvolvimento social e econômico sustentável.
CLÁUSULA OITAVA – Novas entidades governamentais, não governamentais e instituições de pesquisa e de ensino poderão aderir ao presente pacto, visando auxiliar no seu cumprimento por intermédio de atividades de acompanhamento e de apoio às iniciativas.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O presente termo tem prazo de validade indeterminado passando a gerar efeitos jurídicos a partir da data de sua assinatura.
E, por estarem assim ajustadas, assinam os signatários o presente pacto, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que surta os seus efeitos legais.
__________________ (local), aos ____ de __________ de 20____.
_________________________ Presidente do Sindicato dos xxxxxxx
_________________________ Prefeito de xxxxxxxx
Testemunhas: Nome: CPF: RG:
_________________________ Secretário do Instituto xxxxxxx
_________________________ Presidente da Associação xxxxxxx
Nome: CPF: RG:
Anexo 10. Exemplo de Termo de Cooperação Técnica
O documento abaixo é apenas um exemplo. As obrigações podem ser alteradas e/ou adaptadas conforme as necessidades de cada município e conforme o que foi acordado entre as Partes. Além disso, o agrupamento das obrigações não necessariamente deve ser o mesmo listado abaixo, ele pode ser alterado de acordo com as habilidades e o acertado entre os Parceiros. Por exemplo, não necessariamente a Prefeitura terá a coordenação geral, este papel pode ser assumido por um sindicato ou por uma instituição.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO _______________, A PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________, O SINDICATO _______________, A ASSOCIAÇÃO _______________, O INSTITUTO _______________ (listar todas as instituições envolvidas), OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO DESMATAMENTO E A REGULARIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS IMÒVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE ______________ NO ESTADO DO _______________.
(Obs.: Identificar todas as instituições envolvidas)
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO _________________ pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.o________________, com sede e foro em _______________, doravante denominada simplesmente _____________ (sigla que denomina a instituição), neste ato representada pelo seu Secretário (a) ____________________________, nomeado por Decreto publicado no Diário Oficial do Estado do ___________ de ___ de _________ de 20____, brasileiro (a), _____________ (estado civil), ____________ (profissão), portador da Carteira de Identidade n.o _____________, ________ (órgão expedidor) e CPF n.o_____________, residente e domiciliado (a) em _____________ (nome do município e estado),
A PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________ com sede na cidade de ________________, Estado do _____________, inscrita no CNPJ/MF sob o no ________________, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, _________________, portador do RG no _______________, _________ (órgão expedidor) e CPF no ______________,
O SINDICATO ___________________________, com sede na _____________________________, na cidade de _______________, Estado do ______________, inscrito no CNPJ/MF sob o no ________________, doravante denominado _____________ (sigla que denomina a instituição), neste ato representado pelo seu Presidente (a), ________________________, brasileiro (a), _____________ (estado civil), _____________ (profissão), residente à ___________________, portador do RG no _____________, _________ (órgão expedidor) e CPF no _____________,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225),
Considerando que reduzir desmatamento significa contribuir de forma efetiva para a preservação do planeta, principalmente no tocante às mudanças climáticas que vem ultimamente causado danos aos 05 continentes,
Considerando que o Cadastro Ambiental Rural é instrumento essencial para a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, bem como para o planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de acordo com as disposições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo implementar ações em parceria no intuito de promover a redução do desmatamento e a regularização socioambiental dos imóveis rurais existentes no território do município de ______________, no estado do __________, de acordo com o Código Florestal Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS
Para o alcance do objetivo do presente Termo, as Partes concordam em atuar de forma integrada para o alcance das seguintes metas:
I. Desenvolvimento de mecanismos que garantam o efetivo cumprimento do Código Florestal;
II. Garantia da ampla adesão dos produtores rurais ao Projeto;
III. Definição do planejamento da paisagem em áreas de comum interesse entre as Partes, visando a estabelecer as melhores configurações da paisagem, levando em conta os aspectos ecológicos, sociais, econômicos e a legislação ambiental para garantir a conectividade entre remanescentes de vegetação natural da região;
IV. Mapeamento das propriedades rurais, em regiões de comum interesse entre as Partes, e a elaboração de um diagnóstico atual do uso e cobertura vegetal das mesmas, identificando o remanescente florestal em cada propriedade (reserva legal e vegetação ripária) e os principais padrões de uso do solo;
V. Criação de mecanismos para que os passivos ambientais e sociais sejam recuperados ou compensados através de acordos coletivos, maximizando assim as áreas de ecossistemas nativos contínuos sob proteção, contemplando a possibilidade de compensações de reserva legal fora da propriedade, conforme disposto no Código Florestal;
VI. Definição das melhores oportunidades para promover a regularização das reservas legais, propondo aos proprietários rurais formas de minimizar os custos para o cumprimento da lei e as possibilidades de linhas de crédito para a implementação dos projetos individuais e ou coletivos;
VII. Definição das melhores práticas voltadas ao processo de recuperação de áreas de preservação permanente degradadas, em regiões de comum interesse entre as Partes, seguindo o princípio de minimização de custos;
VIII.Estabelecimento de parcerias, no município, com vistas a propiciar os procedimentos de regularização de reservas legais em que os produtores que tenham aderido ao Projeto receberão os insumos para elaboração dos projetos de licenciamento;
IX. Criação de mecanismos para o efetivo monitoramento do cumprimento dos acordos de regularização ambiental das propriedades rurais, de forma transparente e reconhecida pela sociedade civil e autoridades governamentais responsáveis;
X. Integração de esforços das Partes na construção de um processo de regularização ambiental daprodução agrícola com ganho para o meio ambiente e para o produtor rural, incluindo a captação derecursos públicos e privados que possam contribuir para a consolidação destes objetivos;
XI. Avaliação e proposta de soluções para que o processo de regularização da produção abranja, além das questões relacionadas à reserva legal e áreas de preservação permanente, passivos sociais e os aspectos trabalhistas e demais questões ambientais (licenciamento da atividade produtiva), no sentido depotencializar aos produtores subsídios e mecanismos para futuras certificações de seus produtos;
XII. Desenvolvimento de um modelo piloto que possa ser replicado na região, considerando o peso que aregião possui na economia agrícola do estado.
CLáUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAçÕES DAS PARTES
I – Constituem obrigações da PREFEITURA, cuja implementação ficará sujeita às especificações mais detalhadas a serem determinadas nos planos de trabalho descritos na Cláusula Quarta deste Termo:
a) Trabalhar em conjunto com as demais Partes para atingir as metas comuns listadas na CLÁUSULA SEGUNDA do presente Termo;
b) Assumir o papel de liderança geral do Projeto, no sentido de garantir o efetivo envolvimento da comunidade e instituições participantes;
c) Disponibilizar técnicos e infraestrutura física para apoiar a execução das atividades previstas nos Planos de Trabalho Anuais do Projeto decorrentes do presente Termo;
d) Facilitar a integração de prefeituras dos municípios vizinhos nas atividades relacionadas ao Projeto;
e) Apoiar as atividades de levantamento e cadastramento das propriedades rurais;
f) Promover a mobilização e organização dos eventos de conscientização ambiental e de disseminaçãotecnológica direcionado aos proprietários rurais da região;
g) Zelar pelo cumprimento das normas legais e procedimentos estabelecidos pela legislação brasileira;
h) Apoiar na execução da primeira fase do Projeto com o aporte financeiro a ser estabelecido por meiode contrato específico entre as Partes;
i) Atuar proativamente na identificação e construção de alianças para efetivação das áreas de compensação de reserva legal fora do município.
II- Constituem obrigações da SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO _______ (nome da OEMA), cuja implementação ficará sujeita às especificações mais detalhadas a serem determinadas nos planos de trabalho descritos na Cláusula Quarta deste Termo:
a) Designar a equipe para exercer as atividades de coordenação técnica e operacional necessárias ao cumprimento do objeto deste Termo;
b) Viabilizar a participação de técnicos e o uso da infraestrutura (escritório) disponível para a execução das atividades previstas nos Planos de Trabalho Anuais do presente Termo de Cooperação;
c) Mapear atores interessados no projeto e facilitar o estabelecimento de parcerias locais com os produtores rurais, organizações sociais e produtivas, necessárias para o fiel cumprimento e alcance dos objetivos estabelecidos neste Termo de Cooperação;
d) Promover os ajustes técnicos, operacionais e normativos, necessários, tendo em vista a regularização das áreas de reservas legais e áreas de preservação permanente das propriedades cadastradas;
e) Possibilitar abertura para eventual aplicação de termos de ajustamento de conduta referente a passivos de reserva legal e áreas de preservação permanente; definindo a estrutura e os termos em que poderão ser negociados os prazos para a efetiva implementação das áreas de reservas legais das propriedades;
f) Compartilhar com as Partes as informações, inclusive shape files, de todas as propriedades rurais do município com processo de regularização ambiental junto à esta Secretaria, no que tange a reserva legal, áreas de preservação permanente e atividades produtivas autorizadas e/ou licenciadas, especialmente no que diz respeito às áreas autorizadas para desmate;
g) Apresentar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a concepção do projeto, assim como relatórios periódicos de progresso dos trabalhos executados;
h) Contribuir para a elaboração de Termo de Referência para construção da Base Cartográfica digitalizada e atributada, na escala 1:50.000, do Município;
i) Solicitar ao IBGE ou ao DSG a homologação das Bases Cartográficas municipais atualizadas.
III – Constituem obrigações do Instituto _______, cuja implementação ficará sujeita às especificações mais detalhadas a serem determinadas nos planos de trabalho descritos na Cláusula Quarta deste Termo:
a) Compartilhar a coordenação e execução do Projeto em conformidade aos Planos de Trabalho Anuais, aprovados pelas Partes;
b) Manter as Partes plenamente informadas sobre o andamento do Projeto, estabelecendo uma agenda de reuniões e tornando participativo o processo de planejamento e execução das atividades;
c) Disponibilizar as ferramentas e os mecanismos para o cadastramento georrefenciado das propriedades rurais, em larga escala, inseridas nas regiões priorizadas nos Planos de Trabalho Anuais;
d) Disponibilizar para as Partes o pré-diagnóstico da situação da cobertura vegetal das propriedades cadastradas, decorrente do mapeamento realizado, no formato acordado entre as Partes;
e) Promover a avaliação, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da situação do uso e ocupação do solo, cobertura vegetal, reserva legal, áreas de preservação permanente em cada propriedade cadastrada;
f) Disponibilizar a ferramenta de planejamento da paisagem do município para geração dos cenários desejáveis, considerando os critérios ecológicos e econômicos acordados entre os participes, e os critérios legais vigentes na legislação ambiental;
g) Apoiar na identificação dos cenários desejáveis para formação e/ou implementação dos corredores ecológicos, áreas de produção e áreas aptas para compensação e/ou regeneração;
h) Identificar áreas prioritárias para compensação considerando os aspectos relacionados a bacias hidrográficas, remanescentes florestais, tipos de fitofisionomias, dentre outros aspectos legais e ecológicos;
i) Identificar instituições com credenciais amplamente reconhecidas que possam orientar os processos de aperfeiçoamento dos aspectos trabalhistas que envolvem a produção agrícola no município;
j) Promover a capacitação técnica dos atores envolvidos no Projeto por meio de cursos e treinamentos a serem acordados nos planos de trabalho e eventos de disseminação;
k) Apoiar no aprimoramento dos instrumentos técnicos de monitoramento dos termos de ajustamento de conduta e projetos aprovados, quando demandado, conforme descrito na CLÁUSULA QUARTA do presente Termo;
l) Disponibilizar técnicos necessários para o fiel cumprimento das obrigações assumidas;
m) Garantir que os benefícios de outros acordos de cooperação no âmbito dos processos de regularizaçãode reservas legais sejam incorporados ao Projeto.
n) Estruturar e atualizar a Base Cartográfica do Município em conjunto com o Instituto e Secretaria de
Meio Ambiente do Estado; Realizar o monitoramento ambiental do município e das propriedades cadastradas ; e
IV– Constituem obrigações do Sindicato ________, da Associação _________, cuja implementação ficará sujeita às especificações mais detalhadas a serem determinadas nos planos de trabalho descritos na Cláusula Quarta deste Termo:
a) Trabalhar em conjunto com as demais Partes para atingir as metas comuns listadas na CLÁUSULA SEGUNDA do presente Termo;
b) Garantir o efetivo envolvimento dos produtores rurais, organizações sociais e produtivas, necessárias para o fiel cumprimento das metas estabelecidas na CLÁUSULA SEGUNDA do presente Termo;
c) Apoiar nas atividades de levantamento e cadastramento das propriedades rurais por meio da articulação com os proprietários rurais;
d) Mobilizar os proprietários cadastrados em promover a regularização ambiental de seus imóveis de maneira direta e espontânea ou ajudar a trazê-los para celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, conforme indicação da Secretaria de Meio Ambiente do Estado;
e) Promover a mobilização e organização dos eventos de sensibilização ambiental com vistas à regularização ambiental e trabalhista junto aos produtores rurais e técnicos da região;
f) Zelar pelo cumprimento das normas legais e procedimentos estabelecidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ETAPAS DO PROJETO
Para cumprir as metas delineadas neste Termo de Cooperação, será desenvolvido um Plano de Trabalho contendo os mecanismos de implementação, objetivos, indicadores e custos, a serem acordados entre as Partes, que integram o presente Termo. Esse Plano deverá ser estruturado até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do presente Termo.
No Plano de Trabalho constarão efetivamente as propostas de implementação dos acordos firmados, a indicação das respectivas fontes de financiamento para execução do projeto, assim como, o detalhamento das tarefas e responsabilidades da parceria para os anos subsequentes de execução. Aprovado formalmente pelos signatários do presente Termo de Cooperação, cada Plano Trabalho Anual será anexado a este Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS TERMOS ADITIVOS
Para cumprir as atividades detalhadas neste Termo e nos Planos de Trabalho Anuais, as Partes poderão assinar termos aditivos a este Termo, nos quais poderão ser definidas novas metas e responsabilidades de cada uma das Partes. Tais termos aditivos serão incorporados ao presente Termo e serão considerados como enunciados que fazem parte integral do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES/USO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. As Partes poderão produzir documentos, relatórios, estudos, e mapas, assim como produtos específicos (denominados “Obras”) usando informações dos bancos de dados criados ou produzidos através dos esforços individuais ou coletivos das Partes com base no presente Termo. Salvo que as Partes tenham acordado de forma distinta, os direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer dessas Obras pertencerão à Parte que elabore as mesmas.
II. Se as Obras forem elaboradas conjuntamente pelas Partes, os direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual pertencerão conjuntamente às Partes.
III. Nenhuma das Partes publicará ou distribuirá os resultados das Obras elaboradas conjuntamente sem o consentimento prévio e o reconhecimento da participação das demais PARTES.
IV. Os nomes e logotipos das Partes são marcas registradas e como tais, não podem ser utilizadas para nenhum propósito externo sem a prévia autorização expressa escrita de seus proprietários.
V. O Instituto _______ elaborará um Plano de Comunicação externa do Projeto, que aprovado pelas Partes, definirá responsabilidades, mecanismos, alcance e o detalhamento de ações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo vigorará por 03 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser:
I. Prorrogado e/ou alterado, mediante lavratura de termo aditivo firmado pelas Partes antes do seu término. II. Rescindido, por solicitação de qualquer das Partes, mediante a entrega de notificação da intenção de
rescindir, com 30 (trinta) dias de antecedência, e anuência de todas as outras Partes.
Qualquer das Partes poderá retirar-se do presente Termo, mediante entrega de notificação às outras Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
O presente Termo não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada Parte aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes, para o cumprimento deste Instrumento.
Subcláusula única. No caso de atividades que venham a requerer transferência de recursos financeiros entre as partes, a ação e o repasse de recursos deverão ser oficializados através de outro instrumento, criado especificamente para este fim.
CLÁUSULA NONA – DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Os vínculos jurídicos, financeiros ou de qualquer natureza assumidos singularmente por qualquer uma das partes são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente à outra parte, sobre qualquer pretexto ou fundamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
O profissional que atuará em atividades decorrentes da execução deste Termo a cargo dos partícipes, na condição de servidor, empregado, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito terá em relação à outra Parte, ficando a cargo exclusivo da respectiva Parte contratante a integral responsabilidade no que concerne aos seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade ou subsidiariedade entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE
Cada Parte deverá ser unicamente responsável pelo pagamento de todas as ações judiciais por perdas, dano contra os direitos pessoais de um indivíduo, morte, dano patrimonial ou outro dano, que resulte de qualquer ação ou omissão de seus prepostos ou agentes em relação ao cumprimento deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
As Partes não formalizarão nenhum contrato de sociedade, empresa conjunta ou outro negócio similar, nem é a intenção das Partes formalizar uma empresa comercial. Nenhuma das Partes se referirá ou tratará os termos desta cooperação como uma sociedade comercial ou tomará nenhuma ação congruente com tal intenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
Durante a vigência do presente Termo, as Partes poderão, mediante solicitação prévia, ter acesso a materiais, dados, estratégias, sistemas ou outras informações de uso exclusivamente interno relacionadas às outras Partes e a seus programas. Tais informações não serão utilizadas, publicadas ou divulgadas a qualquer pessoa física ou jurídica, de qualquer maneira ou para qualquer finalidade, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito da Parte em questão, consentimento esse que poderá ser negado pela respectiva Parte a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DE OUTRAS PARCERIAS
O presente Termo não impede que as Partes estabeleçam acordos, convênios e/ou contratos similares com outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como agências e organizações públicas ou privadas. As Partes reconhecem a importância de continuarem cooperando e trabalhando com outros parceiros em programas de interesse mútuo, podendo, por meio de documento escrito assinado pelas Partes, convidar outros parceiros a participar das atividades executadas sob o presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedado às Partes ceder ou transferir o presente Termo, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito das outras Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA OBSERVÂNCIA ÀS LEIS
As Partes observarão todas as leis e regulamentos aplicáveis durante a realização das atividades executadas nos termos do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
A invalidade de qualquer cláusula contida no presente Termo não prejudicará a validade das demais disposições ora avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
As Partes aqui concordam que na eventualidade de qualquer disputa entre as mesmas, estas deverão primeiramente procurar resolver suas divergências através de discussões informais. Caso a divergência não possa ser resolvida dentro de 60 dias consecutivos, as Partes concordam que a disputa será negociada entre elas através de mediação. Os custos da mediação serão compartilhados igualmente pelas Partes. Nenhuma das Partes declina seus direitos legais de reclamar seus direitos relacionados a este Termo no fórum legal competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ABRANGÊNCIA
Este Termo, incluindo os Termos Aditivos e Anexos, se houver, incorpora totalmente os entendimentos entre as Partes envolvidas. Nenhuma modificação a este Termo terá efeito a menos que seja assinada pelas Partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de Cooperação Técnica será publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado, no prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de _________, para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste Termo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 03 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
_____________ (local), ____ de _______ de 20___.
_________________________
Secretário (a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente
________________________
Prefeito (a) Prefeitura Municipal de __________
________________________
Presidente (a) Sindicato ___________________
______________________
Diretor Instituto __________________
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome: CPF: CPF: RG: RG:
Anexo 11. Modelo de declaração de posse de área rural para o Estado do Pará
ASSOCIAÇÃO _________________________
DECLARAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL
DOC. AUBR/____/______
A __________________________ devidamente representada por seu presidente Sr._________ _________________________________, brasileiro,maior, casado(a)/solteiro(a), produtor rural, CPF no ____________________, RG no _______________, residente na_______________________________ __________________________________ , DECLARA PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, e especialmente para os fins previstos no Art. 3o, § 1o, da Instrução normativa no 06, de 04 de abril de 2008 da Secretaria de Meio Ambiente do Pará, que o Sr( Sra.)_______________________________________ ________________, com CPF no____________________________ e RG no ______________________, residente na ___________________________________________________________________________ , no município de ______________, MANTÉM POSSE de uma área de terra no lote no ___________, neste Assentamento Rural denominado _____________________, no município de __________________, situado na _____________________________________, com área total de ___________.
DECLARAMOS mais, informando que o (a) citado(a) Sr(Sra.) exercem neste local suas atividades rurais agro silvo pastoris há mais de 10(dez) anos sem qualquer resistência ou oposição, caracterizando efetivamente posse mansa e pacífica.
SENDO A PRESENTE DECLARAÇÃO EXPRESSÃO PURA DA VERDADE, estando todos cientes da responsabilidade criminal previsto no Art. 299 do Código Penal pátrio no caso de falsa declaração.
__________________ (local), _____ de ______________ de __________.
____________________________________________ Presidente
De acordo:__________________________________ Associado:__________________________________ CPF:_______________________________________
Anexo 12. Modelo de convite para seminário de celebração do pacto
C ON V I T E
Seminário para a celebração do Pacto de Combate e Controle do Desmatamento e Regularização Ambiental
Ao Ilustríssimo Senhor (Nome do representante da instituição convidada), (Nome da instituição convidada).
Prezado Senhor,
A Prefeitura Municipal de (nome do município), com o objetivo de celebrar o Pacto pelo Controle do Desmatamento e pela Regularização Ambiental, realizará um Seminário no próximo dia (colocar data), das (horário de início) às (horário de término), no auditório (local onde será realizado o seminário).
Durante o Seminário serão expostos os benefícios e desafios da gestão socioambiental municipal e será assinado, pelos representantes da sociedade civil, o Pacto pelo Controle do Desmatamento e pela Regularização Ambiental.
Contamos com sua participação. Atenciosamente,
_____________________________________
(Nome do Prefeito) Prefeitura Municipal de (nome do município)
Nota: Seria importante que a convocatória fosse realizada em conjunto com o Sindicato dos Produtores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. Se eles aceitarem participar da convocatória, o convite deve ser adaptado colocando o nome dessas instituições.
This post was published on 20 de novembro de 2012
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